Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820165-03.2023.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: JOSE ALMIR MAIA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
EMENTA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 673 DO STJ. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15ª Região/CE, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC, decretando a nulidade das respectivas Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de que não restou comprovada a prévia notificação do devedor acerca do lançamento das exações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal preenche os requisitos de constituição válida do crédito tributário, especialmente quanto à comprovação da prévia notificação do contribuinte para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos profissionais, nos termos da Súmula nº 673 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, são submetidas a lançamento de ofício e têm como fato gerador a inscrição do profissional no respectivo conselho, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
4. A validade do lançamento exige a prévia notificação do contribuinte, mas essa comunicação não depende de formalidades solenes nem da apresentação de aviso de recebimento individualizado para cada anuidade, bastando a comprovação da ciência administrativa apta à constituição do crédito tributário.
5. O Conselho exequente comprovou a notificação do executado antes da inscrição em dívida ativa relativamente às anuidades executadas, observando os prazos decadenciais e atendendo às exigências estabelecidas pela Súmula nº 673 do STJ.
6. Regularmente constituído o crédito tributário, as Certidões de Dívida Ativa conservam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade prevista no art. 204 do CTN, inexistindo fundamento para sua nulidade.
7. O bloqueio judicial de parte do crédito executado demonstra a adoção de medida executiva útil à satisfação da obrigação tributária, afastando a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
8. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve condenação na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Recurso provido. Anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Teses de julgamento:
1. A constituição do crédito tributário decorrente de anuidades de conselhos profissionais exige a prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício, nos termos da Súmula 673 do STJ.
2. A comprovação da notificação administrativa anterior à inscrição em dívida ativa constitui validamente o crédito tributário e preserva a higidez da Certidão de Dívida Ativa.
3. As Certidões de Dívida Ativa regularmente constituídas gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN.
4. A existência de medida executiva útil, consistente em bloqueio judicial de valores, afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, caput, 485, IV, 771, parágrafo único, 833, IV, e 925; CTN, arts. 142, 173, I, e 204; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1492016/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/04/2019, DJe 09/05/2019; STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019; STJ, Segunda Turma, REsp 1756081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ, REsp 1757224/AL (decisão monocrática), Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 30/08/2019, publicado em 03/09/2019; STJ, REsp 1825418/SC (decisão monocrática), Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/08/2019, p. 05/08/2019; Súmula nº 673 do STJ; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/03/2022, DJe 25/03/2022; TRF 5ª Região, Quinta Turma, Apelação Cível 0811411-45.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 20/05/2025; STF, Pleno, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023, in DJe 01/04/2024, p. 02/04/2024. R-cgj
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820165-03.2023.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: JOSE ALMIR MAIA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de apelação cível (id. 9712079) interposto pelo Conselho Regional De Corretores de Imóveis - 15ª Região/CE, em face de r. sentença (id. 9712075) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada em face de José Almir Maia Sousa, nos termos dos arts. 485, IV, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC, decretando a nulidade das respectivas Certidões de Dívida Ativa.
II - O d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que foi intempestiva e que não há como se afirmar a natureza alimentar do valor bloqueado, o que, por conseguinte, afasta a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II.1 - Além disso, o d. Magistrado de primeira instância entendeu que não restou demonstrada a notificação do devedor acerca do lançamento das exações, ocasião para apresentar a defesa administrativa, o que desconstituiu a presunção de certeza da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, reputando-o nulo, nos termos da Súmula nº 673 do STJ.
III - O Conselho, ora apelante, sustenta, em síntese, que: III.1 - haveria um aparente conflito interpretativo sobre a Súmula nº 673 do STJ, sendo as anuidades dos Conselhos uma categoria especialíssima de tributo, que não pode nem deve ser em tudo a ele igualada aos demais tributos, sob pena de se olvidar dos seus requisitos legais próprios; III.2 - não haveria incerteza quanto a obrigatoriedade de pagar o referido tributo, uma vez que a pessoa física ou jurídica esteja inscrita no Conselho, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, corroborada pela jurisprudência pacífica do STJ desde 2019; III.3 - a documentação apresentada, tal qual como determinado pela referida súmula e transcrito no despacho respondido, seria a que comprova a regular notificação do sujeito passivo da sua dívida, antes do ajuizamento da execução; III.4 - existiria um conflito de direitos fundamentais a ser observado ao se aplicar a Súmula nº 673 do STJ de forma retroativa, pois a extinção em massa dos processos de execução dos Conselhos Profissionais poria em risco a sua própria subsistência, o que afetaria diretamente a prestação do serviço público e a segurança das relações sociais e jurídicas entre profissionais e entre estes e a sociedade; III.5 - já tramitaria um processo anterior, ajuizado por este Conselho, contra o mesmo executado, na 33ª Vara Federal, sob o nº 0815307-65.2019.4.05.8100, tratando da cobrança das anuidades de 2015 a 2018, conforme CDAs nº 9085/2016 e 1056/2019, razão pela qual requer o apensamento das ações de execução fiscal nº 0815307-65.2019.4.05.8100 e nº 0820165-03.2023.4.05. 8100, uma vez que ambas foram ajuizadas por este exequente contra o mesmo executado, e prosseguimento das ações apensadas com a determinação da penhora online e demais medidas restritivas necessárias.
IV - Devidamente intimado (id. 9712096), o apelado não apresentou contrarrazões (id. 9712097).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820165-03.2023.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: JOSE ALMIR MAIA SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Relatora):
I. Admissibilidade. I.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15ª Região/CE, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada em face de José Almir Maia Sousa, nos termos dos arts. 485, IV, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC, decretando a nulidade das respectivas Certidões de Dívida Ativa.
I.2. O recurso é tempestivo e regularmente preparado (id. 10286434), razão pela qual dele conheço. I.3. Sustenta o apelante, em síntese, que haveria um aparente conflito interpretativo sobre a Súmula nº 673 do STJ, sendo as anuidades dos Conselhos uma categoria especialíssima de tributo, que não pode nem deve ser em tudo a ele igualada aos demais tributos, sob pena de se olvidar dos seus requisitos legais próprios.
II. Delimitação da controvérsia. A controvérsia consiste em definir se a presente execução fiscal promovida pelo Conselho exequente preenche os requisitos de constituição do crédito tributário, mormente quanto à comprovação da devida notificação do executado, conforme disposto na Súmula nº 673 do STJ.
III. Fundamentação. Impende frisar, de início, que o fator das anuidades dos Conselhos Profissionais é a existência de inscrição, conforme disposto no art. 5º, da Lei nº 12.514/2011. Nessa linha, é a Tese nº 6, da Jurisprudência em Teses nº 135, do eg, STJ, ipsis litteris: "A partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.".
Trago os julgados: Primeira Turma, AgInt no REsp 1492016/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/04/2019, DJe 09/05/2019; Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019; Segunda Turma, REsp 1756081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/02/2019, DJe 11/03/2019; Segunda Turma, AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 09/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp 1757224/AL (decisão monocrática), Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 30/08/2019, publicado em 03/09/2019; REsp 1825418/SC (decisão monocrática), Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01/08/2019, p. 05/08/2019. As anuidades dos Conselhos Profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, sem a necessidade de declaração prévia do contribuinte (art. 142 do CTN). Todavia, para que esse lançamento seja válido e o crédito tributário seja exigível, é indispensável que o contribuinte seja notificado, conforme enunciado da Súmula nº 673 do STJ [1].
Ocorre que o cumprimento da notificação administrativa não pressupõe a observância de formalidades solenes e nem a juntada de avisos de recebimento (AR) relativos a cada anuidade lançada, uma vez que a constituição desse crédito se dá por meio de lançamento de ofício simplificado, cuja sistemática prescinde de tais formalidades. No tocante a essa matéria, este colegiado, em julgado da Relatoria originária, estabeleceu importante distinção entre os prazos decadencial e prescricional, firmando entendimento relevante para a compreensão da possibilidade de notificação consolidada de múltiplas anuidades.
Vejamos a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. ANUIDADE PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. REGISTRO. LANÇAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA, EXTRAÇÃO DA CDA. AÇÃO EXECUTIVA. SILÊNCIO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO LANÇAMENTO, MESMO TENDO SIDO NOTIFICADO. ATO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI N.º 12.514/2011. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren/CE, devidamente preparado, pelo que foi conhecido e recebido no efeito legal (art. 1.012, CPC).
2 - O cerne do apelo consiste em definir se houve, ou não, a prescrição originária do crédito tributário referente às anuidades inadimplidas do Conselho Apelante de 2012, 2013 e 2015.
3 - É pacífico o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149, CRFB), de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (STJ.
Segunda Turma. AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 3.1 - Não há dúvida de que a contribuição devida aos Conselhos de Classe, anuidade, é submetida ao lançamento de ofício e, antes da inscrição em dívida ativa, os Conselhos, diante de atraso no pagamento, lançam o tributo e, do lançamento, intimam o Contribuinte, devendo fazer tudo isso no prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (art. 173, inciso I, CTN).
Esse prazo é de decadência. 3.2 - Após a notificação do lançamento, no silêncio do Contribuinte, o Conselho tem o prazo de 5 (cinco) anos para inscrever em dívida, extrair a CDA e dar início à cobrança judicial, via execução fiscal. Esse prazo é de prescrição.
4 - Contudo, ressaltou-se que a Lei n.º 12.514/2011, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos. 4.1 - A redação desse art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, vigente à época do ajuizamento da ação executiva, vedava expressamente a cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, determinando assim que as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos envolvessem a cobrança de no mínimo 4 (quatro) anuidades.
5 - Sobre o tema, a c. 2ª Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, 'considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível' (STJ. Segunda Turma. REsp n. 1.524.930/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, DJe de 08/02/2017).
6 - No presente caso, os fatos geradores do crédito tributário das anuidades inadimplidas de 2012, 2013 e 2015 ocorreram, respectivamente, nos anos de 2012, 2013 e 2015, de modo que o prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício foi 01/01/2013, para a anuidade de 2012; 01/01/2014, para a anuidade de 2013; e 01/01/2016, para a anuidade de 2015. Partindo dessa contagem, o prazo decadencial, isto é, o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento - ato de constituição do crédito -, terminaria tão somente em 01/01/2018, 01/01/2019 e 01/01/2021. 6.1 - O Conselho recorrente notificou, em 05/09/2017 (data do Aviso de Recebimento - AR), o Contribuinte do lançamento e este silenciou.
Diante desse silêncio do Contribuinte, consolidou-se o lançamento. Portanto, antes do término do prazo decadencial.
7 - Em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, consignou-se que o prazo prescricional teria início somente quando o crédito se tornasse exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingisse o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. [...].
10 - Concluiu-se por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Conselho Recorrente, a fim de reformar a r. sentença, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos delineados no Voto.
11 - Sem verba honorária.
12 - Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO." [2] (grifos acrescidos). Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o Conselho exequente notificou o apelado em 28/07/2022 (data do Aviso de Recebimento - AR, id. 9712071), referente às anuidades de 2019 a 2021, precedendo a inscrição em dívida ativa realizada no dia 27/08/2022 (CDA n.º 323979/2022, referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 2022.15.80086993, id. 9710826).
E realizou a notificação da anuidade de 2022 em 24/08/2023 (id. 9712081), a qual foi inscrita em dívida ativa no dia 23/09/2023 (CDA n.º 332600/2023, referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 2023.15.80099079, id. 9710825). Dessa forma, as notificações respeitaram integralmente os prazos decadenciais das anuidades cobradas, constituindo validamente os créditos tributários antes do término dos respectivos prazos decadenciais.
Assim sendo, o CRECI - 15ª Região/CE desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a prévia cientificação do devedor acerca da constituição do crédito tributário, antes da inscrição em dívida ativa, atendendo integralmente ao disposto na Súmula nº 673 do STJ. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, servindo, portanto, de prova pré-constituída da obrigação tributária, conforme dispõe o art. 204 do CTN.
Cabe ressaltar ainda que, no caso em tela, houve bloqueio judicial de parte do valor executado (id. 9710846), circunstância que evidencia a adoção de medida executiva útil a satisfação do crédito tributário, o que afasta a incidência do Tema 1.184 do STF [3] e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dessa forma, tendo o devedor sido regularmente notificado das anuidades inadimplidas e permanecido inerte, o crédito tributário foi regularmente inscrito em dívida ativa, revestindo-se os respectivas Certidões de Dívida Ativa de plena higidez jurídica.
IV. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação de regência. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. É como voto. ______________________ [1] STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/03/2022, DJe 25/03/2022. [2] TRF 5ª Região, Quinta Turma, Apelação Cível 0811411-45.2023.4.05.8400, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 20/05/2025. [3] STF, Pleno, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023, in DJe 01/04/2024, p. 02/04/2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820165-03.2023.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
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ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de agosto de 2026. Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relator (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0820165-03.2023.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 POLO PASSIVO:JOSE ALMIR MAIA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 05/08 A 12/08/2026), que ocorrerá no período de 05/08/2026 a 12/08/2026, na sala VIRTUAL. 8 de julho de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0820165-03.2023.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 15:56 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 10:41 Fortaleza, 2 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0820165-03.2023.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 15:56 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 10:41 Fortaleza, 2 de outubro de 2025