Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0819310-69.2024.4.05.8300 IMPETRANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência de todo teor do acórdão ID 174097482, para integral cumprimento.
2. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
3. Intimem-se.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819310-69.2024.4.05.8300 APELANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.
ACÓRDÃO
QUE ANALISOU RUBRICAS ESTRANHAS À LIDE (VALE-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E SAÚDE). JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). SUPRESSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. e FILIAIS em face de acórdão proferido por esta colenda 1ª Turma, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança. O mandamus originário objetivava o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiras entidades sobre a remuneração paga a menores e jovens aprendizes.
2. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar vícios que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão judicial. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à preservação da integridade lógica e da legitimidade do pronunciamento jurisdicional, seja para elucidar obscuridades que dificultem sua compreensão, corrigir contradições internas que afetem sua coesão, suprir omissões sobre matérias passíveis de apreciação ex officio ou suscitadas pelas partes, ou ainda para retificar inexatidões materiais incompatíveis com a realidade processual estabelecida.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819310-69.2024.4.05.8300 APELANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0819310-69.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:29 , 1 de setembro de 2025
3. O princípio da adstrição ou congruência vincula o magistrado aos limites da pretensão deduzida pelas partes, sendo vedada a análise de causas de pedir ou pedidos não formulados na exordial ou no recurso.
4. Constatada a inclusão, no acórdão embargado, de fundamentação referente à dedução de valores de coparticipação em benefícios sociais (vale-transporte, alimentação e saúde), tema que não integrou a lide -- focada exclusivamente na remuneração de menores aprendizes --, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para expurgar o conteúdo excedente.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para, sanando o vício de julgamento extra petita, determinar a exclusão das passagens relativas a vale-transporte, vale-refeição, previdência privada e assistência médica constantes no relatório, voto e ementa do acórdão de ID 2504829, os quais passam a ter a seguinte redação integrada:
1. No Voto: Fica suprimido o parágrafo que se inicia com "Por fim, não se sustenta a tese do Impetrante no que tange à pretensa dedução dos valores descontados..." e os parágrafos subsequentes que analisam o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 150, § 6º, da CF/88, mantendo-se apenas a conclusão final de desprovimento do recurso.
2. Na Ementa: Fica alterada a redação do título e do item correspondente para excluir a menção à "dedução de valores descontados". JSG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819310-69.2024.4.05.8300 APELANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. e FILIAIS em face de acórdão proferido por esta colenda 1ª Turma, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança. O mandamus originário objetivava o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiras entidades sobre a remuneração paga a menores e jovens aprendizes.
Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta, com o devido acatamento, a ocorrência de vício de natureza extra petita no julgado. Aduz que a fundamentação do acórdão, ao enfrentar o mérito recursal, incluiu análise e rejeição de tese referente à dedução de valores descontados a título de coparticipação em vale-transporte, vale-refeição, previdência privada e assistência médica. Salienta, contudo, que tais rubricas jamais integraram a causa de pedir ou o pedido da ação, que se cingiu exclusivamente à tributação da remuneração de aprendizes.
A Fazenda Nacional, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC e pretensão de rediscussão do mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819310-69.2024.4.05.8300 APELANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, a insurgência da embargante prospera integralmente. O sistema processual civil pátrio é regido, entre outros, pelo princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos impõem ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso sob análise, verifica-se que o acórdão embargado, ao ratificar a sentença de primeiro grau, incorporou ao seu corpo decisório (Voto e Ementa) fundamentação estranha ao objeto litigioso. De fato, o item final da fundamentação do voto condutor discorreu extensamente sobre a impossibilidade de dedução da base de cálculo das contribuições de parcelas como vale-transporte, alimentação e assistência à saúde.
Entretanto, do exame minucioso da petição inicial e do recurso de apelação, constata-se que a controvérsia jurídica se limitava à natureza da remuneração do menor aprendiz e à aplicabilidade da isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Não houve, em qualquer momento, insurgência quanto aos descontos de coparticipação em benefícios sociais. Assim, a manutenção de tais parágrafos configura erro de julgamento por extrapolação dos limites objetivos da lide (extra petita), o que deve ser sanado pela via dos aclaratórios para garantir a exatidão da prestação jurisdicional e evitar prejuízos em futuras execuções ou interpretações do julgado.
Portanto, impõe-se o provimento dos embargos para expurgar as menções indevidas, sem, contudo, alterar o resultado final de desprovimento da apelação quanto ao tema central (aprendizes).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando o vício de julgamento extra petita, determinar a exclusão das passagens relativas a vale-transporte, vale-refeição, previdência privada e assistência médica constantes no relatório, voto e ementa do acórdão de ID 2504829, os quais passam a ter a seguinte redação integrada:
1. No Voto: Fica suprimido o parágrafo que se inicia com "Por fim, não se sustenta a tese do Impetrante no que tange à pretensa dedução dos valores descontados..." e os parágrafos subsequentes que analisam o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 150, § 6º, da CF/88, mantendo-se apenas a conclusão final de desprovimento do recurso.
2. Na Ementa: Fica alterada a redação do título e do item correspondente para excluir a menção à "dedução de valores descontados".
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819310-69.2024.4.05.8300 APELANTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 30 de abril de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0819310-69.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:29 , 1 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0819310-69.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:30 , 1 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0819310-69.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:30 , 1 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0819310-69.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:30 , 1 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0819310-69.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:53 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:30 , 1 de setembro de 2025