Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÊNIO JOSÉ FARIAS DE MELO, MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURÍCIO NUNES TAVARES, objetivando a remoção de três edificações irregularmente erguidas em área de praia, bem de uso comum do povo e de propriedade da União, localizada na beira-mar da Praia do Pilar, na Ilha de Itamaracá/PE (ID 91301661).
A sentença transitou em julgado (ID 91288684). Subsequentemente, este Juízo proferiu a decisão de ID 143478887, determinando a expedição de mandado de intimação para remoção voluntária e interdição cautelar da estrutura de responsabilidade de Maurício Nunes Tavares (seta preta), bem como mandados de remoção forçada e desfazimento de obras para as construções de responsabilidade de Dênio José Farias de Melo (setas lilás e amarela) e de Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul).
O Oficial de Justiça, contudo, suspendeu temporariamente o cumprimento das ordens de desfazimento sob o fundamento de que as caiçaras de Dênio José Farias de Melo e de Maurício Nunes Tavares estariam atualmente ocupadas por terceiros estranhos à lide (ID 154865644). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou a petição de ID 170062800, requerendo: a) a reiteração do mandado de interdição, desfazimento de obras e remoção de coisas em relação às estruturas remanescentes, determinando que a ordem seja cumprida inclusive em face dos terceiros ocupantes e sucessores encontrados no local (especificamente Castrinho, Tarciano e Paulo da Jaca), por força do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; b) a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, que o Oficial de Justiça, no mesmo ato de retomada da diligência, proceda à intimação imediata dos atuais ocupantes acerca do teor da decisão, para desocupação e retirada voluntária de seus pertences pessoais, findo o qual restará autorizada a demolição compulsória; c) o apoio de força policial federal, estadual e municipal.
A UNIÃO FEDERAL peticionou no ID 170241118, reiterando integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal. Posteriormente, o Oficial de Justiça David Salomão Aros juntou certidão (ID 172884488) informando que a estrutura de responsabilidade de Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul) foi voluntariamente removida, restando pendente a remoção das demais caiçaras, atualmente ocupadas pelos terceiros Kaisten Berederode, conhecido como "Castrinho", Tarciano e Paulo da Jaca, os quais ainda não foram formalmente intimados para o desfazimento.
Da Perda Parcial de Objeto quanto à Estrutura de Márcio Rodrigues dos Santos De início, constata-se que a estrutura originalmente vinculada ao executado Márcio Rodrigues dos Santos, indicada com a seta azul nos relatórios da Divisão de Segurança Orgânica e Transporte (DISOT), foi completamente removida da área de praia, sem deixar entulhos no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 172884488).
Desse modo, resta configurado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte do referido executado, o que enseja a perda superveniente de objeto da ordem de demolição forçada unicamente em relação à referida estrutura (seta azul), conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal (ID 170062800). Da Extensão dos Efeitos da Sentença aos Terceiros Ocupantes e Sucessores A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento das ordens de desfazimento e remoção em face de terceiros ocupantes que passaram a deter as estruturas remanescentes no curso da fase executiva.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a estrutura originalmente vinculada a Maurício Nunes Tavares (seta preta) foi alienada sucessivamente a Sérgio, Wilton e, por fim, encontra-se sob a posse de Kaisten Berederode, conhecido como "Castrinho" (ID 154865644). De igual modo, a estrutura de responsabilidade do executado Dênio José Farias de Melo (setas lilás e amarela) encontra-se ocupada por Tarciano e Paulo da Jaca (ID 172884488).
O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece regra clara acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso no curso do processo. Nos termos do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou ao cessionário. A eficácia subjetiva da coisa julgada, portanto, alcança de forma plena os sucessores na posse do bem litigioso, sendo irrelevante que não tenham participado da fase de conhecimento da ação civil pública.
O adquirente de coisa litigiosa sujeita-se aos efeitos da decisão proferida no processo originário, não ostentando a qualidade de terceiro para fins de oposição de embargos. Ademais, tratando-se de ocupação irregular de bem público de uso comum do povo (área de praia pertencente à União) e de dano ambiental, a obrigação de recomposição e desocupação possui natureza real e acompanha a coisa. O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, estabelece em seu artigo 6º, parágrafo quarto, as sanções administrativas aplicáveis às infrações contra o patrimônio da União, incluindo a desocupação e a demolição de construções irregulares.
Assim, a alegada boa-fé dos atuais detentores ou a informalidade das transferências não possuem o condão de legitimar a manutenção de construções clandestinas sobre a faixa de areia da praia, bem público inapropriável e de uso comum do povo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (ID 91301661). Da Prevenção ao Cerceamento de Defesa e do Devido Processo Legal Para que se evite qualquer alegação de cerceamento de defesa ou tumulto processual, faz-se indispensável conciliar a imperatividade da desocupação pública com a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que diferido.
A certidão do Oficial de Justiça revela que os terceiros ocupantes (Kaisten Berederode, Tarciano e Paulo da Jaca) estão cientes da irregularidade das ocupações, mas ainda não foram formalmente intimados para o desfazimento das obras (ID 172884488). Dessa forma, a fim de assegurar a regularidade procedimental e afastar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, acolhe-se o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (ID 170062800), reiterado pela União Federal (ID 170241118), para determinar que o Oficial de Justiça, no mesmo ato de retomada da diligência, proceda à intimação formal dos atuais ocupantes acerca do teor desta decisão e da sentença exequenda.
Será concedido aos terceiros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária e a retirada de seus pertences pessoais das estruturas remanescentes (setas preta, lilás e amarela). Apenas após o transcurso do referido prazo, sem a desocupação voluntária, restará autorizada a demolição compulsória e a remoção integral das estruturas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e a oportunidade de cumprimento espontâneo antes do emprego de medidas coercitivas diretas.
Do Apoio de Força Policial e Municipal para a Efetivação das Medidas A recalcitrância demonstrada ao longo do feito e a complexidade fática da área recomendam a manutenção e o reforço das medidas de apoio executivo. O artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, inclusive a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e a requisição de força policial.
Portanto, para viabilizar o cumprimento seguro e eficaz das ordens judiciais, defere-se a requisição de apoio de força policial (Polícia Federal e Polícia Militar de Pernambuco), bem como o auxílio operacional da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE, nos termos já delineados na decisão anterior (ID 148649711).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, parágrafo terceiro, e 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal na petição de ID 170062800, reiterados pela União Federal no ID 170241118, para determinar o que segue: a) DECLARAR a perda parcial de objeto da ordem de remoção forçada unicamente em relação à estrutura de responsabilidade do executado Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul), diante da constatação de sua demolição voluntária (ID 172884488). b) DETERMINAR a reiteração dos mandados de interdição, desfazimento de obras e remoção de coisas em relação às estruturas remanescentes (setas preta, lilás e amarela), devendo a ordem ser cumprida inclusive em face dos terceiros ocupantes, adquirentes ou sucessores encontrados no local, especificamente Kaisten Berederode ("Castrinho"), Tarciano e Paulo da Jaca, por força do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. c) DETERMINAR que o Oficial de Justiça, no ato de retomada da diligência de cumprimento dos mandados, proceda à INTIMAÇÃO FORMAL dos atuais ocupantes (Kaisten Berederode, Tarciano e Paulo da Jaca) acerca do teor desta decisão e da sentença exequenda, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária e retirada de seus pertences pessoais das respectivas estruturas. d) ADVERTIR os atuais ocupantes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à demolição compulsória e à remoção integral das estruturas remanescentes, com a retirada de todos os materiais e entulhos, às expensas dos responsáveis. e) AUTORIZAR, desde logo, o Oficial de Justiça a requisitar o apoio necessário da Polícia Federal, da Polícia Militar de Pernambuco e da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE, para garantir a segurança e a viabilidade operacional da diligência, nos termos do artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. f) A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, contando, para tanto, com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e da Polícia Judiciária desta Seção Judiciária.
Desde logo, por força desta decisão, autorizo ao oficial de justiça, a quem competirá a execução dos mandados já expedidos nos autos, agendar previamente data/hora da diligência com os referidos órgãos. g) Renovem-se os ofícios à Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e Polícia Federal/PE, para ciência do teor desta ordem e para seu efetivo cumprimento, em data a ser acertada previamente com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do expediente, devendo o meirinho fazer-se acompanhar de cópia dos ofícios para facilitar o agendamento da data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Ciência ao NUPOL desta Seção Judiciária.
Cumpra-se. Intimem-se, com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÊNIO JOSÉ FARIAS DE MELO, MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURÍCIO NUNES TAVARES, objetivando a remoção de três edificações irregularmente erguidas em área de praia, bem de uso comum do povo e de propriedade da União, localizada na beira-mar da Praia do Pilar, na Ilha de Itamaracá/PE (ID 91301661).
A sentença transitou em julgado (ID 91288684). Subsequentemente, este Juízo proferiu a decisão de ID 143478887, determinando a expedição de mandado de intimação para remoção voluntária e interdição cautelar da estrutura de responsabilidade de Maurício Nunes Tavares (seta preta), bem como mandados de remoção forçada e desfazimento de obras para as construções de responsabilidade de Dênio José Farias de Melo (setas lilás e amarela) e de Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul).
O Oficial de Justiça, contudo, suspendeu temporariamente o cumprimento das ordens de desfazimento sob o fundamento de que as caiçaras de Dênio José Farias de Melo e de Maurício Nunes Tavares estariam atualmente ocupadas por terceiros estranhos à lide (ID 154865644). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou a petição de ID 170062800, requerendo: a) a reiteração do mandado de interdição, desfazimento de obras e remoção de coisas em relação às estruturas remanescentes, determinando que a ordem seja cumprida inclusive em face dos terceiros ocupantes e sucessores encontrados no local (especificamente Castrinho, Tarciano e Paulo da Jaca), por força do , parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; b) a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, que o Oficial de Justiça, no mesmo ato de retomada da diligência, proceda à intimação imediata dos atuais ocupantes acerca do teor da decisão, para desocupação e retirada voluntária de seus pertences pessoais, findo o qual restará autorizada a demolição compulsória; c) o apoio de força policial federal, estadual e municipal.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÊNIO JOSÉ FARIAS DE MELO, MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURÍCIO NUNES TAVARES, objetivando a remoção de três edificações irregularmente erguidas em área de praia, bem de uso comum do povo e de propriedade da União, localizada na beira-mar da Praia do Pilar, na Ilha de Itamaracá/PE (ID 91301661).
A sentença transitou em julgado (ID 91288684). Subsequentemente, este Juízo proferiu a decisão de ID 143478887, determinando a expedição de mandado de intimação para remoção voluntária e interdição cautelar da estrutura de responsabilidade de Maurício Nunes Tavares (seta preta), bem como mandados de remoção forçada e desfazimento de obras para as construções de responsabilidade de Dênio José Farias de Melo (setas lilás e amarela) e de Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul).
O Oficial de Justiça, contudo, suspendeu temporariamente o cumprimento das ordens de desfazimento sob o fundamento de que as caiçaras de Dênio José Farias de Melo e de Maurício Nunes Tavares estariam atualmente ocupadas por terceiros estranhos à lide (ID 154865644). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou a petição de ID 170062800, requerendo: a) a reiteração do mandado de interdição, desfazimento de obras e remoção de coisas em relação às estruturas remanescentes, determinando que a ordem seja cumprida inclusive em face dos terceiros ocupantes e sucessores encontrados no local (especificamente Castrinho, Tarciano e Paulo da Jaca), por força do , parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; b) a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, que o Oficial de Justiça, no mesmo ato de retomada da diligência, proceda à intimação imediata dos atuais ocupantes acerca do teor da decisão, para desocupação e retirada voluntária de seus pertences pessoais, findo o qual restará autorizada a demolição compulsória; c) o apoio de força policial federal, estadual e municipal.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÊNIO JOSÉ FARIAS DE MELO, MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURÍCIO NUNES TAVARES, objetivando o desfazimento de obras irregulares construídas em área de praia na Ilha de Itamaracá/PE. Juntaram-se aos autos ofícios da Polícia Militar de Pernambuco, nos quais há informação da necessidade de acompanhamento da Polícia Federal juntamente com a PMPE, para fins de cumprimento do que determinado na decisão de id. 143478887.
Considerando que o imóvel denominado "EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA COM FEIÇÃO DE CONTÊINER", Beira-mar da Praia do Pilar, entre as ruas Luiz Peres e Elza Chaves - Bairro do Pilar, Ilha de Itamaracá-PE, abrange área de marinha, requeiro à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco o envio de força necessária para acompanhar os oficiais de justiça federais no cumprimento dos mandados de desfazimento e demolição das obras acima descritas, tudo nos integrais termos da decisão de id.143478887.
A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, contando, para tanto, com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e da Polícia Judiciária desta Seção Judiciária. Desde logo, por força desta decisão e da decisão de id.143478887, autorizo ao oficial de justiça, a quem competirá a execução dos mandados já expedidos nos autos, agendar previamente data/hora da diligência com os referidos órgãos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0819635-83.2020.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 16:54 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 15:16 Recife, 28 de agosto de 2025
A UNIÃO FEDERAL peticionou no ID 170241118, reiterando integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal. Posteriormente, o Oficial de Justiça David Salomão Aros juntou certidão (ID 172884488) informando que a estrutura de responsabilidade de Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul) foi voluntariamente removida, restando pendente a remoção das demais caiçaras, atualmente ocupadas pelos terceiros Kaisten Berederode, conhecido como "Castrinho", Tarciano e Paulo da Jaca, os quais ainda não foram formalmente intimados para o desfazimento.
Da Perda Parcial de Objeto quanto à Estrutura de Márcio Rodrigues dos Santos De início, constata-se que a estrutura originalmente vinculada ao executado Márcio Rodrigues dos Santos, indicada com a seta azul nos relatórios da Divisão de Segurança Orgânica e Transporte (DISOT), foi completamente removida da área de praia, sem deixar entulhos no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 172884488).
Desse modo, resta configurado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte do referido executado, o que enseja a perda superveniente de objeto da ordem de demolição forçada unicamente em relação à referida estrutura (seta azul), conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal (ID 170062800). Da Extensão dos Efeitos da Sentença aos Terceiros Ocupantes e Sucessores A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento das ordens de desfazimento e remoção em face de terceiros ocupantes que passaram a deter as estruturas remanescentes no curso da fase executiva.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a estrutura originalmente vinculada a Maurício Nunes Tavares (seta preta) foi alienada sucessivamente a Sérgio, Wilton e, por fim, encontra-se sob a posse de Kaisten Berederode, conhecido como "Castrinho" (ID 154865644). De igual modo, a estrutura de responsabilidade do executado Dênio José Farias de Melo (setas lilás e amarela) encontra-se ocupada por Tarciano e Paulo da Jaca (ID 172884488).
O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece regra clara acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso no curso do processo. Nos termos do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou ao cessionário. A eficácia subjetiva da coisa julgada, portanto, alcança de forma plena os sucessores na posse do bem litigioso, sendo irrelevante que não tenham participado da fase de conhecimento da ação civil pública.
O adquirente de coisa litigiosa sujeita-se aos efeitos da decisão proferida no processo originário, não ostentando a qualidade de terceiro para fins de oposição de embargos. Ademais, tratando-se de ocupação irregular de bem público de uso comum do povo (área de praia pertencente à União) e de dano ambiental, a obrigação de recomposição e desocupação possui natureza real e acompanha a coisa. O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, estabelece em seu artigo 6º, parágrafo quarto, as sanções administrativas aplicáveis às infrações contra o patrimônio da União, incluindo a desocupação e a demolição de construções irregulares.
Assim, a alegada boa-fé dos atuais detentores ou a informalidade das transferências não possuem o condão de legitimar a manutenção de construções clandestinas sobre a faixa de areia da praia, bem público inapropriável e de uso comum do povo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (ID 91301661). Da Prevenção ao Cerceamento de Defesa e do Devido Processo Legal Para que se evite qualquer alegação de cerceamento de defesa ou tumulto processual, faz-se indispensável conciliar a imperatividade da desocupação pública com a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que diferido.
A certidão do Oficial de Justiça revela que os terceiros ocupantes (Kaisten Berederode, Tarciano e Paulo da Jaca) estão cientes da irregularidade das ocupações, mas ainda não foram formalmente intimados para o desfazimento das obras (ID 172884488). Dessa forma, a fim de assegurar a regularidade procedimental e afastar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, acolhe-se o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (ID 170062800), reiterado pela União Federal (ID 170241118), para determinar que o Oficial de Justiça, no mesmo ato de retomada da diligência, proceda à intimação formal dos atuais ocupantes acerca do teor desta decisão e da sentença exequenda.
Será concedido aos terceiros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária e a retirada de seus pertences pessoais das estruturas remanescentes (setas preta, lilás e amarela). Apenas após o transcurso do referido prazo, sem a desocupação voluntária, restará autorizada a demolição compulsória e a remoção integral das estruturas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e a oportunidade de cumprimento espontâneo antes do emprego de medidas coercitivas diretas.
Do Apoio de Força Policial e Municipal para a Efetivação das Medidas A recalcitrância demonstrada ao longo do feito e a complexidade fática da área recomendam a manutenção e o reforço das medidas de apoio executivo. O artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, inclusive a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e a requisição de força policial.
Portanto, para viabilizar o cumprimento seguro e eficaz das ordens judiciais, defere-se a requisição de apoio de força policial (Polícia Federal e Polícia Militar de Pernambuco), bem como o auxílio operacional da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE, nos termos já delineados na decisão anterior (ID 148649711).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, parágrafo terceiro, e 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal na petição de ID 170062800, reiterados pela União Federal no ID 170241118, para determinar o que segue: a) DECLARAR a perda parcial de objeto da ordem de remoção forçada unicamente em relação à estrutura de responsabilidade do executado Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul), diante da constatação de sua demolição voluntária (ID 172884488). b) DETERMINAR a reiteração dos mandados de interdição, desfazimento de obras e remoção de coisas em relação às estruturas remanescentes (setas preta, lilás e amarela), devendo a ordem ser cumprida inclusive em face dos terceiros ocupantes, adquirentes ou sucessores encontrados no local, especificamente Kaisten Berederode ("Castrinho"), Tarciano e Paulo da Jaca, por força do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. c) DETERMINAR que o Oficial de Justiça, no ato de retomada da diligência de cumprimento dos mandados, proceda à INTIMAÇÃO FORMAL dos atuais ocupantes (Kaisten Berederode, Tarciano e Paulo da Jaca) acerca do teor desta decisão e da sentença exequenda, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária e retirada de seus pertences pessoais das respectivas estruturas. d) ADVERTIR os atuais ocupantes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à demolição compulsória e à remoção integral das estruturas remanescentes, com a retirada de todos os materiais e entulhos, às expensas dos responsáveis. e) AUTORIZAR, desde logo, o Oficial de Justiça a requisitar o apoio necessário da Polícia Federal, da Polícia Militar de Pernambuco e da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE, para garantir a segurança e a viabilidade operacional da diligência, nos termos do artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. f) A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, contando, para tanto, com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e da Polícia Judiciária desta Seção Judiciária.
Desde logo, por força desta decisão, autorizo ao oficial de justiça, a quem competirá a execução dos mandados já expedidos nos autos, agendar previamente data/hora da diligência com os referidos órgãos. g) Renovem-se os ofícios à Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e Polícia Federal/PE, para ciência do teor desta ordem e para seu efetivo cumprimento, em data a ser acertada previamente com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do expediente, devendo o meirinho fazer-se acompanhar de cópia dos ofícios para facilitar o agendamento da data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Ciência ao NUPOL desta Seção Judiciária.
Cumpra-se. Intimem-se, com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE
A UNIÃO FEDERAL peticionou no ID 170241118, reiterando integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal. Posteriormente, o Oficial de Justiça David Salomão Aros juntou certidão (ID 172884488) informando que a estrutura de responsabilidade de Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul) foi voluntariamente removida, restando pendente a remoção das demais caiçaras, atualmente ocupadas pelos terceiros Kaisten Berederode, conhecido como "Castrinho", Tarciano e Paulo da Jaca, os quais ainda não foram formalmente intimados para o desfazimento.
Da Perda Parcial de Objeto quanto à Estrutura de Márcio Rodrigues dos Santos De início, constata-se que a estrutura originalmente vinculada ao executado Márcio Rodrigues dos Santos, indicada com a seta azul nos relatórios da Divisão de Segurança Orgânica e Transporte (DISOT), foi completamente removida da área de praia, sem deixar entulhos no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 172884488).
Desse modo, resta configurado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte do referido executado, o que enseja a perda superveniente de objeto da ordem de demolição forçada unicamente em relação à referida estrutura (seta azul), conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal (ID 170062800). Da Extensão dos Efeitos da Sentença aos Terceiros Ocupantes e Sucessores A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento das ordens de desfazimento e remoção em face de terceiros ocupantes que passaram a deter as estruturas remanescentes no curso da fase executiva.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a estrutura originalmente vinculada a Maurício Nunes Tavares (seta preta) foi alienada sucessivamente a Sérgio, Wilton e, por fim, encontra-se sob a posse de Kaisten Berederode, conhecido como "Castrinho" (ID 154865644). De igual modo, a estrutura de responsabilidade do executado Dênio José Farias de Melo (setas lilás e amarela) encontra-se ocupada por Tarciano e Paulo da Jaca (ID 172884488).
O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece regra clara acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso no curso do processo. Nos termos do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou ao cessionário. A eficácia subjetiva da coisa julgada, portanto, alcança de forma plena os sucessores na posse do bem litigioso, sendo irrelevante que não tenham participado da fase de conhecimento da ação civil pública.
O adquirente de coisa litigiosa sujeita-se aos efeitos da decisão proferida no processo originário, não ostentando a qualidade de terceiro para fins de oposição de embargos. Ademais, tratando-se de ocupação irregular de bem público de uso comum do povo (área de praia pertencente à União) e de dano ambiental, a obrigação de recomposição e desocupação possui natureza real e acompanha a coisa. O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, estabelece em seu artigo 6º, parágrafo quarto, as sanções administrativas aplicáveis às infrações contra o patrimônio da União, incluindo a desocupação e a demolição de construções irregulares.
Assim, a alegada boa-fé dos atuais detentores ou a informalidade das transferências não possuem o condão de legitimar a manutenção de construções clandestinas sobre a faixa de areia da praia, bem público inapropriável e de uso comum do povo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (ID 91301661). Da Prevenção ao Cerceamento de Defesa e do Devido Processo Legal Para que se evite qualquer alegação de cerceamento de defesa ou tumulto processual, faz-se indispensável conciliar a imperatividade da desocupação pública com a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que diferido.
