Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002410-20.2022.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: IZABEL CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ VIDA JUNIOR (OAB MG180538)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. Cemiplimabe (Libtayo®). carcinoma epidermoide invasoR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA À REGRA DE RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO.
1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Presidência do Tribunal nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que a Turma Julgadora reavalie acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao fornecimento do medicamento Cemiplimabe (Libtayo®) para tratamento oncológico, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), ambos com repercussão geral, convertidos nas Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente.
2. O medicamento Cemiplimabe encontra-se regularmente registrado na ANVISA e foi prescrito por oncologista da rede pública, diante de neoplasia maligna refratária a tratamentos disponíveis no SUS, conforme atestado médico e laudo pericial judicial.
3. A prova documental e técnica constante nos autos comprova a presença de todos os requisitos exigidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral: negativa administrativa; mora da CONITEC na avaliação da tecnologia; inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS; eficácia e segurança demonstradas com base em evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira da paciente.
4. A perícia judicial é suficiente para suprir a análise técnica exigida, sendo dispensável, no caso concreto, a consulta ao NATJUS.
5. A sentença fixou responsabilidade solidária entre os entes federativos e estabeleceu reembolso recíproco, com previsão de multa e execução em caso de inadimplemento.
6. Contudo, a ação foi ajuizada em 20/04/2022, ou seja, antes do marco temporal de 10/06/2024 estabelecido no Tema 1234 do STF, atraindo a aplicação da sistemática de ressarcimento fundo a fundo.
7. De acordo com o item 3.4 da tese firmada no Tema 1234, a União deve arcar com 80% dos valores eventualmente pagos pelos entes subnacionais, mediante repasse fundo a fundo, em razão da natureza oncológica do tratamento e da competência da Justiça Federal.
8. Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida, em juízo de retratação, apenas para adequar o julgado à sistemática de ressarcimento fundo a fundo prevista no Tema 1234 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, provimento parcial à apelação do Estado de Minas Gerais, para adequar o julgado à sistemática de ressarcimento fundo a fundo prevista no Tema 1234 do STF. Mantem-se, no mais, os demais fundamentos e conclusões do voto anteriormente proferido, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.