Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DESPACHO
Considerando a consulta ao BDCM, verifica-se que o endereço indicado na petição retro já foi diligenciado sem êxito. Reitero o despacho retro, tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça.
Intime-se a autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), a fim de possibilitar a(s) citação(ões) do(s) réu(s)/executado(s) e/ou requeira o que entender de direito. Acaso seja(m) apresentado(s) novo(s) endereço(s), cite(m)-se.
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DESPACHO
Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) retro do oficial de justiça, bem como a informação que o executado não mais reside no pa's (id 88939670), intime-se a autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), a fim de possibilitar a(s) citação(ões) do(s) réu(s)/executado(s) e/ou requeira o que entender de direito. Acaso seja(m) apresentado(s) novo(s) endereço(s), cite(m)-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DESPACHO
Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) retro do oficial de justiça, intime-se a autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), a fim de possibilitar a(s) citação(ões) do(s) réu(s)/executado(s). Acaso seja(m) apresentado(s) novo(s) endereço(s), cite(m)-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de Execução de Título Extrajudicial buscando a satisfação do crédito. A instauração do processo executivo teve por fim o cumprimento da obrigação pecuniária por parte dos Executados, tendo sido determinada, logo na sequência, a expedição dos competentes mandados de citação e intimação, nos termos preconizados pelo artigo 829 do Código de Processo Civil. Contudo, as diligências iniciais para a efetivação da citação pessoal restaram infrutíferas, conforme se verifica nas diversas certidões negativas e expedientes devolvidos pela Central de Mandados desta Subseção Judiciária.
Verificada a impossibilidade de localização dos Executados nos endereços físicos constantes dos autos e do cadastro da Exequente, a parte credora protocolou petição, na qual indicou números de telefones móveis associados ao aplicativo WhatsApp e ou e-mails para que fossem utilizadas como meio alternativo de citação, argumentando a dificuldade na localização dos devedores. Em análise preliminar e movida pelo princípio da celeridade e da cooperação, contido no arcabouço processual, este Juízo proferiu o Despacho, que deferiu o pleito da Exequente e autorizou a tentativa de citação por meio eletrônico.
Entretanto, após uma reflexão mais aprofundada sobre as implicações jurídicas e a experiência prática decorrente da utilização de aplicativos de terceiros para atos processuais de tamanha relevância, mister se faz a reapreciação e a consequente reconsideração da decisão que autorizou a citação eletrônica pelos meios indicados pela Exequente, visando primordialmente garantir a absoluta validade e segurança do processo, especialmente no que tange ao ato solene da citação executiva, pilar do devido processo legal e do contraditório.
II. DA RECONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA E OS LIMITES DO USO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A CITAÇÃO EXECUTIVA A citação é, indubitavelmente, o ato processual mais importante e solene do processo, pois materializa o princípio constitucional do devido processo legal, garantindo ao Réu ou Executado o conhecimento da demanda a ele dirigida e a consequente possibilidade de defesa. Em sede de execução, a citação não apenas confere ciência ao devedor da existência do processo, mas também o constitui formalmente em mora para que pague o débito exequendo no prazo legal, sob pena de imediata constrição patrimonial, sendo esta uma de suas principais consequências.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DECISÃO
1. Efetue-se a constrição de R$ 247.749,32 na(s) conta(s) do(a) executado(a) (GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA , 801.***.***-34) por meio do "SISBAJUD", na forma dos arts. 835 e 854 do CPC/2015. Note-se que a superveniência do disposto no art. 835 do CPC autoriza a imediata constrição de valores independentemente de outras providências, vale dizer, do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
De efeito, o caráter cogente da referida norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835 do CPC.
2. Reza o art. 836 do CPC, verbis: "Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." A ratio do dispositivo em comento está no fato de que a desproporção entre o valor dos bens penhorados e o valor do crédito exequendo, nos termos da previsão, gera inexoravelmente a ineficiência da atividade processual que se desenvolva a partir da penhora, posto que não se alcançará o atendimento da pretensão satisfativa.
Na justiça federal as custas, nas ações cíveis, são devidas no percentual de 1% sobre o valor da causa (tabela de custas constante da Lei nº 9.289/96), razão pela qual tem-se como razoável para definição de valor irrisório da penhora o percentual de 1% em relação ao débito exequendo (valor da causa na ação de execução). Dessa forma, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC) nos termos acima.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DESPACHO
Considerando que os endereços encontrados já foram diligenciados, intime-se a autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos novo(s) endereço(s), a fim de possibilitar a(s) citação(ões) do(s) réu(s)/executado(s), requeira a citação editalícia ou o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DESPACHO
Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) retro do oficial de justiça, intime-se a autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), a fim de possibilitar a(s) citação(ões) do(s) réu(s)/executado(s). Acaso seja(m) apresentado(s) novo(s) endereço(s), cite(m)-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0821345-02.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: GUSTAVO DE MIRANDA SEABRA
DESPACHO
Ante a documentação juntada, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, requerendo o que entender necessário. P.I.
Cumpra-se.
Dada sua natureza essencial, qualquer vício no ato citatório acarreta nulidade absoluta, insanável e prejudicial a todo o desenvolvimento processual. Embora o ordenamento jurídico contemporâneo, notadamente a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), incentive a utilização de meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, inclusive para a citação, essa permissibilidade está condicionada à observância de critérios rígidos que outorguem a máxima segurança jurídica ao ato, garantindo que o executado tenha ciência inequívoca, devidamente formalizada e segura da demanda que o atinge.
O legislador, ao inserir o parágrafo 1º-A ao artigo 246 do CPC, decorrente da Lei nº 14.195/2021, priorizou o Domicílio Judicial Eletrônico, mas a prática tem demonstrado que a citação por outros meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens, deve ser vista com a mais extrema cautela, sob pena de fragilizar todo o processo executivo. O mero fornecimento de um número de telefone móvel constante dos cadastros da instituição financeira Exequente, obtido por força de uma relação puramente negocial pretérita, não se afigura como base suficiente para permitir a realização de um ato citatório solene.
O telefone e o aplicativo de mensagens associado, como o WhatsApp, constituem um canal de comunicação privado, que, em sua essência, carece da presunção de autenticidade e da garantia de identidade que cercam os métodos tradicionais de citação ou mesmo aqueles realizados pelas plataformas oficiais do Judiciário (como o Domicílio Judicial Eletrônico). O risco associado é demasiado elevado para ser ignorado no contexto de uma execução de título extrajudicial de valor expressivo.
III. DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL ADEQUADO E DA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) O principal óbice ao acolhimento integral do pleito de citação por meio de plataformas privadas reside na falta de base legal robusta e na potencial colisão com os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018). III.A. A Citação em Meio Eletrônico e o Direito à Proteção de Dados A LGPD estabelece um regime rigoroso para o tratamento de dados pessoais, definindo tratamento como toda operação realizada com dados pessoais, incluindo coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O número de telefone e o nome associado à conta de WhatsApp dos Executados constituem dados pessoais, cujo tratamento para fins de citação judicial necessita de uma base legal clara. Ainda que se possa argumentar que a CEF obteve legitimamente esses dados no contexto da relação contratual anterior, o uso desses dados para um fim distinto, qual seja, a citação judicial por um canal privado de terceiros (o aplicativo de mensagens), sem o prévio consentimento específico e livre do titular (o Executado) para essa finalidade, pode configurar desvio de finalidade ou ausência de uma base legal adequada, confrontando o artigo 7º e o artigo 6º, I, II e III, da LGPD, que tratam da licitude, finalidade, adequação e necessidade do tratamento de dados.
O Poder Judiciário, como Controlador de dados neste contexto, deve garantir que o tratamento (incluindo a transmissão e o acesso) dos dados pessoais seja realizado em consonância com os princípios da Lei de Proteção de Dados. A citação por aplicativo de terceiros implica necessariamente a exposição do Executado e do processo a uma plataforma externa, cujo controle de segurança e privacidade não está sob a vigilância direta deste Juízo.
A utilização do WhatsApp como meio de comunicação processual para a citação, especialmente a executiva que inaugura o processo e autoriza atos de coerção patrimonial, coloca em risco a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais e processuais do Executado. Considerando que a citação é o ato que deflagra o exercício do direito de defesa e do contraditório, é imperativo que o meio escolhido para sua concretização não crie fragilidades que possam ser exploradas sob a ótica da LGPD.
O uso de canais não oficiais, sem o aparato de segurança e criptografia próprios do sistema PJe e sem a formalização e controle específicos por parte do Tribunal, é incompatível com as garantias de proteção de dados que devem permear os atos judiciais. III.B. O Devido Processo Legal e a Proteção Contra Fraudes (Infrutuosidade Prática) Adicionalmente aos riscos relativos à proteção de dados, o segundo argumento decisivo para o indeferimento reside na ineficácia prática e na alta probabilidade de nulidade que circundam o emprego de aplicativos de mensagens para a citação.
A realidade socioeconômica e tecnológica brasileira atual está permeada por um volume alarmante de tentativas de fraude, phishing e golpes virtuais, onde criminosos utilizam exatamente a aparência de comunicações oficiais ou de dados privados para ludibriar as vítimas. Em virtude deste cenário de insegurança cibernética, a experiência forense demonstra cabalmente que a população em geral, ao receber comunicações inesperadas sobre débitos, litígios ou ordens judiciais por meio de aplicativos privados como o WhatsApp, tende a desconfiar da mensagem.
Essa desconfiança não é infundada, mas sim uma legítima reação de defesa do cidadão comum que busca proteger seus dados e seu patrimônio de potenciais fraudes. Muitos Executados, ao receberem uma mensagem purporting-se ser citação judicial, optam por considerar a comunicação como um golpe, um vírus ou uma tentativa de obter dados confidenciais, resultando em: Bloqueio Imediato do Número Remetente: Dificultando ou impossibilitando qualquer comunicação subsequente e impedindo a confirmação da ciência.
Ausência de Cumprimento da Ordem Judicial: Ignorando o processo por considerá-lo ilícito ou fraudulento. Fragilização da Prova de Ciência: A confirmação de leitura ou a resposta de um número de WhatsApp não garante a identidade do recebedor com a certeza exigida para um ato citatório, o que invariavelmente leva à arguição de nulidade por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A citação é um ato que exige certeza sobre a identidade do citando e sobre o efetivo recebimento da comunicação.
A mitigação dessa certeza, inerente aos canais de comunicação informal e privada, gera um risco substancial de nulidade, postergando a solução do litígio e comprometendo a efetividade da execução, em completa contradição com o objetivo de celeridade que a Exequente busca. Ainda que se vislumbre o avanço da tecnologia e a possibilidade de digitalização dos processos, o Poder Judiciário, ao inovar nos meios de comunicação, deve fazê-lo através de canais oficiais, seguros e regulamentados, que minimizem os riscos de fraude e garantam a veracidade das informações, afastando a sombra da nulidade por inobservância do devido processo legal.
No presente caso, onde a Exequente fornece telefones privados obtidos em relações negociais, a intervenção judicial para realizar a citação através de um aplicativo de terceiros constitui um risco desproporcional à segurança jurídica desejada.
IV. DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEIOS MAIS SEGUROS E FORMALIZADOS Pela prudência que deve nortear os atos jurisdicionais, especialmente o ato de chamamento do executado, a citação pelos meios eletrônicos sugeridos pela Exequente deve ser indeferida. O Juízo deve zelar pela segurança dos dados e pela validade do ato, priorizando métodos que conferem maior grau de autenticidade e controle. A busca pela celeridade e efetividade processual não pode se sobrepor à necessidade de assegurar a validade e a integridade dos atos processuais e o respeito aos direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais e o devido processo legal em sua dimensão formal.
Assim, a solução para a falta de localização dos Executados deve seguir as regras de pesquisa de endereço e de patrimônio já previstas no nosso sistema processual e nos convênios à disposição da Justiça Federal, como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que muitas vezes revelam novos endereços e promovem a efetividade da execução de maneira segura e formal. A indicação de novos meios de comunicação informais e privados, além de esbarrar nas questões de proteção de dados, contraria a própria finalidade do processo ao aumentar exponencialmente o risco de futura alegação de nulidade.
Em face da gravidade das questões de proteção de dados e da segurança jurídica do ato citatório, este Juízo exerce seu poder de cautela e reexamina o pleito previamente deferido, entendendo pela sua inviabilidade na forma proposta. Ressalte-se que a Exequente pode e deve utilizar-se das ferramentas de pesquisa já previstas , sendo este o caminho legítimo e seguro para a continuidade do procedimento executivo, em conformidade com o rito aplicável à espécie.
V.
DISPOSITIVO
DA
DECISÃO
Pelo exposto, em juízo de retratação, e visando assegurar o devido desenvolvimento processual isento de máculas e nulidades, notadamente no que concerne ao ato solene da citação, bem como a observância dos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): RECONSIDERO parcialmente o Despacho retro, no que tange especificamente à autorização para a realização da citação eletrônica dos Executados por meio do aplicativo WhatsApp/e-mail ou por outro meio eletrônico informal e privado.
INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente de citação eletrônica por aplicativos de mensagens, em razão:
I. Da necessária cautela quanto ao tratamento de dados pessoais dos Executados (números de telefone privado), o que pode configurar incompatibilidade material com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), considerando a ausência de base legal específica para a utilização de canal privado de terceiro para este fim.
II. Do elevado risco de ineficácia e de nulidade processual do ato de comunicação, haja vista a experiência forense que demonstra a dificuldade de comprovação de ciência inequívoca e a crescente ocorrência de golpes virtuais, acarretando o receio e o descrédito do cidadão em relação a comunicações judiciais recebidas por canais não oficiais. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências cabíveis para a localização dos Executados e/ou indique bens à penhora, utilizando-se das pesquisas autorizadas em sistemas conveniados, ou indique novo endereço para a citação, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se com a máxima urgência.
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, fica o titular intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
3. Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º e §3º, CPC), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do "RENAJUD", na modalidade transferência, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo descrito, devendo também fazer o registro da penhora no referido sistema (art. 845, §1º do CPC). Se não for encontrado o veículo, proceda a restrição de circulação do veículo descrito no Renajud, e intime-se a exequente para trazer informações acerca da localização do veículo a fim de se realizar a penhora.
5. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
6. Procedam-se buscas através do sistema INFOJUD, solicitando as três (03) últimas declarações de bens do executado. Tendo em vista que as declarações de ajuste anual a serem remetidas pela Receita Federal são protegidas por sigilo fiscal, determino que as consultas das referidas declarações se restrinjam às partes e seus procuradores. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as declarações de bens e rendimentos acima referidas.
7. Verificando-se que as diligências dos itens acima resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se o(a) exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá se instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).
8. Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, assinalando-se que, sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ex vi do § 4º do artigo pertinente. Arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. P.I.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0821345-02.2024.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 05:13 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 07:46 Recife, 14 de agosto de 2025