Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005769-84.2007.4.01.3813/MG
EXECUTADO: WILSON DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): CEZAR CANDIDO NEVES (OAB MG060325)
ADVOGADO(A): CLEMENTE WILSON LOURENCO SANTOS (OAB MG123923)
EXECUTADO: CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO COSTA (OAB ES011285)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
ADVOGADO(A): IVALDO ARMANDO TASSIS (OAB MG024264)
ADVOGADO(A): FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO (OAB MG087129)
ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)
EXECUTADO: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO COSTA (OAB ES011285)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
ADVOGADO(A): FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO (OAB MG087129)
ADVOGADO(A): IVALDO ARMANDO TASSIS (OAB MG024264)
ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela FUNASA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ARLINDO BATISTA DOS SANTOS, WILSON DE OLIVEIRA SOARES, CHARLES CASTRO LUZ, ZILMAR LOPES DE SOUZA, SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA e CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA.
A sentença (Evento 651, págs 3 a 29) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus nas seguintes sanções: a) pagamento de multa civil de R$10.000,00 aplicada individualmente, com juros e correção monetária; b) perda de função pública dos réus ARLINDO BATISTA DOS SANTOS, CHARLES CASTRO LUZ, ZILMAR LOPES DE SOUZA e SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA; c) suspensão dos direitos políticos dos réus ARLINDO BATISTA DOS SANTOS, WILSON DE OLIVEIRA SOARES, CHARLES CASTRO LUZ, ZILMAR LOPES DE SOUZA. e SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA pelo prazo de 5 anos; d) proibição dos réus ARLINDO BATISTA DOS SANTOS, WILSON DE OLIVEIRA SOARES, CHARLES CASTRO LUZ, ZILMAR LOPES DE SOUZA, CONSTRUTORA PONTO ALTO LTDA. e SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
A decisão de Evento 651 - pág. 84 deu provimento embargos de declaração opostos pela FUNASA, modificando o item “a” do dispositivo da sentença para destinar à FUNASA integralidade da multa civil imposta, mantendo os demais termos da sentença embargada.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação (Evento 40 dos autos relacionados)
Houve o trânsito em julgado em 18/09/2024 (Evento 66 dos autos relacionados).
A FUNASA apresentou o cálculo de liquidação do julgado e requereu, em sua petição de Evento 674, a intimação dos executados para efetuarem o pagamento da condenação.
O MPF se manifestou (Evento 675) requerendo que sejam adotadas providências para a efetivação das sanções sem caráter pecuniário. Ao final, informou que os presentes autos não foram migrados em sua totalidade do sistema PJe para o sistema eproc, estando ausentes, neste último, as peças e documentos constantes do ID 1538024868 ao ID 1538024895, os quais devem ser juntados.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à manifestação do Ministério Público Federal acerca da ausência de migração de determinados documentos do sistema PJe para o sistema eproc, cumpre esclarecer que os documentos atinentes à tramitação em segundo grau já se encontram integralmente disponíveis às partes e ao juízo no sistema eproc, podendo ser acessados por meio do indicador "processos relacionados". Registre-se, ainda, que embora tratem-se de páginas eletrônicas distinas, ambos formam um mesmo processo e constituem os mesmos autos, tanto é que não há diferença na numeração. Desse modo, não há que se falar em ausência de documentos ou necessidade de juntada.
Além disso, devem ser excluídos do polo passivo os réus que foram absolvidos na sentença, não alterada em grau recursal.
Portanto, transitada em julgado a sentença e considerando que pendem providências tanto para a efetivação das sanções pecuniárias quanto das não pecuniárias aplicadas, afiguram-se adequadas as diligências solicitadas pela FUNASA e pelo MPF.
Ante o exposto, determino à secretaria:
1) a exclusão dos réus absolvidos - CONSTRUTORA ROSIL, ROBERTO WENCIONEK, GILMAR PEREIRA MURATORI e DJALMA RIBEIRO DE ANDRADE FILHO - do polo passivo da autuação.
2) quanto à execução das penas sem caráter pecuniário, determino os seguintes procedimentos à secretaria do juízo:
(i) a comunicação da suspensão dos direitos políticos de Arlindo Batista dos Santos, Wilson de Oliveira Soares, Charles Castro Luz, Zilmar Lopes de Souza e Silvério Dornelas Cerqueira, pelo prazo de 05 anos, à Justiça Eleitoral, por meio do INFODIP;
(ii) a comunicação da perda de função pública de Arlindo Batista dos Santos, Charles Castro Luz, Zilmar Lopes de Souza e Silvério Dornelas Cerqueira, caso os réus estejam exercendo algum mandato eletivo federal, estadual ou municipal, pelo prazo de 05 anos, à Justiça Eleitoral, por meio do INFODIP;
(iii) a comunicação aos entes discriminados no item “c” da petição de Evento 675 acerca da proibição dos réus Arlindo Batista dos Santos, Wilson de Oliveira Soares, Charles Castro Luz, Zilmar Lopes de Souza, Silvério Dornelas Cerqueira e de Construtora Ponto Alto LTDA. de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória (18/09/2024);
(iv) a intimação dos executados sobre a presente decisão.
3) no que se refere ao cumprimento da condenação ao pagamento da multa civil, requerido pela FUNASA, intimem-se1 os executados para pagarem ou impugnarem o débito exequendo (conforme cálculos de Evento 674) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (salvo se beneficiários da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Ficam os executados advertidos de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, caso não tenha sido requerida outra medida constritiva pela exequente.
Efetivada a penhora, os executados deverão ser dela intimados por meio do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal. Se a penhora se realizar na presença dos executados, reputam-se desde logo intimados (art. 841 do CPC/15).
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
1. Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação dos executados deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento.