Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0824251-67.2021.4.05.8300
AUTOR: LAURA PAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURA PAES DOS SANTOS, contra UNIÃO, em que requer o reconhecimento de seu direito de permanecer no rol de cadastro de dependentes e beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente de seu genitor, militar reformado, com a consequente continuidade da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), na qualidade de contribuinte da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC).
Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. Narra a Autora, em síntese, ser filha de Edson Cesar dos Santos, militar reformado do Comando da Aeronáutica, sob cuja dependência econômica sempre viveu, usufruindo desde o nascimento da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica. Alega que, em 2018, ao buscar atendimento no Hospital da Aeronáutica de Recife (HARF), foi surpreendida com a alteração de seu status de dependente, decorrente da edição da NSCA 160-5/2017, que teria substituído a antiga definição de beneficiários da AMHC.
Sustenta que a exclusão de sua contribuição do contracheque do genitor, ocorrida em março de 2018, se deu sem contraditório e sem amparo no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80, invocando ainda a decadência do poder de revisão administrativa (art. 54, Lei nº 9.784/99) e o princípio da segurança jurídica/ato jurídico perfeito. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de sua condição anterior no SISAU/FUNSA.
Decisão de Id. 88636922 concedeu provisoriamente a justiça gratuita, até a contestação, e deferiu a tutela de urgência, determinando à União o restabelecimento da Autora no Cadastro de Dependentes e Beneficiários do FUNSA. Citada, a União apresentou contestação (Id. 88636512), na qual sustenta que a qualidade de filha solteira maior de 21 anos, por si só, não é suficiente para a condição de dependente do militar, sendo necessária a comprovação de condição de estudante até 24 anos, situação fática não demonstrada nos autos; invoca a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos do STJ; sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 e a ausência de decadência do poder de revisão administrativa (Súmula 473/STF).
Em réplica à contestação (Id. 88636634), a Autora reiterou os fundamentos da inicial, impugnou a aplicação da suspensão decorrente da afetação repetitiva à apreciação da tutela de urgência e sustentou o preenchimento dos requisitos do art. 50, §2º, III, da Lei nº 6.880/80. A União manifestou-se (Id. 88637152) informando não pretender produzir outras provas. Informou o julgamento do Tema 1080. A Autora, por sua vez, manifestou-se (Id. 88636076) informando não haver provas a produzir e reiterando os fundamentos relativos à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, requerendo o reconhecimento de seu direito em sentença.
Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, a priori, que o pedido de intimação do Ministério Público Federal, formulado no item "d" da petição inicial, não encontra amparo no art. 178 do CPC, porquanto a lide não envolve interesse de incapaz, tampouco interesse público que reclame a intervenção do parquet como fiscal da ordem jurídica. O ponto central da controvérsia consiste em saber se a Autora, filha solteira maior de 21 anos de idade, mantém o direito de permanecer cadastrada como dependente beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), para fins de Assistência Médico-Hospitalar Complementar, à luz do art. 50 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e do entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080. 2.1.
Da aplicabilidade do Tema 1080/STJ e da inexistência de direito adquirido Muito embora a literalidade da tese 1 do Tema 1080/STJ mencione "pensionistas ou dependentes de militares falecidos", o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vem entendendo que "a circunstância de o militar instituidor estar vivo não afasta a aplicação da ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.080 do STJ, pois permanece válida a premissa de que a assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas constitui benefício de natureza condicional, não previdenciária, subordinado à permanência dos requisitos legais e regulamentares de dependência", de modo que "a inscrição anterior do beneficiário nos cadastros militares não se converte, por si só, em direito absoluto, perpétuo ou imune à fiscalização administrativa".
Nesse sentido, leia-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO DE FILHA MAIOR DE MILITAR NO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA -- FUSMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.080, DO STJ. BENEFÍCIO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...).
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; (...).
6 - Nesse cenário, importante ressaltar que, apesar do alegado pelos agravantes, a circunstância de o militar instituidor estar vivo não afasta a aplicação da ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.080 do STJ, pois permanece válida a premissa de que assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas constitui benefício de natureza condicional, não previdenciária, subordinado à permanência dos requisitos legais e regulamentares de dependência, de modo que a inscrição anterior do beneficiário nos cadastros militares não se converte, por si só, em direito absoluto, perpétuo ou imune à fiscalização administrativa. (...).
12 - Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 00106294620264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELISE AVESQUE FROTA, GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 07/08/2026)" Assim, nos termos da tese 1 do Tema 1080/STJ, não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, aplicando-se de imediato a Lei nº 13.954/2019 à situação da Autora, independentemente de a inclusão anterior no cadastro ter ocorrido sob a égide da legislação revogada. 2.2. Da ausência de decadência do poder de revisão administrativa A tese 3 do Tema 1080/STJ afasta expressamente a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 ao poder-dever de fiscalização e verificação periódica exercido pela Administração Militar, por não se tratar de anulação de ato administrativo, mas de controle contínuo da subsistência dos requisitos legais de dependência.
O recadastramento promovido com base na NSCA 160-5 constitui, portanto, exercício regular desse poder-dever, não sujeito a decadência. 2.3. Dos critérios para o reconhecimento de dependência para fins de Assistência Médico-Hospitalar e da aplicação ao presente caso O §2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, na redação vigente, elenca de forma taxativa os dependentes do militar: o cônjuge ou companheiro em união estável (inciso I); e o filho ou enteado menor de 21 anos ou inválido (inciso II).
A antiga hipótese de "filha solteira, desde que não receba remuneração", prevista na redação anterior do dispositivo, foi expressamente revogada pela Lei nº 13.954/2019, não mais integrando o ordenamento jurídico. A Autora, maior de 21 anos e sem alegação ou comprovação de invalidez, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §2º. Resta, como única via legal potencialmente aplicável a filhos maiores de 21 anos, a hipótese do §3º, I, do art. 50, que exige o preenchimento simultâneo de todos os seguintes requisitos: (i) ser filho ou enteado do militar; (ii) ostentar a condição de estudante; (iii) ser menor de 24 anos de idade; e (iv) haver declaração formal do militar titular perante a organização militar competente, nos termos do caput do dispositivo.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é suficiente, por si só, para afastar o enquadramento pretendido, independentemente do exame dos demais. No caso concreto, o requisito da idade inferior a 24 anos, por sua própria natureza objetiva, dispensa qualquer atividade probatória e pode ser verificado de plano pela simples data de nascimento constante dos autos. A Autora nasceu em 30/12/1998, de modo que completou 24 anos de idade em 30/12/2022.
A partir dessa data, ainda que a Autora ostentasse, hipoteticamente, a condição de estudante e ainda que houvesse declaração formal do militar titular junto à organização competente, o requisito etário do art. 50, §3º, I, da Lei nº 6.880/80 estaria descumprido, por se tratar de limite fixado em lei.
Diante do exposto, e à luz do entendimento consolidado no Tema 1080/STJ, cuja aplicabilidade a dependentes de militar vivo é reconhecida pela jurisprudência do TRF-t, não subsistem fundamentos aptos a justificar a procedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 88636922, determinando a cessação de seus efeitos, sem repetição dos valores ou serviços já usufruídos pela Autora no período de vigência da medida. Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público Federal.
Confirmo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à Autora, ressaltando que ela pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Custas como de Lei. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0824251-67.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 17:01 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 16:15 Recife, 26 de agosto de 2025