Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300 APELANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 29/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 29/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 22/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 29/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0819829-49.2021.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 29/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 3 de setembro de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300
APELANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS AUTOS DO RE 574.706/PR. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Novo Nordeste Comércio de Materiais de Construção LTDA. em face de sentença que denegou a segurança, através da qual pleiteava a declaração do direito de excluir as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o regime não cumulativo.
2. Em seu recurso, a apelante sustenta a inconstitucionalidade da exigência tributária ao argumento de que os valores relativos às contribuições não se incorporam ao patrimônio da empresa, não se amoldando, portanto, aos conceitos constitucionais de faturamento ou receita bruta previstos no art. 195, I, "b", da CF/88. Alega a ocorrência de error in judicando por desobservância à ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), defendendo que a aplicação analógica do precedente impõe a exclusão de qualquer tributo que apenas transite pela contabilidade do contribuinte.
Aduz, ainda, que as inovações da Lei nº 12.973/2014 não podem alterar definições constitucionais nem violar o art. 110 do CTN. Por fim, requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.067 do STF (RE 1.233.096).
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300 APELANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 16/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 16/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 09/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 16/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0819829-49.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 16:21 Incluído no fluxo processual em: 17/11/2025 às 16:19 Recife, 17 de novembro de 2025
3. A questão central consiste em verificar a viabilidade da incorporação das contribuições de PIS e COFINS em suas respectivas bases de cálculo.
4. Conforme estabelece o artigo 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988, juntamente com as normas que regulamentam as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social (PIS e COFINS), a base de cálculo para a cobrança dessas exações corresponde ao faturamento ou à receita bruta das empresas.
5. No que diz respeito ao conceito de receita bruta (compreendida como faturamento acrescido de outras receitas), que compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (conforme artigo 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e artigo 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o artigo 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com a redação conferida pela Lei 12.973/2014, estabelece expressamente que "a receita bruta compreende os tributos que sobre ela incidem", incluindo, precisamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
7. Nesse sentido, "relativamente à denominada tributação 'por dentro' do PIS e da COFINS, importa ressaltar que, para efetivar o repasse econômico integral das contribuições, conforme planejado e acordado, faz-se necessário que o cálculo seja realizado dessa maneira, uma vez que tais contribuições têm como base de cálculo o faturamento, que engloba o valor da prestação de serviço efetivamente realizada, no qual já devem estar incorporados os referidos tributos" (REsp 1.836.465, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/09/2019).
8. Segundo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "embora exista posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em regime de repercussão geral, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não abrangeu as próprias contribuições, de forma que, inexistindo ainda manifestação do STF sobre a matéria, é apropriado que se preserve a presunção de constitucionalidade das normas aplicáveis" (0801276-65.2018.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 18/12/2018).
9. Além disso, merece destaque o fato de que a incorporação da COFINS e do PIS em suas próprias bases de cálculo obteve reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096 (Tema 1.067), cujo julgamento ainda se encontra pendente de conclusão.
10. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, sendo perfeitamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, exceto quando houver determinação constitucional ou legal expressa em sentido oposto, conforme estabelecido no REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016, posicionamento reafirmado em decisão recente daquela Corte (REsp 1817031/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).
11. Diante disso, deve-se preservar a inclusão do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo.
12. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08004312820214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025; PROCESSO: 08065455520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025; PROCESSO: 08004997020244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024.
13. Apelação desprovida. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300
APELANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Novo Nordeste Comércio de Materiais de Construção LTDA. em face de sentença que denegou a segurança, através da qual pleiteava a declaração do direito de excluir as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o regime não cumulativo. Em seu recurso, a apelante sustenta a inconstitucionalidade da exigência tributária ao argumento de que os valores relativos às contribuições não se incorporam ao patrimônio da empresa, não se amoldando, portanto, aos conceitos constitucionais de faturamento ou receita bruta previstos no art. 195, I, "b", da CF/88.
Alega a ocorrência de error in judicando por desobservância à ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), defendendo que a aplicação analógica do precedente impõe a exclusão de qualquer tributo que apenas transite pela contabilidade do contribuinte. Aduz, ainda, que as inovações da Lei nº 12.973/2014 não podem alterar definições constitucionais nem violar o art. 110 do CTN. Por fim, requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.067 do STF (RE 1.233.096).
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300
APELANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A questão central consiste em verificar a viabilidade da incorporação das contribuições de PIS e COFINS em suas respectivas bases de cálculo. Conforme estabelece o artigo 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988, juntamente com as normas que regulamentam as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social (PIS e COFINS), a base de cálculo para a cobrança dessas exações corresponde ao faturamento ou à receita bruta das empresas.
