Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021737-62.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021737-62.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JULIANO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILIA CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG97551 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021737-62.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por JULIANO DA SILVA SOUZA, por meio da qual pretende a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no reconhecimento da quitação de dívida referente ao contrato de financiamento n° 011.1529.110.0002784-19, e no pagamento de indenização por dano moral em virtude de indevida inclusão em cadastros de restrição ao crédito. O Autor sustenta que, em 30/06/2008, quitou as parcelas inerentes ao contrato de financiamento habitacional celebrado perante a CEF. Sustenta que, em que pese o adimplemento, em 19/07/2008, recebeu comunicado de que seu nome seria inserido no SPC/SERASA, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Relata que até 25/08/2008 seu nome ainda estava registrado nos cadastros de inadimplentes. O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a CEF no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a CEF interpôs apelação, sustentando em suma, não haver falar na ocorrência de dano moral. O Autor, em suas razões, pugna pela majoração do montante indenizatório fixado. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021737-62.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo os recursos, próprios e tempestivos. A controvérsia se desenvolve a partir de alegada responsabilidade civil da CEF pela inclusão indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de débito oriundo de financiamento devidamente quitado. Sabe-se que as instituições financeiras, uma vez inseridas no conceito de fornecedor (art.3o do CDC), se submetem ao regime de responsabilização civil objetiva, com base no enunciado da Súmula 297 do STJ conjugada com o art.14 do CDC, o qual preceitua que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, o Código Civil dispõe em seu artigo 927 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, com fulcro no art.186 do citado diploma legal. Desta feita, para que surja a obrigação de reparação, necessária a comprovação do ato omissivo ou comissivo, nexo de causalidade e dano. Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo. Compulsando-se os autos, infere-se que o Autor quitou integralmente as parcelas do contrato de financiamento em 30/06/2008, conforme comprovante colacionado à fl.22 (ID 28584542). Ocorre que, na sequência, em 19/07/2008, recebeu comunicado do SERASA (fl.21- ID 28584542), no qual lhe fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre a regularização da dívida, sob pena de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. O nome do Autor fora inscrito no SERASA em 08/2008, tendo sido retirado tão somente após 30/09/2008, em virtude de decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela. Nesse sentido, o juízo a quo destaca que em consulta ao cadastro de proteção ao crédito, realizada em 20/10/08, o nome do Autor não mais se encontrava registrado. Desta feita, demonstrados o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano, inquestionável o dever de indenizar. Passo ao exame do pedido relacionado ao montante da indenização por dano moral. O dano extrapatrimonial consiste na lesão que atinge os direitos da personalidade, atinentes à dignidade da pessoa humana. A violação desses atributos gera à vítima o direito de perceber indenização (art. 5º, inciso X, CF/88), a qual deve ser definida segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve balizar-se pela extensão do dano, nos termos do art.944 do CC. Nesse sentido, não deve ser um valor irrisório, insuficiente à reparação do dano sofrido, tampouco um valor vultoso, capaz de gerar o enriquecimento sem causa. A condenação estabelecida na decisão, no importe de R$1.000,00 (mil reais), na minha visão, não é suficiente à justa reparação. Há que destacar que em situações similares à dos autos, envolvendo transtornos decorrentes de negativação indevida, por exemplo, o montante é fixado entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais). Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Tribunal de origem condenou a instituição financeira - CEF, ora recorrente, ao pagamento da indenização por danos morais, em razão de manutenção indevida do nome do autor no cadastro negativo do SPC, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. Precedentes. 3. Considerados os princípios retro mencionados e as peculiaridades do caso em questão - notadamente o período de tempo que o autor restou indevidamente inscrito no SPC (um ano e meio) e o fato de que, como ressaltou a sentença, a repercussão da irregular negativação "deve ser abrandada em razão da comprovada existência, à época dos fatos, de outras negativações contra o nome do autor" (fls. 92) - o quantum fixado pelo Tribunal a quo mostra-se excessivo, não se limitando a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso. 4. Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 663.512/ES, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 307). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 557, CAPUT, § 1º-A E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fáticoprobatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.[...] 5. Na espécie, a análise dos precedentes desta Casa revela que o valor arbitrado na origem a título de compensação moral (R$ 3.000,00) respeita os parâmetros neles estabelecidos, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AGARESP 201502404230, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/12/2015). Considerando as peculiaridades da hipótese em apreço – inexistência de outras negativações anteriores, devida quitação das parcelas anteriormente ao recebimento da comunicação do SERASA, atreladas ao curto período de negativação e à ausência de tentativa de solução administrativa pelo Autor - majoro o valor indenizatório, fixando-o em R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento à apelação do Autor, apenas para determinar a majoração da condenação de indenização por dano moral, para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021737-62.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021737-62.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JULIANO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG97551 EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. A controvérsia se desenvolve a partir de alegada responsabilidade civil da CEF pela inclusão indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de débito oriundo de financiamento devidamente quitado. 2. As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 297 do STJ conjugada com o art.14 do CDC. 3. No caso, foram demonstrados o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano, sendo inquestionável o dever de indenizar. 4. O dano moral é devido quando caracterizada lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, CF/88), devendo a indenização ser balizada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A partir da análise dos elementos dos autos, conclui-se que o quantum fixado pelo juízo de origem não é suficiente à justa reparação. 6.
Ante o exposto, majoro o valor indenizatório, fixando-o em R$3.000,00 (três mil reais). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação do Autor, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator