Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063475-32.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: RONALDO ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): MIRTIS CORREIA ALMEIDA (OAB MG107383)
ADVOGADO(A): NIVEA FERNANDES DE LIMA MACHADO (OAB MG092162)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e decadência; (ii) definir se as referidas matérias poderiam ser novamente discutidas em grau recursal, apesar de já terem sido analisadas e afastadas pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares relativas à ilegitimidade passiva do embargante e acerca da prescrição/decadência foram regularmente analisadas pelo juízo a quo, por meio de decisão saneadora do feito, sendo motivadamente afastadas, sem interposição de recurso por parte do embargante.
4. As questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, hipótese em que ocorre a preclusão consumativa.
5. No caso concreto, a decisão que afastou as preliminares transitou em julgado no curso do processo, sem impugnação do embargante, o que impede a sua rediscussão em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não provida.
Tese de julgamento: "Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, sem interposição de recurso, inclusive as de ordem pública”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CTN, arts. 150, §4º, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T3, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2075371/RJ, T3, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.