Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033509-90.2006.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: MARIANA IZA ESPINDOLA DE LAPOUBLE Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDSON DE SOUZA - MG29561 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OPÇÃO POR NACIONALIDADE. ALÍNEA “C” INCISO I ART. 12 DA CF/88. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ADICIONAIS. DEFERIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que venham a residir Brasil a optarem pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade, uma hipótese de ius sanguinis. 2. Não há na legislação qualquer outro requisito, seja positivo ou negativo, que impeça a homologação após o reconhecimento do cumprimento dos requisitos constitucionais. 3. As normas de direitos fundamentais, incluídas aquelas referentes à nacionalidade, devem ser interpretadas de forma mais protetiva possível ao indivíduo. 4. No caso, a parte demonstra preencher os requisitos constitucionais, devendo ser homologada a sua nacionalidade brasileira. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0033509-90.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA IZA ESPINDOLA DE LAPOUBLE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO EDSON DE SOUZA - MG29561 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033509-90.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União (ID nº 35882017, p. 90), que se insurge contra a sentença pois a autora não comprovou o tipo de visto que permitiu a entrada dela no país, o que poderia gerar a dúvida da legalidade de sua permanência no país. A decisão recorrida homologou o pedido de opção pela nacionalidade brasileira da apelada em jurisdição voluntária, sob o fundamento de que para a concessão do pedido devem ser analisados apenas os requisitos constitucionais da alínea “c” do inciso I do art. 12 da CF/88, que restaram comprovados nos autos. Contrarrazões apresentadas (ID 35882014, p. 96), a apelada sustenta que não há o que ser alterado na decisão recorrida, uma vez que presentes os requisitos constitucionais, a decorrência lógica é a homologação da escolha da nacionalidade. A Procuradoria Regional da República, em parecer, opina pelo não provimento do recurso, uma vez que a parte é filha de mãe brasileira, comprovando residência no Brasil fez a opção de sua naturalidade, como preceitua a Constituição Federal. Em cumprimento à sentença do juízo a quo, desde 28 de agosto de 2009 já consta no Livro de Registros de Emancipações, Interdições, Ausências e outros atos da serventia do Primeiro Serviço Registral das Pessoas Naturais de Belo Horizonte a opção de nacionalidade natural de brasileira à Mariana Iza Espinoza de Lapouble. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033509-90.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso da apelante para Negar-lhe provimento. Inicialmente,
trata-se de questão eminentemente constitucional, razão pela qual é importante a transcrição do que diz a Constituição Federal de 1988: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(...)” As três alíneas supratranscritas referem-se às hipóteses possíveis para que o sujeito seja considerado brasileiro nato. Conforme se depreende do relatório, no presente caso, a apelada requereu a homologação da escolha a que designa a alínea “c”, referente ao critério jus sanguinis. Neste contexto, temos três requisitos para o deferimento do pedido: 1) ser nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros; 2) vir a residir no Brasil; e 3) optar, a qualquer tempo, depois da maioridade legal pela nacionalidade brasileira. No ID nº 35882017, p. 7-8 e 13-15, temos a comprovação do vínculo da apelada com sua mãe e a respectiva nacionalidade brasileira, bem como o seu nascimento no Peru, cumprindo o primeiro requisito. Nas páginas 11, 12 e 16 temos os comprovantes de endereço da autora no Brasil, a suprir o segundo item de exigência. Por sua vez, a própria ação vem a cumprir o último pressuposto constitucional, qual seja, a manifestação da escolha da nacionalidade após ter cumprido a maioridade civil. Lado outro, apesar da União indagar sobre a legalidade da permanência da parte no solo brasileiro, não indica nenhum comando normativo que pudesse afastar a concessão da nacionalidade, ainda que fosse verdadeiro que sua estadia no Brasil não se deu de forma regular. Assim, compreendo infrutífero o debate jurídico levantado pela apelação. Vê-se que nem mesmo a Lei nº 13.445, de 2017, que trata de processos de migração e que em seu art. 63 aborda a questão da opção de nacional, não indica qualquer impedimento no sentido daquele apontado pela União. Também não merece prosperar a ideia de que o fato da apelada ter ingressado no país, ainda menor para morar com sua avó, seria impeditivo ou indicativo de ilegalidade. Até porque a interpretação do STF em casos da residência antes da maioridade é no sentido da imediata nacionalidade, o que afasta a suposição de irregularidade do ingresso no país: Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. [RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.] Ademais, o pedido está inserido em contexto jurídico de direito fundamental da parte. A naturalidade se insere em preceito humano básico, sendo que a sua interpretação deve se dar de maneira ampla a proteger o interesse do indivíduo em face do Estado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033509-90.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033509-90.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: