Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002300-70.2006.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002300-70.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JUDO CLUBE DIVINOPOLI8S LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROLDANO BRAGA - MG26141 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002300-70.2006.4.01.3811 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões, o apelante alegou a ilegitimidade ativa da embargante Eliete Alves Fonseca Braga, uma vez que essa não integra a execução fiscal. Defendeu, ainda, a legalidade da responsabilização dos sócios pelo débito executado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002300-70.2006.4.01.3811 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa de Eliete Alves da Fonseca Braga, pois o art. 914 do Código de Processo Civil confere ao executado a legitimidade para a oposição de embargos à execução, o que é o caso da embargante, visto que integra o polo passivo da execução, tendo sido devidamente citada (ID 43591022 – pp 15/16). Prossigo. Da análise dos autos, infere-se que a CDA executada refere-se a contribuições de Seguridade Social devidas pela empresa JUDO CLUBE DIVINÓPOLIS LTDA. Vê-se, ainda, que a ação foi proposta contra a empresa e seus corresponsáveis, cujos nomes constam da CDA, que, contudo, não indica o fundamento legal que autorizou essa inclusão. Saliente-se que também no procedimento administrativo juntado aos autos não consta a fundamentação da inclusão dos sócios como corresponsáveis pelo débito. Presume-se, assim, que a inclusão tenha sido fundamentada no art. 13 da Lei n.º 8620/93, pois, nas execuções em que se postulava a cobrança de contribuições sociais, o nome do sócio era incluído, automaticamente, no título, em virtude da responsabilidade solidária automática estabelecida pelo referido artigo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo acima citado, no julgamento do RE nº 562276, submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil/73. Assim, descabe promover a execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica devedora de contribuição de Seguridade Social apenas com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, sendo necessária a prova, mediante indícios consistentes, da ocorrência da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, ou, ainda, a dissolução irregular da empresa, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a empresa foi localizada em seu endereço e houve a penhora de bens. Ademais, restou comprovado que a sócia Eliete não possuía poderes de gestão (ID 43591021- pp. 11/14). Desse modo, por fundamento diverso, a sentença deve ser mantida. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Sem honorários, porquanto não fixados na sentença recorrida. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0002300-70.2006.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002300-70.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JUDO CLUBE DIVINOPOLI8S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROLDANO BRAGA - MG26141 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. IMPUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe promover execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica devedora de contribuição destinada à Seguridade Social apenas com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE n. 562276, sendo necessária a prova, mediante indícios consistentes, da ocorrência da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN ou da sua dissolução irregular. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora