Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0820009-02.2020.4.05.8300 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE51157
SENTENÇA
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O cumprimento integral das obrigações firmadas em acordo de não persecução penal, devidamente homologado pelo Poder Judiciário, enseja a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A do CPP.
1. Relatório: Cuida-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público Federal e SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO, em decorrência de suposto crime tipificado no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal. O ANPP foi homologado no dia 16/04/2021, termo de audiência de id. 113061155. Foi juntado comprovante da transferência do valor já pago a título de fiança, id. 113060363, bem como sentença proferida pela 31ª Vara Federal denotando o cumprimento das condições assumidas, id. 158787929.
Por fim, o Parquet reconheceu o integral adimplemento das condições, requerendo a extinção da punibilidade, id. 154949868.
2. Fundamentação: No art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, foram elencados, como condições possíveis do acordo, o pagamento de prestação pecuniária e o pagamento de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, conforme incisos III e
IV. Adiante, no § 13 do mesmo artigo, estabeleceu-se que "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Constata-se, no caso dos autos, ter sido comprovado o cumprimento integral das obrigações, por parte do beneficiário SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO, mormente pelas informações acostadas sob o id. 158787929 e reconhecimento por parte do MPF no id. 154949868.
3. Dispositivo: Em face do exposto, DECRETO a extinção de punibilidade, em favor de SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO, com esteio no art. 28-A, § 13, do CPP. Intimem-se. À secretaria do juízo para as anotações de estilo. Por fim, dê-se baixa definitiva do feito.
Cumpra-se. Recife, data de validação. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0820009-02.2020.4.05.8300 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 16:12 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:57 Recife, 24 de setembro de 2025