Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TACIANA REGINA VILELA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RN10451
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. A União opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em 24/09/2025 (id. 118005910), buscando sanar omissão no referido julgado, excluindo-a do pagamento dos ônus sucumbenciais. Aduziu, em síntese, que: a) não detém qualquer competência ou ingerência sobre os atos administrativos tidos como lesivos narrados na inicial; b) nenhum servidor da União fez negociação do contrato do Fies com o autor ou lançou seu nome em cadastro de inadimplentes; c) a legislação é de clareza solar sobre os poderes de gerência dos contratos do FIES; d) não está inserido no âmbito de competências da União, promover alterações, descontos ou negociações de saldo devedor do FIES do autor, sendo estes atos de competência exclusiva do agente financeiro; e) portanto, existe omissão a ser sanada por via dos presentes embargos de declaração, uma vez que a União não deu causa à instauração do processo, não sendo justo/legal sua condenação nos ônus da sucumbência junto com os demais. A CAIXA apresentou manifestação aos embargos declaratórios, pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante à sucumbência (id. 134533808). O FNDE não apresentou sua manifestação, apesar de regulamente intimado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (artigo 1.022 do CPC). Conforme sentença ora embargada, o pedido da autora foi julgado procedente "para determinar à Caixa Econômica Federal que considere quitado o Contrato de Financiamento Estudantil nº 17.3242.185.008257-87, bem como que proceda, em 15 dias, à exclusão do nome da postulante dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao débito discutido nestes autos; condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização" (id. 118005910). Os réus forma condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais valor do débito desconstituído), pro rata (id. 118005910). Como é sabido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a legitimidade de todos os participantes da relação contratual complexa formada no âmbito do FIES, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). A sentença ora embargada teve por fundamentos, dentre outros (id. 118005910): "Caberia à CEF, todavia, demonstrar que as modificações nas condições originalmente postas no termo de renegociação do contrato foi decorrente de uma nova renegociação aceita voluntariamente pela parte autora e não impedir que a devedora cumpra o contrato renegociado, tampouco obrigá-la a aceitar novos termos sem o seu consentimento. Ademais, as hipóteses de rescisão ou cancelamento da renegociação são apenas as enumeradas taxativamente no instrumento contratual, não constando dentre elas eventual erro de enquadramento pelo agente financeiro como suscetível para alterar unilateralmente o que foi livre e voluntariamente pactuado entre as partes. Consequentemente, afigura-se ilegítima a alteração unilateral levada a efeito pela empresa pública sobre a renegociação da dívida de FIES livremente pactuada com a autora, assim como a cobrança das parcelas em valores substancialmente superiores ao que ficou convencionado na renegociação. Dessa forma, não se afigura cabível a alteração dos termos da negociação originalmente realizada entre a postulante e a CEF, mesmo que a parte demandante não tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do desconto previsto no art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. (...). Dessa forma, há amparo jurídico a justificar a manutenção da renegociação do contrato do FIES da forma como originariamente pactuado com a parte demandante, devendo o Poder Público e quem lhe faça as vezes arcar com o ônus do equívoco cometido no processamento das renegociações. Por fim, diante da negativação do nome do autor de forma indevida, sendo o dano moral presumido, condeno a Caixa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Desta forma, em que pese a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo como litisconsórcio passivo, os efeitos da condenação devem recair diretamente sobre a CAIXA.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020692-87.2025.4.05.8400
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, concedendo-lhes provimento, para, sanando a omissão apontada, acrescer aos fundamentos da sentença vergastada as razões acima elencadas, e dar nova redação ao dispositivo sentencial, que constará da seguinte forma: "Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para determinar à Caixa Econômica Federal que considere quitado o Contrato de Financiamento Estudantil nº 17.3242.185.008257-87, bem como que proceda, em 15 dias, à exclusão do nome da postulante dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao débito discutido nestes autos; condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização. Oportunamente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 3°, do CPC). Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (danos morais mais valor do débito desconstituído). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se." A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de eventual recurso, dê-se prosseguimento ao feito, dando início à fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, oficie-se à CAIXA/PA JFRN (0649) para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0649.005.86443526-6 (id. 124317197), para a conta de titularidade da exequente, com a retenção dos honorários contratuais - no percentual de 20%, conforme contrato de honorários (id. 79871906) - para conta bancária do seu advogado constituído, Thiago César Tinoco Oliveira de Vasconcelos, OAB/RN 10.451, conforme dados bancários constantes nas petições de id. 125916459 e 133017182. Cumpra-se. Intimem-se.