Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0820111-24.2020.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LABORTECNE INDUSTRIA QUIMICA E DE EMBALAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170, BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410-D e FELIPE COELHO NETO - PE29416 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 01/10/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 10 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0820111-24.2020.4.05.8300
AUTOR: LABORTECNE INDUSTRIA QUIMICA E DE EMBALAGEM LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE COELHO NETO - PE29416 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual se buscava o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos fundamentos acima explanados, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência da exigência de contribuição previdenciária patronal sobre: os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, salário-maternidade e abono de férias, assegurado o direito à empresa autora de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, com a observação constante na fundamentação.
Extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de afastamento da exigência de contribuição previdenciária patronal para diárias que não excedam 50% da remuneração. Julgo improcedentes os demais pedidos. O indébito será atualizado apenas pela taxa SELIC. Com a sucumbência recíproca, entendo ter havido a satisfação das custas. Condeno a ré (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários em favor da autora e esta, por sua vez, em favor da demandada, ambos sobre a respectiva parte sucumbida dos pedidos e no menor percentual estabelecido nos incisos do art. 85, § 3º, cujo valor será delimitado por ocasião da liquidação, nos termos do nciso II, do CPC.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0820111-24.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 15:04 Recife, 11 de setembro de 2025
Quanto ao pedido relativo aos salário maternidade, a parte ré fica dispensada de honorários de sucumbência. Não havendo condenação em quantia líquida, a sentença está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Oportunamente, remeta-se o presente feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região." A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à análise da alegada não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras.
Afirma que a sentença teria fundamentado a improcedência do pedido com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza salarial da verba, mas não teria examinado o disposto no art. 11, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Lei nº 13.485/2017. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença reconheceu sucumbência recíproca, embora, em seu entendimento, a autora tenha sucumbido apenas em parte mínima do pedido.
Por fim, aponta a existência de erro material na sentença, consistente em suposta divergência entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere ao abono de férias. A União (Fazenda Nacional) não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada pelo sistema (id nº 113134962).
É o relatório no essencial. Passo a Decidir. Fundamentação Tendo em vista a alegação de omissão e erro material presentes os demais requisitos, conheço dos embargos. Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ou, ainda, "corrigir erro material".
Destaco, ainda, que o Juiz poderá corrigir de ofício ou a requerimento da parte a sentença, caso constate inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme dispõe o Art. 494, I, do CPC/2015. Entendo que não assiste razão à parte embargante. No tocante à alegada omissão quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, reconhecendo a natureza salarial da verba e concluindo pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais valores.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza remuneratória das horas extras e de seu adicional. Assim, houve pronunciamento sobre a questão controvertida, inexistindo omissão. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão relativa à sucumbência mínima, também não se constata o vício apontado.
A sentença analisou a distribuição dos ônus sucumbenciais e concluiu pela existência de sucumbência recíproca, fixando honorários em favor de ambas as partes na proporção da respectiva sucumbência. Dessa forma, houve manifestação expressa acerca do tema. A insurgência da embargante dirige-se, em verdade, ao critério adotado para a distribuição da sucumbência, circunstância que evidencia pretensão de rediscussão do mérito da decisão.
No que se refere ao alegado erro material quanto ao abono de férias, tampouco se verifica a ocorrência do vício indicado. A fundamentação da sentença distinguiu as férias gozadas e seu adicional constitucional, reconhecendo-lhes natureza salarial, do abono pecuniário de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT, cuja natureza indenizatória foi expressamente reconhecida. Em consonância com essa fundamentação, o dispositivo afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o abono de férias.
Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Logo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, a sua modificação. Realmente, vê-se que a alegação do ora Embargante, consubstanciada essencialmente em julgamento contrário ao seu entendimento, traz ínsito o escopo de reforma da sentença, vertendo-se, pois, contra os próprios argumentos de direito abraçados na sua fundamentação, insurgência que, repito, não cabe na estreita via declaratória, havendo de conformar-se ao recurso cabível, a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo no seu inteiro teor a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0820111-24.2020.4.05.8300
AUTOR: LABORTECNE INDUSTRIA QUIMICA E DE EMBALAGEM LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE COELHO NETO - PE29416 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo de quinze dias para apresentação das suas manifestações pendentes, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186). Por fim, intime-se a FAZENDA NACIONAL para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios interpostos pelo autor sob o id. 92640066.
Recife, data da validação.