Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002034-67.2024.4.05.8200.
AUTOR: R. E. B. D. S. e outros (2)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Os autores R. E. B. D. S., A. J. B. D. S. e R. B. D. S., representados pela genitora RAFAELA CRISTINA DA SILVA BERNARDO, requerem a concessão de auxílio-reclusão, na qualidade de filhos menores do sr. Adriano Lourenço dos Santos, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (25/210.542.245-9, DER 09/01/2024 - id. 43913298). 2. O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que o sr. Adriano Lourenço dos Santos perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2017 (id. 43913298). 3. Por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, foi reconhecida a manutenção de vínculo empregatício pelo sr. Adriano Lourenço dos Santos, de 06/03/2020 a 05/03/2022, com a Carrocerias Sapé (id. 34155511; id. 43913298, p. 37/56). 4. Nos termos do Tema n.º1.188 do STJ, “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. 5. A parte autora, no entanto, não apresentou elemento probatório contemporâneo da manutenção do referido vínculo, ônus probatório constitutivo do seu direito e que, portanto, lhe incumbia. 6. Saliente-se que a declaração emitida pelo proprietário da Carrocerias Sapé, não datada, possui força de prova testemunhal, vez que não contemporânea à época dos fatos. 7.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal
Ante o exposto, nos termos do Tema n.º1.188 do STJ, não deve ser computado para fins previdenciários o vínculo empregatício com a Carrocerias Sapé de 06/03/2020 a 05/03/2022. 8. Consequentemente, tendo em conta os registros no CNIS (id. 43913298, p. 62) e em CTPS (id. 43913298, p. 22/36), como o último vínculo empregatício cessou em 15/08/2016, não havendo mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, conclui-se que o sr. Adriano Lourenço dos Santos, na melhor das hipóteses, teria mantido a sua qualidade de segurado até 10/2018, nos termos do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei n.º8.213/91. 9. Assim, quando do recolhimento à prisão (10/05/2022 – id. 65927414), o sr. Adriano Lourenço dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS. Logo, os autores não fazem jus à concessão do auxílio-reclusão requerido, restando prejudicada a apreciação do preenchimento dos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício. 10.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). 11. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 12. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)