Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0824252-52.2021.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO RODRIGUES DE BRITO, ANTONIO TADEU FERREIRA DA SILVA, ARIADNA VALENTINA DE FREITAS E LOPES, ARIANE ALVES ALENCAR DO REGO, ARLINDO ANTONIO DA SILVA, ARMANDO MONTEIRO DE ARAUJO, ARTUR ALMEIDA DE ATAIDE, ARTUR EMILIO DE LIMA BARROS, ARTUR EUGENIO DE AZEVEDO PEREIRA, AURELIO AGOSTINHO DA BOAVIAGEM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0003547-61.2026.4.05.0000, mantenho a Decisão agravada em seus fundamentos. Apesar de inexistir nos autos a comunicação de atribuição de efeito suspensivo, ante o poder de cautela conferido ao Magistrado, determino a suspensão do feito até o deslinde do recurso interposto
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0824252-52.2021.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO RODRIGUES DE BRITO, ANTONIO TADEU FERREIRA DA SILVA, ARIADNA VALENTINA DE FREITAS E LOPES, ARIANE ALVES ALENCAR DO REGO, ARLINDO ANTONIO DA SILVA, ARMANDO MONTEIRO DE ARAUJO, ARTUR ALMEIDA DE ATAIDE, ARTUR EMILIO DE LIMA BARROS, ARTUR EUGENIO DE AZEVEDO PEREIRA, AURELIO AGOSTINHO DA BOAVIAGEM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença no qual se processa a execução de título judicial oriundo de ação coletiva. No atual estágio processual, pendem de análise questões relativas à interposição de recursos de agravo de instrumento e ao pedido de habilitação de sucessores do substituído falecido ARLINDO ANTONIO DA SILVA. O sindicato exequente, na petição sob ID 88028980, noticiou o óbito do referido servidor e pleiteou a habilitação de seus sucessores: Josefa Adelina da Silva (companheira), Adriano Pereira da Silva (filho), Arlindo Antonio da Silva Filho (filho) e Abbylene Merilane da Silva (filha), instruindo o pedido com os documentos de ID 88029828.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) apresentou contestação à habilitação no ID 88028305. Sustenta a autarquia que o óbito ocorreu em 14/09/2008, data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento (08/04/2010), o que implicaria na nulidade da execução e ilegitimidade do sindicato. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão por ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação, além de requerer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ.
Constam nos autos as certidões de interposição de dois Agravos de Instrumento: o primeiro, de nº 0812550-75.2024.4.05.0000, interposto pela UFPE (ID 88030437), e o segundo, de nº 0805955-26.2025.4.05.0000, interposto pela parte exequente (ID 88029919) No despacho de ID 88028565, este juízo tomou ciência das interposições, manteve as decisões agravadas por seus próprios fundamentos e determinou a suspensão do cumprimento das decisões objeto de recurso, conforme o poder de cautela.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0824252-52.2021.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO RODRIGUES DE BRITO, ANTONIO TADEU FERREIRA DA SILVA, ARIADNA VALENTINA DE FREITAS E LOPES, ARIANE ALVES ALENCAR DO REGO, ARLINDO ANTONIO DA SILVA, ARMANDO MONTEIRO DE ARAUJO, ARTUR ALMEIDA DE ATAIDE, ARTUR EMILIO DE LIMA BARROS, ARTUR EUGENIO DE AZEVEDO PEREIRA, AURELIO AGOSTINHO DA BOAVIAGEM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Da migração dos processos para o PJE2X Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ARLINDO ANTONIO DA SILVA Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. Assim, determino aos interessados que apresentem a declaração de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo órgão competente.
Vieram os autos conclusos para decidir o incidente de habilitação. Conforme já assinalado no despacho de ID 88028565, este juízo manteve as decisões proferidas (que homologaram os cálculos e rejeitaram a prescrição da execução como um todo). A eficácia dessas decisões encontra-se suspensa até o julgamento dos recursos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Todavia, tal suspensão não impede o saneamento do processo no que tange à regularização do polo ativo por sucessão processual, que é matéria de ordem pública e acessória ao prosseguimento futuro do feito.
Com relação ao pedido de habilitação, a UFPE alega que, tendo o servidor falecido em 2008 e a ação sido proposta em 2010, o processo seria nulo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.144.140/CE (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025, DJe 17/02/2025), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." O precedente consolidou o entendimento de que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º do Código Civil), o que acarreta a impossibilidade de substituição processual ou representação judicial de pessoa falecida antes da formação da relação processual.
Nessas hipóteses, inexiste título executivo judicial em favor do falecido ou de seus herdeiros, porquanto não houve angularização processual válida na ação de conhecimento, não sendo caso de substituição. O vício é, portanto, insanável, e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diferente seria se a morte se desse no curso do processo, porém, no caso concreto, consta dos autos que o exequente Arlindo Antonio da Silva faleceu em 2008, antes, portanto, do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, que ocorreu apenas em 2010, circunstância que se enquadra precisamente na hipótese jurídica definida no Tema 1309/STJ.
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à habilitação dos sucessores de Arlindo Antonio da Silva, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3. Diante de todo o exposto: 3.1) Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à habilitação dos sucessores de Arlindo Antonio da Silva, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3.2) Mantenho a suspensão da expedição de requisitórios (RPV/Precatório) determinada no despacho de ID 88028565, aguardando-se o desfecho dos Agravos de Instrumento nº 0812550-75.2024.4.05.0000 e nº 0805955-26.2025.4.05.0000.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caso não haja dependentes aptos à pensão, devem proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil, apresentando-se para tal fim declaração acerca da inexistência de inventário e declaração de únicos herdeiros. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0824252-52.2021.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 00:10 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 18:48 Recife, 3 de setembro de 2025