WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO PIERI LEONARDO
OAB/MG 68432·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE
OAB/MG 91094·CPF·Representa: Autor
FABIO COELHO CAETANO BAPTISTA
OAB/MG 147692·Representa: Autor
HOMERO LEONARDO LOPES
OAB/MG 54714·CPF·Representa: Autor
CAMILA GUERRA BITARAES
OAB/MG 134392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001002-51.2017.4.01.3813/MG
AUTOR: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): HOMERO LEONARDO LOPES (OAB MG054714)
ADVOGADO(A): FERNANDO PIERI LEONARDO (OAB MG068432)
ADVOGADO(A): ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094)
ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392)
ADVOGADO(A): FABIO COELHO CAETANO BAPTISTA (OAB MG147692)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela portaria 02/2016, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos do TRF6 e para requererem o que entenderem pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Se requerido o cumprimento de sentença, cadastrar a petição como EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/12/2025, 16:34
Trânsito em julgado
05/12/2025, 16:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:41
Confirmada
18/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:06
Publicação
10/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001002-51.2017.4.01.3813/MG (originário: processo nº 00010025120174013813/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392)
ADVOGADO(A): ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 119 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 118 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 117 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 116 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 115 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001002-51.2017.4.01.3813/MG (originário: processo nº 00010025120174013813/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392)
ADVOGADO(A): ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 119 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 118 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 117 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 116 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
Evento 115 - 05/10/2025 - Negado seguimento a Recurso
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:25
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 07:49
Negação de Seguimento
05/10/2025, 18:40
Negação de Seguimento
05/10/2025, 18:40
Negação de Seguimento
05/10/2025, 18:40
Negação de Seguimento
05/10/2025, 18:40
Negação de Seguimento
05/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:30
Publicação
28/08/2025, 23:30
Publicação
28/08/2025, 13:30
Publicação
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001002-51.2017.4.01.3813/MG (originário: processo nº 00010025120174013813/MG) RELATOR: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392)
ADVOGADO(A): ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 03/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:50
Expedida/certificada
26/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:03
Confirmada
10/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:17
Publicação
02/07/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001002-51.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392)
ADVOGADO(A): ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094)
EMENTA
Direito Tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Compensação tributária.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, e de outro, por WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA, em face de acórdão proferido em juízo de retratação, que reconheceu a ilegitimidade da incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral. A FAZENDA NACIONAL apontou omissão quanto à alegada ausência de solução definitiva pelo STF, enquanto a empresa embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar:
(i) se há omissão no acórdão quanto à solução definitiva do STF sobre o Tema 985 da Repercussão Geral, como alegado pela FAZENDA NACIONAL;
(ii) se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito tributário pela empresa WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA.;
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a omissão apontada pela FAZENDA NACIONAL, tendo o acórdão embargado observado os requisitos legais para aplicação do precedente obrigatório do STF, nos termos dos arts. 927, III; 1.030, II; e 1.040, II do CPC, sendo incabível exigir suspensão nacional de processos nos moldes do art. 1.037, II do CPC, ausente decisão do Supremo nesse sentido.
4. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao pedido da embargante WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA. de reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020, o que é assegurado conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.770.495), com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância da legislação vigente à época do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração CONHECIDOS. Embargos da FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. Embargos da WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA. PROVIDOS, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento:
“1. A decisão que reconhece a ilegitimidade da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020 não está sujeita a omissão quanto à ausência de solução definitiva do STF, quando adequadamente observada a modulação de efeitos do Tema 985 da Repercussão Geral.
2. É devida a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social sobre o terço de férias, observados a atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o prazo prescricional quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100; CPC, arts. 927, III; 1.030, II; 1.037, II; 1.040, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER os embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA., para, no mérito, REJEITAR os embargos da FAZENDA NACIONAL e DAR PROVIMENTO aos embargos da WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, com atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, determinando ainda remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 18:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA BITARAES (OAB MG134392) ADVOGADO(A): ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE (OAB MG091094)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0001002-51.2017.4.01.3813/MG (Pauta: 474) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
12/01/2025, 10:03
Ato ordinatório
12/01/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 08:04
Expedida/Certificada
19/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:49
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:49
Voto do Relator
27/11/2024, 15:35
Mérito
25/11/2024, 14:39
Mérito
25/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:22
Para julgamento de mérito
16/10/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:16
Remessa
10/09/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:03
Expedida/Certificada
21/08/2024, 09:40
Por Divergência de Entendimento com o STF
20/08/2024, 15:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/11/2022, 08:32
Conclusão
03/11/2022, 15:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)