Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1015736-92.2018.4.01.3800/MG
AUTOR: CLAYTON NASCIMENTO DE MORAIS
ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526)
ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Na hipótese sob análise, a parte autora argumenta que exerceu atividades perigosas/nocivas durante o período de 29/04/1995 a 30/06/2000, porquanto trabalhava como vigilante/auxiliar de segurança com porte de arma, de forma habitual e permanente, nos termos do item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.481/1964.
No presente caso, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do tema repetitivo 1031 em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, fixando, na ocasião, a seguinte tese:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Todavia, o E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1368225 em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, suspendendo todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Confira-se:
“Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.
Assim, em cumprimento à decisão em tela, com fundamento legal no art. 313, inciso V, letra “a”, do CPC, onde se dispõe que suspende-se o processo quando a decisão de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que for proferida no tema repetitivo 1209/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal