Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821990-32.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 REU: JOEL JARUZO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THAISA CONCEICAO DA COSTA SANTOS - PE50152
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOEL JARUZO DOS SANTOS, em que requer a condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 84.744,55 (oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento. Sustenta que a parte ré celebrou consigo três contratações nas modalidades CARTÃO DE CRÉDITO (Contrato: 0000000067326087), CRÉDITO ROTATIVO - CROT (Contrato: 152348400000721663) e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC (Contrato: 2348195000014040), não tendo adimplido os débitos conforme pactuado.
Citada, a ré não contestou a ação. Em petição de id. 24585024, a autora informa que houve a renegociação total do débito, tendo as partes renegociado totalmente os débitos em execução, requerendo a homologação e extinção do feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. A ré compareceu no id. 35855877, informando o adimplemento do acordo. Junta comprovantes.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 487, III, b: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação; Assim, em se tratando de ações que versam sobre direitos patrimoniais, a transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo, limitando-se o Judiciário a homologar o acordo celebrado entre os litigantes. À luz dessas considerações, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, diante da notícia de acordo entre as partes.
Sem custas ou honorários, porque tais verbas foram objeto do negócio avençado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821990-32.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 REU: JOEL JARUZO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THAISA CONCEICAO DA COSTA SANTOS - PE50152
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de 5 (cinco) dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821990-32.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 REU: JOEL JARUZO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THAISA CONCEICAO DA COSTA SANTOS - PE50152
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de 5 (cinco) dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0821990-32.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 09:55 Recife, 23 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0821990-32.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 09:55 Recife, 23 de setembro de 2025