A certidão do Oficial de Justiça revela que os terceiros ocupantes (Kaisten Berederode, Tarciano e Paulo da Jaca) estão cientes da irregularidade das ocupações, mas ainda não foram formalmente intimados para o desfazimento das obras (ID 172884488). Dessa forma, a fim de assegurar a regularidade procedimental e afastar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, acolhe-se o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (ID 170062800), reiterado pela União Federal (ID 170241118), para determinar que o Oficial de Justiça, no mesmo ato de retomada da diligência, proceda à intimação formal dos atuais ocupantes acerca do teor desta decisão e da sentença exequenda.
Será concedido aos terceiros ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária e a retirada de seus pertences pessoais das estruturas remanescentes (setas preta, lilás e amarela). Apenas após o transcurso do referido prazo, sem a desocupação voluntária, restará autorizada a demolição compulsória e a remoção integral das estruturas, garantindo-se, assim, a ampla defesa e a oportunidade de cumprimento espontâneo antes do emprego de medidas coercitivas diretas.
Do Apoio de Força Policial e Municipal para a Efetivação das Medidas A recalcitrância demonstrada ao longo do feito e a complexidade fática da área recomendam a manutenção e o reforço das medidas de apoio executivo. O artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, inclusive a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e a requisição de força policial.
Portanto, para viabilizar o cumprimento seguro e eficaz das ordens judiciais, defere-se a requisição de apoio de força policial (Polícia Federal e Polícia Militar de Pernambuco), bem como o auxílio operacional da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE, nos termos já delineados na decisão anterior (ID 148649711).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, parágrafo terceiro, e 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal na petição de ID 170062800, reiterados pela União Federal no ID 170241118, para determinar o que segue: a) DECLARAR a perda parcial de objeto da ordem de remoção forçada unicamente em relação à estrutura de responsabilidade do executado Márcio Rodrigues dos Santos (seta azul), diante da constatação de sua demolição voluntária (ID 172884488). b) DETERMINAR a reiteração dos mandados de interdição, desfazimento de obras e remoção de coisas em relação às estruturas remanescentes (setas preta, lilás e amarela), devendo a ordem ser cumprida inclusive em face dos terceiros ocupantes, adquirentes ou sucessores encontrados no local, especificamente Kaisten Berederode ("Castrinho"), Tarciano e Paulo da Jaca, por força do artigo 109, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. c) DETERMINAR que o Oficial de Justiça, no ato de retomada da diligência de cumprimento dos mandados, proceda à INTIMAÇÃO FORMAL dos atuais ocupantes (Kaisten Berederode, Tarciano e Paulo da Jaca) acerca do teor desta decisão e da sentença exequenda, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária e retirada de seus pertences pessoais das respectivas estruturas. d) ADVERTIR os atuais ocupantes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à demolição compulsória e à remoção integral das estruturas remanescentes, com a retirada de todos os materiais e entulhos, às expensas dos responsáveis. e) AUTORIZAR, desde logo, o Oficial de Justiça a requisitar o apoio necessário da Polícia Federal, da Polícia Militar de Pernambuco e da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE, para garantir a segurança e a viabilidade operacional da diligência, nos termos do artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. f) A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, contando, para tanto, com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e da Polícia Judiciária desta Seção Judiciária.
Desde logo, por força desta decisão, autorizo ao oficial de justiça, a quem competirá a execução dos mandados já expedidos nos autos, agendar previamente data/hora da diligência com os referidos órgãos. g) Renovem-se os ofícios à Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e Polícia Federal/PE, para ciência do teor desta ordem e para seu efetivo cumprimento, em data a ser acertada previamente com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do expediente, devendo o meirinho fazer-se acompanhar de cópia dos ofícios para facilitar o agendamento da data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Ciência ao NUPOL desta Seção Judiciária.
Cumpra-se. Intimem-se, com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE
Remetam-se, outrossim, ofícios à Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e Polícia Federal/PE, para ciência do teor desta ordem e para seu efetivo cumprimento, em data a ser acertada previamente com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do expediente, devendo o meirinho fazer-se acompanhar de cópia dos ofícios para facilitar o agendamento da data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Ciência ao NUPOL desta Seção Judiciária.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cívil/PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÊNIO JOSÉ FARIAS DE MELO, MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURÍCIO NUNES TAVARES, objetivando o desfazimento de obras irregulares construídas em área de praia na Ilha de Itamaracá/PE. Juntaram-se aos autos ofícios da Polícia Militar de Pernambuco, nos quais há informação da necessidade de acompanhamento da Polícia Federal juntamente com a PMPE, para fins de cumprimento do que determinado na decisão de id. 143478887.
Considerando que o imóvel denominado "EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA COM FEIÇÃO DE CONTÊINER", Beira-mar da Praia do Pilar, entre as ruas Luiz Peres e Elza Chaves - Bairro do Pilar, Ilha de Itamaracá-PE, abrange área de marinha, requeiro à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco o envio de força necessária para acompanhar os oficiais de justiça federais no cumprimento dos mandados de desfazimento e demolição das obras acima descritas, tudo nos integrais termos da decisão de id.143478887.
A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, contando, para tanto, com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e da Polícia Judiciária desta Seção Judiciária. Desde logo, por força desta decisão e da decisão de id.143478887, autorizo ao oficial de justiça, a quem competirá a execução dos mandados já expedidos nos autos, agendar previamente data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Remetam-se, outrossim, ofícios à Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e Polícia Federal/PE, para ciência do teor desta ordem e para seu efetivo cumprimento, em data a ser acertada previamente com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do expediente, devendo o meirinho fazer-se acompanhar de cópia dos ofícios para facilitar o agendamento da data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Ciência ao NUPOL desta Seção Judiciária.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cívil/PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÊNIO JOSÉ FARIAS DE MELO, MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS e MAURÍCIO NUNES TAVARES, objetivando o desfazimento de obras irregulares construídas em área de praia na Ilha de Itamaracá/PE. Juntaram-se aos autos ofícios da Polícia Militar de Pernambuco, nos quais há informação da necessidade de acompanhamento da Polícia Federal juntamente com a PMPE, para fins de cumprimento do que determinado na decisão de id. 143478887.
Considerando que o imóvel denominado "EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA COM FEIÇÃO DE CONTÊINER", Beira-mar da Praia do Pilar, entre as ruas Luiz Peres e Elza Chaves - Bairro do Pilar, Ilha de Itamaracá-PE, abrange área de marinha, requeiro à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco o envio de força necessária para acompanhar os oficiais de justiça federais no cumprimento dos mandados de desfazimento e demolição das obras acima descritas, tudo nos integrais termos da decisão de id.143478887.
A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça, contando, para tanto, com o auxílio da Polícia Federal, Polícia Militar de Pernambuco, da Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e da Polícia Judiciária desta Seção Judiciária. Desde logo, por força desta decisão e da decisão de id.143478887, autorizo ao oficial de justiça, a quem competirá a execução dos mandados já expedidos nos autos, agendar previamente data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Remetam-se, outrossim, ofícios à Polícia Militar de Pernambuco, Secretaria de Infraestrutura do Município da Ilha de Itamaracá/PE e Polícia Federal/PE, para ciência do teor desta ordem e para seu efetivo cumprimento, em data a ser acertada previamente com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do expediente, devendo o meirinho fazer-se acompanhar de cópia dos ofícios para facilitar o agendamento da data/hora da diligência com os referidos órgãos.
Ciência ao NUPOL desta Seção Judiciária.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cívil/PE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0819635-83.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, DENIO JOSE FARIAS DE MELO, MAURICIO NUNES TAVARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SANTANA - PE16973
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1