Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, VOTORANTIM METAIS S.A. Advogado ROBERTO DE FARIA MIRANDA - OAB/SP 249.111-A Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Embargos de Declaração
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1002915-34.2022.4.06.3814 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora face à sentença, a qual julgou improcedente a demanda. Em suas razões, em síntese, a embargante aduz omissão na sentença, em razão das suas manifestações não terem sido amplamente analisadas. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos, contudo não assiste razão ao embargante. Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015). No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, vejo que não há omissão a ser sanada na aludida sentença, a qual está fundamentada e demonstrou o entendimento do juiz sobre os fatos que lhe foram apresentados. Observa-se, portanto, que a pretensão do embargante é impugnar mérito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deve ser indeferido o pedido de abertura de prazo para o autor/embargante apresentar "réplica às contrarrazões" do INSS aos embargos de declaração, por falta de fundamento legal. E não deve ser conhecida a manifestação do autor/embargante (petição id 1518979370, acompanhada de documentos - id 1518979354), considerando os termos da sentença já prolatada (id 1490739863), não modificada por meio desta sentença de embargos. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante