Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MONICA DE ARRUDA FALCAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA: ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. SEQUELAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE AVC. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TESTAGEM DAS FUNÇÕES COGNITIVAS COMPLEXAS DEVIDO À AFASIA MISTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA OU PSIQUIATRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora pretendia o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e, ainda, a repetição dos valores que foram indevidamente retidos na fonte a esse título, sob a alegação de ser portadora de alienação mental. 2. A autora sustenta ser portadora de alienação mental decorrente de graves sequelas de acidente vascular cerebral ocorrido em outubro de 2011, caracterizadas por afasia mista grave e limitações motoras permanentes. O Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de alienação mental, apontando a afasia como mero distúrbio de linguagem. 3. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas neurológicas decorrentes de AVC, especialmente afasia mista e limitações cognitivas e funcionais, configuram alienação mental para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por se tratar de benefício fiscal, demanda a comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador de uma das moléstias graves elencadas na norma. 5. O laudo pericial judicial reconheceu que a autora sofreu hemorragia subaracnóide e acidente vascular encefálico isquêmico secundário, apresentando afasia mista grave, incapacidade permanente e severa limitação funcional para os atos cotidianos. 6. Configura-se contradição insanável o fato de o perito judicial concluir pela inexistência de alienação mental e, no mesmo ato técnico, declarar de forma expressa que a severidade da afasia mista limitou a testagem direta de suas funções cognitivas complexas. 7. Diante de quadro clínico complexo que envolve o comprometimento das funções cognitivas e da capacidade de autodeterminação de paciente afásica, revela-se indispensável a avaliação por médico especialista em neurologia ou psiquiatria, profissional detentor das técnicas apropriadas para a correta diferenciação entre distúrbios de linguagem e de cognição. 8. O julgamento imediato do feito com amparo em laudo técnico insuficiente e contraditório, desprezando a impugnação fundamentada da parte autora, acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da busca pela verdade real. 9. Cabível a aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil para determinar a anulação do julgado e a reabertura da instrução probatória para a realização de nova perícia especializada. 10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial, a ser conduzida por especialista em neurologia ou psiquiatria. Prejudicada a análise do mérito recursal. ae RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027636-17.2025.4.05.8300
APELANTE: MONICA DE ARRUDA FALCAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: MONICA DE ARRUDA FALCAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322
APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora pretendia o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e, ainda, a repetição dos valores que foram indevidamente retidos na fonte a esse título, sob a alegação de ser portadora de alienação mental. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a apelante faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser supostamente portadora de alienação mental, moléstia grave elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em decorrência de graves sequelas neurológicas advindas de um acidente vascular cerebral (AVC) sofrido em 2011. O Juízo a quo, como visto, julgou a pretensão improcedente, acolhendo integralmente a conclusão da perícia médica judicial, que afastou o enquadramento da condição clínica da autora na referida hipótese legal de isenção. A apelante, por sua vez, defende a reforma do julgado, sustentando que seu quadro de saúde, caracterizado por severas sequelas neurológicas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), configura, sim, a alienação mental, e que o Magistrado não deveria ter se limitado à conclusão do laudo pericial. Vejamos. O cerne da questão reside na valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à força probante do laudo pericial judicial em contraposição aos documentos médicos apresentados pela parte autora, ora apelante, e seus argumentos sobre a interpretação do conceito de "alienação mental". A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece um rol de doenças graves cujos portadores, quando aposentados, pensionistas ou reformados, ficam isentos do pagamento do imposto de renda. A norma assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (..)." A concessão de tal benefício fiscal exige, portanto, a comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador de uma das patologias listadas. No caso dos autos, a controvérsia recai sobre o diagnóstico de "alienação mental". Pois bem. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, exclusivamente, com fundamento na conclusão do laudo pericial judicial (id. 8085107), o qual apontou que a autora não é portadora de alienação mental. No entanto, o exame detido das manifestações da apelante e dos próprios termos da perícia judicial evidenciam que a instrução processual restou deficitária, caracterizando evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal. Vejamos. Restou consignado no laudo médico pericial (id.8085107) no histórico e no exame físico, que a autora, atualmente com 67 anos de idade, sofreu hemorragia subaracnóide por ruptura de aneurisma cerebral em outubro de 2011, que evoluiu com vasoespasmo e acidente vascular encefálico isquêmico secundário. O perito constatou que a periciada apresenta afasia mista grave, caracterizada por severa dificuldade de expressão e compreensão da linguagem, restando registrado que, durante o exame, a autora, ora apelante, por vezes não conseguiu compreender o que era dito pelo perito, mesmo diante de perguntas extremamente simples. O perito também reconheceu que a apelante possui incapacidade permanente e definitiva para o trabalho desde o evento neurológico de 2011, o que motivou sua aposentadoria por invalidez em março de 2017, além de apresentar, ainda, discreto déficit motor à direita e redução funcional relevante para as atividades instrumentais e cotidianas. Não obstante o reconhecimento de tais limitações extremas, o perito judicial concluiu que o quadro não caracteriza alienação mental para fins fiscais, sob a justificativa técnica de que a afasia seria meramente um distúrbio de linguagem e que inexistiria nos autos documentação objetiva descritiva de demência, psicose ou comprometimento mental global (id. 8085107- pág. 6). Ocorre que, no próprio corpo da discussão médica do laudo judicial, o perito inseriu uma afirmação de extrema relevância, que põe em xeque a higidez de sua própria conclusão técnica. O expert declarou expressamente que o exame pericial "(..) evidenciou importante limitação comunicacional por afasia mista, com dificuldades de expressão e compreensão, inclusive em perguntas simples, o que limita a testagem direta de funções cognitivas complexas." (id. id. 8085107- pág. 6). Essa manifestação revela, a meu ver, que o perito judicial admitiu que não reuniu condições técnicas de avaliar diretamente as funções cognitivas complexas da periciada, devido à gravidade da barreira de comunicação decorrente da afasia mista. Ora, se o próprio profissional auxiliar do Juízo confessa que a gravidade da sequela neurológica impediu a realização dos testes necessários para avaliar as funções mentais e o discernimento da autora, não se mostra logicamente possível que ele conclua de forma peremptória pela inexistência de alienação mental. Convém ressaltar que a alienação mental não possui uma correspondência direta e exclusiva com um único código da Classificação Internacional de Doenças (CID). O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público (https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/6073), em seu capítulo destinado à Alienação Mental, conceitua a alienação mental como sendo "todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação(..)."
APELANTE: MONICA DE ARRUDA FALCAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322
APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027636-17.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação cível interposta por MONICA DE ARRUDA FALCÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e, ainda, a repetição dos valores que foram indevidamente retidos na fonte a esse título, sob a alegação de ser portadora de alienação mental. A sentença recorrida consignou que a controvérsia se cingia à verificação da existência de alienação mental apta a ensejar a isenção tributária postulada. Registrou que foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de alienação mental na acepção jurídica prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, embora tenha reconhecido que a autora apresenta sequelas neurológicas permanentes decorrentes de hemorragia subaracnóide e acidente vascular cerebral isquêmico, com afasia mista e limitação funcional relevante. O Juízo a quo destacou que o laudo pericial foi claro ao afirmar que a demandante não apresenta comprometimento mental global, total e permanente apto a caracterizar alienação mental, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a sentença padece de vício, pois se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando o robusto conjunto probatório documental colacionado aos autos, que comprovaria seu quadro clínico; b) o próprio laudo pericial reconheceu a existência de sequelas neurológicas severas e permanentes, como afasia mista grave, dificuldade de comunicação e compreensão, e incapacidade funcional, o que, no seu entender, caracteriza a alienação mental; c) o conceito de "alienação mental" é jurídico e não se restringe a um código específico de doença (CID), devendo abarcar quadros como o seu, que resultam em comprometimento cognitivo e perda da autodeterminação, conforme definições técnicas, a exemplo da Portaria nº 1.675/MPOG/2006; d) a conclusão do perito é contraditória, pois, ao mesmo tempo que descreve um quadro de profundas limitações cognitivas e funcionais, nega o enquadramento em alienação mental, incorrendo em interpretação excessivamente restritiva; e) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos de isenção e restituição sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) argumenta que: a) o laudo pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de alienação mental; b) os documentos médicos juntados pela autora não comprovam quadro demencial, psicótico ou perda global do discernimento; c) a afasia constitui distúrbio de linguagem, não se confundindo com alienação mental; d) o conceito previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige comprometimento mental global e permanente; e) não houve comprovação de moléstia profissional ou acidente do trabalho; f) não se pode perder de vista que, se examinando a documentação acostada à inicial do processo, se verifica que a apelante assinou a procuração conferida ao seu patrono, bem como o contrato de honorários pelo ajuizamento da presente ação; g) deve ser preservada a sentença, diante da presunção de imparcialidade e tecnicidade do laudo pericial produzido por expert de confiança do juízo. Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027636-17.2025.4.05.8300 Trata-se, portanto, de um conceito jurídico e médico-legal amplo que abrange diversos estados de alteração mental, de caráter transitório ou permanente, capazes de provocar a perda do discernimento, da capacidade de autodeterminação e do pragmatismo, inviabilizando a condução autônoma da vida cotidiana. Dessa forma, para a correta aferição desse estado em pacientes acometidos por graves lesões encefálicas e portadores de afasia mista profunda, entendo que se revela indispensável uma investigação especializada de natureza neurológica ou psiquiátrica. Somente um profissional especializado nessas áreas médicas dispõe do instrumental técnico e metodológico adequado para aplicar exames complementares específicos, escalas de avaliação funcional adaptadas para pacientes afásicos ou testes neuropsicológicos indiretos capazes de separar o déficit de linguagem do real comprometimento cognitivo e da perda de autodeterminação. Nesse trilhar, as normas processuais vigentes impõem ao julgador o dever de conduzir a instrução de forma a obter um provimento jurisdicional justo e amparado em base probatória sólida. Embora o Juiz seja o destinatário das provas e possua a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, o encerramento prematuro da fase instrutória quando pendente dúvida técnica crucial, confessada pelo próprio perito judicial, configura cerceamento do direito de defesa. O art. 370 do CPC autoriza o Magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo a busca pela verdade real guiar a atividade instrutória. Outrossim, o art. 480 do CPC prevê expressamente a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em apreço, as peculiaridades clínicas da autora, consistentes em graves sequelas de acidente vascular cerebral associadas a impedimento severo de comunicação, exigem a atuação de um médico especialista em neurologia ou psiquiatria, capaz de superar o óbice comunicativo por meio de métodos científicos adequados à especialidade. Portanto, revela-se imperioso acolher parcialmente a pretensão recursal da apelante para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de uma nova perícia médica judicial, a ser conduzida obrigatoriamente por médico especialista na área de neurologia ou psiquiatria. O novo exame deverá analisar detidamente o real comprometimento cognitivo, a capacidade de discernimento e o grau de autonomia da autora, fornecendo elementos seguros para que o Juízo decida sobre o enquadramento no conceito legal de alienação mental. Diante da anulação da sentença e da necessidade de retorno dos autos à origem para renovação do ato instrutório, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito deduzidas no recurso, bem como a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo a quo por ocasião da prolação de nova sentença. Ficam mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos à recorrente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista em neurologia ou psiquiatria, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027636-17.2025.4.05.8300 Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator