Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018367-38.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: ORQUESTRA JOVEM DAS GERAIS
ADVOGADO(A): POLIANE ALMEIDA SILVA DIAS (OAB MG169023)
ADVOGADO(A): SAMUEL ELOI BATISTA (OAB MG138341)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação na qual se postulava o reconhecimento de imunidade tributária com base unicamente no preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sem necessidade de obtenção do CEBAS, tendo o acórdão embargado indeferido prova pericial e mantido a improcedência dos pedidos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada desnecessidade do CEBAS como requisito para imunidade, conforme interpretação do STJ; e (ii) se houve omissão quanto à fundamentação do indeferimento da prova pericial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questões devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Havendo o STF reconhecido repercussão geral sobre a matéria (Tema n° 32 - RE n° 566.622/ED), tem-se por superado eventual entendimento do STJ em sentido diverso, prevalecendo a orientação da Corte Constitucional.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do indeferimento da prova pericial, fundamentando que a comprovação dos requisitos do art. 14 do CTN seria insuficiente para deferimento dos pedidos, sendo necessário também o cumprimento de requisitos previstos em lei ordinária, inclusive a obtenção do CEBAS.
7. A realização de prova pericial foi adequadamente indeferida com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser inútil ao deslinde da controvérsia, já que não seria capaz de alterar o desfecho da lide.
8. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que decidiu integralmente e com fundamentação suficiente toda a matéria posta em discussão.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, ao julgar questão sobre imunidade tributária, aplica orientação do STF fixada em repercussão geral (Tema n° 32), ainda que contrarie eventual entendimento do STJ; 2. O indeferimento de prova pericial é adequadamente fundamentado quando demonstrado que sua realização seria inútil ao deslinde da controvérsia; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida com fundamentação suficiente."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022; art. 370, parágrafo único; CR, arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 566.622-ED (Tema n° 32); STJ, EDcl no AgRg no REsp n° 1.968.281/DF; AgInt nos EDcl no AREsp n° 404.590/PB; AgInt no AREsp n° 2.092.870/AL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.