Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0821759-97.2024.4.05.8300 IMPETRANTE: FABIO VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHUSSELY SOUZA LIMA - PE48754 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença, nos autos do Mandado de Segurança Cível, promovido por FABIO VASCONCELOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Mandado de Segurança foi impetrado com objetivo de compelir a Autarquia Federal a cumprir o Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/6482/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em razão de mora administrativa.
A segurança foi concedida, determinando-se que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/6482/2024 no prazo máximo de 20 dias. Não houve provimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença incólume (id. 118636547). Trânsito em julgado em 27/08/2025 (id. 118636743). O impetrante protocolou o pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, noticiando que o INSS havia realizado a implantação do benefício (NB 203.819.673-1, conforme id. 118636891), porém sustentando que o cumprimento foi parcial e incompleto.
O Impetrante sustenta que o Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/6482/2024, e por via de consequência a sentença judicial, impunha ao INSS a obrigação de realizar cálculos para verificar a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a concessão do benefício mais vantajoso, o que o INSS não faz ao manter a DER original (07/12/2021 - id. 118636698).
É o relatório.
Decido.
I - DA AUTUAÇÃO E DA MIGRAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS Diante do trânsito em julgado do título judicial, retifique-se a autuação, alterando a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se as partes para ciência da migração destes autos, oriundos da versão anterior do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fim de que, se necessário, apontem eventual falha quanto à integralidade, integridade ou confidencialidade dos autos migrados.
II - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia apresentada pelo exequente está centrada na inconformidade com o cálculo realizado pelo INSS, que não teria realizado a análise da possibilidade do "melhor benefício" por meio da reafirmação da DER para um momento posterior, conforme se lê (id. 118636698 - fl. 2): Embora o INSS tenha procedido à implantação do benefício, esta foi realizada com fixação da DER em 07/12/2021, sem que fosse ofertada ao segurado a opção entre o benefício implantado e outro potencialmente mais vantajoso, com base em requisitos adquiridos posteriormente, conforme expressamente determinado no acórdão do CRPS.
O Acórdão nº 1ªCA 5ª JR/6482/2024 determinou, com clareza, que: '...deve o INSS proceder aos cálculos, incluindo o período total no tempo de contribuição do vínculo iniciado em 03/04/1995, junto ao Cartório de Notas do Quinto Ofício da Capital, para verificar a possibilidade de concessão do benefício, em uma das regras de transição, com ou sem a reafirmação da DER.' '...verificar a possibilidade ou não da concessão do benefício ou de benefício mais vantajoso, com ou sem a reafirmação da DER, observando o que dispõe o Enunciado 01 do CRPS e as regras da EC 103/2019. ' A sentença judicial que concedeu a segurança acolheu integralmente o comando administrativo, determinando o cumprimento integral do acórdão e não apenas a mera implantação formal do benefício, mas com apuração técnica completa das hipóteses mais vantajosas ao segurado.
Por conseguinte, a implantação parcial promovida pelo INSS configura descumprimento da decisão administrativa e da sentença judicial, violando frontalmente o princípio do melhor benefício e o direito de escolha do segurado, como será detalhado a seguir. " Neste momento, a parte exequente requer a intimação do INSS para cumprir o acórdão nº 1ªCA 5ª JR/6482/2024, observando: a realização de novo cálculo do benefício; apresentação formal ao segurado das simulações completas das possibilidades legais de aposentadoria com os respectivos cálculos; oferta expressa de escolha ao segurado, para que manifeste sua vontade quanto à hipótese mais vantajosa; subsidiariamente, que seja determinada, de forma expressa a reimplantação do benefício com base na regra mais vantajosa e o pagamento dos valores devidos desde a DER fixada ou reafirmada, acrescidos dos consectários legais (id. 118636698).
III - DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O objeto do Mandado de Segurança original foi a mora e a determinação de que o INSS praticasse o ato que estava procrastinando, ou seja, finalizar o processo de concessão. Embora o Acórdão 1ªCA 5ª JR/6482/2024 trouxesse um rol de ações (realizar cálculos, considerar o melhor benefício, analisar a reafirmação da DER), a Sentença do Mandado de Segurança apenas condenou o INSS a adotar as providências necessárias ao cumprimento desse Acórdão, esgotando-se na implementação do benefício (id. 118636547): A pretensão da exequente, contudo, constitui análise aprofundada do mérito previdenciário, excedendo os limites de cognição do Mandado de Segurança que deu origem ao título.
Admitir que, na fase de cumprimento de sentença de um Mandado de Segurança que visou sanar a mora, o Juízo adentre o mérito para determinar a reanálise da DIB sob a ótica da reafirmação da DER e do melhor benefício, implica em expandir o título executivo para além do seu conteúdo mandamental original. Isso pode ser melhor observado ao verificar os pedidos expostos na petição inicial, que se limitaram a requerer o cumprimento do acórdão do Acórdão 1ªCA 5ª JR/6482/2024, que estavam (ao tempo) em mora que já se estendia por mais de 186 dias.
Assim, a coisa julgada formou-se nos limites da causa de pedir e do pedido constantes da ação mandamental, portanto, não faz qualquer alusão às especificidades do acórdão, tampouco à obrigação de cumprir o acórdão por forma certa, pois a controvérsia resolvida pela sentença não alcança os atos administrativos supervenientes, tais como divergências de cálculos. A execução, por sua vez, está vinculada aos exatos contornos do que foi decidido com força de coisa julgada.
Com base no art. 503 do CPC, a decisão que julga o mérito possui força de lei apenas "nos limites da questão principal expressamente decidida". Tal delimitação visa resguardar a segurança jurídica e impedir que a parte exequente promova, sob o rótulo de cumprimento de sentença, a discussão de situações novas ou autônomas que exigiriam a instauração de nova relação processual. No mesmo sentido, o art. 508 do CPC estabelece que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ser opostas ao pedido julgado, reforçando que a cognição ficou adstrita à pretensão efetivamente examinada.
Considerando que o Mandando de Segurança cumpriu sua finalidade de compelir a Administração Pública a sanar a mora, bem como o INSS noticiou a concessão e implantação do benefício (id. 118636891), deve ser reconhecida a satisfação da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial. A insatisfação do exequente quanto ao mérito da concessão deve ser discutida pela via adequada. Portanto, resta inviável acolher os pedidos formulados pela exequente nesta fase de cumprimento de sentença, pois tais pleitos não decorrem diretamente do comando mandamental original transitado em julgado.
Ante o exposto:
1. Rejeito o pleito de que o INSS seja compelido, nestes autos, a realizar novos cálculos com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a apurar o benefício mais vantajoso, porque tal discussão excede os limites objetivos do título judicial que se consubstancia na cessação da mora administrativa;
2. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença (id. 118636549), uma vez que o INSS concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 203.819.673-1); Caso persista o interesse em rediscutir o mérito do benefício implantado, nada obsta que o exequente busque a tutela cabível. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Recife, data da validação. Gab10.11
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0821759-97.2024.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/09/2025 às 15:12 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 16:13 Recife, 15 de outubro de 2025