Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002138-46.2020.4.01.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: EDMAR BASILIO DE BRITO
ADVOGADO(A): EDSON VICENTE BASILIO (OAB MG153709)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, em face do Gerente-Executivo do INSS de Formosa/GO, sustentando a omissão da autoridade administrativa ao encerrar o processo administrativo nº 1412545941 sem apreciação de mérito e sem dar ciência ao segurado sobre carta de exigência. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a via mandamental exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, e que não foi comprovado qualquer ato ilegal praticado pela autoridade impetrada. O impetrante interpôs apelação requerendo o provimento do recurso para que o processo administrativo seja reaberto, com análise de mérito do requerimento formulado em 29/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da segurança pleiteada, especificamente se há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é ação constitucional que tem como finalidade “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal).
4. Conforme jurisprudência pacífica, a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída (STF. MS 32954 AgR). Desse modo, é incabível o mandado de segurança para discussão de questão cuja solução demanda a produção de outras provas.
5. No caso concreto, a petição inicial do mandado de segurança veio acompanhada apenas de suposta cópia de documentos, que o autor alegou ser cópia integral do processo administrativo, mas que não contém o teor de nenhum ato que teria sido praticado pela Administração.
6. A exigência de documentos, que se alegou indevida, bem como a alegada omissão em enviar a carta de exigências ao segurado são fatos que demandam dilação probatória, pois não podem ser presumidos verdadeiros e não podem ser verificados a partir dos documentos que foram juntados com a petição inicial.
7. A ausência de prova pré-constituída desses fatos estabelece que o mandado de segurança é via processual inadequada para discussão da questão, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
8. Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.