Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6014463-33.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6014463-33.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: REGIS RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NARA LIDIA CUNHA TEIXEIRA (OAB MG229706)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por RG Transporte – Locação & Logística contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), por atuar como simples endossatária-mandatária no protesto de duplicata emitida pela empresa Santa Fé Mecanização e Logística Ltda., determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e afastando qualquer responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos alegados. A parte autora requereu o reconhecimento da inexistência do débito, o cancelamento do protesto, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação solidária das rés à indenização.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva na demanda relativa ao protesto de duplicata apresentado por endosso-mandato; (ii) estabelecer se houve extrapolação de poderes ou culpa própria da CEF capaz de gerar responsabilidade civil.
3. O entendimento consolidado pela Súmula 476 do STJ e pelos Temas 463 e 464 estabelece que o endossatário-mandatário somente responde por danos quando extrapola seus poderes ou pratica ato culposo próprio, inexistindo responsabilização automática pelo protesto.
4. A CEF atuou apenas como apresentante do título por endosso-mandato, sem transferência de titularidade ou cessão do crédito, permanecendo a propriedade da duplicata com a empresa sacadora.
5. Não há prova de que a CEF tenha extrapolado poderes, tampouco de que tivesse conhecimento de vício na cártula, inexistindo demonstração de conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil.
6. A jurisprudência dos tribunais federais, citada no voto, confirma que, na ausência de atuação culposa, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual após sua exclusão.
7. A tese de que o protesto indevido gera responsabilidade objetiva da instituição financeira não se aplica ao endosso-mandato, no qual o banco age em nome do endossante, e não em nome próprio.
8. Mantém-se, assim, a conclusão de que a sentença observou corretamente a jurisprudência sumulada (STJ, Súmulas 150, 224, 254 e 476) e deve ser integralmente preservada.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da RG TRANSPORTE - LOCAÇÃO e LOGÍSTICA, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.