No que diz respeito ao conceito de receita bruta (compreendida como faturamento acrescido de outras receitas), que compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (conforme artigo 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e artigo 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o artigo 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com a redação conferida pela Lei 12.973/2014, estabelece expressamente que "a receita bruta compreende os tributos que sobre ela incidem", incluindo, precisamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
Nesse sentido, "relativamente à denominada tributação 'por dentro' do PIS e da COFINS, importa ressaltar que, para efetivar o repasse econômico integral das contribuições, conforme planejado e acordado, faz-se necessário que o cálculo seja realizado dessa maneira, uma vez que tais contribuições têm como base de cálculo o faturamento, que engloba o valor da prestação de serviço efetivamente realizada, no qual já devem estar incorporados os referidos tributos" (REsp 1.836.465, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/09/2019).
Segundo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "embora exista posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em regime de repercussão geral, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não abrangeu as próprias contribuições, de forma que, inexistindo ainda manifestação do STF sobre a matéria, é apropriado que se preserve a presunção de constitucionalidade das normas aplicáveis" (0801276-65.2018.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 18/12/2018). Além disso, merece destaque o fato de que a incorporação da COFINS e do PIS em suas próprias bases de cálculo obteve reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096 (Tema 1.067), cujo julgamento ainda se encontra pendente de conclusão. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, sendo perfeitamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, exceto quando houver determinação constitucional ou legal expressa em sentido oposto, conforme estabelecido no REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016, posicionamento reafirmado em decisão recente daquela Corte (REsp 1817031/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Diante disso, deve-se preservar a inclusão do PIS e da COFINS em suas respectivas bases de cálculo. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08004312820214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025; PROCESSO: 08065455520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025; PROCESSO: 08004997020244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300
APELANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0819829-49.2021.4.05.8300 IMPETRANTE: NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NOVO NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, objetivando, em síntese, a declaração do direito de excluir as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o regime não cumulativo. Sucessivamente, a Impetrante postulou o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e no curso da demanda.
Em favor de sua pretensão, a Impetrante sustenta que a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo é ilegal e inconstitucional, configurando uma ampliação indevida do conceito de faturamento ou receita. Alega que o raciocínio aplicado pelo STF na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69 do RE 574.706) deve ser estendido à exclusão das próprias contribuições, pois estas também não se incorporam ao patrimônio do contribuinte.
A medida liminar pleiteada foi indeferida (ID 111240818), por ausência de probabilidade do direito alegado. A Autoridade Impetrada apresentou informações (ID 111240178), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.067 do STF. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão, sob o argumento de que as contribuições sociais compõem o conceito de receita bruta definido em lei.
O MPF manifestou-se pela ciência do feito (ID 111241744). Posteriormente, por decisão (ID 111241304), o feito teve seu trâmite processual suspenso para aguardar o julgamento de mérito do Tema 1.067 do STF. Em seguida, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, conquanto tenha sido determinada a suspensão do processo por decisão anterior (ID 111241304), tal medida deve ser cessada, pois o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.233.096/RS (Tema 1.067), não expediu ordem de suspensão nacional de todas as demandas judiciais relacionadas à matéria.
Portanto, na ausência de determinação vinculante para sobrestamento, o processo deve prosseguir para análise de mérito. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de excluir os valores referentes ao PIS/PASEP e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. O cerne da argumentação da Impetrante reside na aplicação, por analogia, do precedente firmado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, essa extensão não encontra amparo legal nem constitucional específico, sobretudo em se tratando de matéria tributária que requer estrita legalidade. A competência para instituir as contribuições sociais em questão está prevista no art. 195, I, b, da Constituição Federal, incidentes sobre a receita ou o faturamento. As leis federais que regem o PIS/PASEP (Lei nº 10.637/02) e a COFINS (Lei nº 10.833/03) estabelecem que as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, conforme o conceito de receita bruta tratado no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, o Decreto-Lei nº 1.598/77, em seu art. 12, § 5º, esclareceu expressamente que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", ressalvando apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, na condição de mero depositário (§ 4º). As contribuições federais, ao integrarem o preço da venda dos bens ou serviços, compõem a receita bruta da empresa.
Ao contrário do ICMS, que possui características de imposto indireto com translação do encargo para o adquirente, a incidência do PIS e da COFINS é diversa. O PIS/COFINS não se configura como montante meramente repassado a um terceiro ente federativo, mas sim como um ônus fiscal que compõe o preço total das vendas e serviços, integrando a receita bruta da pessoa jurídica. Este conceito de receita não se confunde com receita líquida ou lucro.
A lei que define a base de cálculo das contribuições, ao estabelecer o conceito de receita bruta que inclui os tributos sobre ela incidentes, encontra-se protegida pela presunção de constitucionalidade, pois a Constituição Federal não define o conceito de faturamento ou receita. Competindo ao legislador ordinário fazê-lo, a exclusão pretendida careceria de previsão legal expressa ou de inconstitucionalidade clara.
Ademais, no campo tributário, é imperativa a interpretação literal da legislação que versa sobre a exclusão do crédito tributário, conforme determina o art. 111 do CTN. Não havendo previsão legal que autorize a retirada do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo, a pretensão da Impetrante não se sustenta. Portanto, a exigência da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo está em consonância com a legislação federal vigente e não ofende o art. 195, I, b, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 111241351). Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Gab10.4