Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
2026
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006006-23.2026.4.06.3809/MG
AUTOR: TATIANE DE FATIMA CARVALHOADVOGADO(A): CINTHIA FERREIRA RODRIGUES BALDIM (OAB MG193344)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme delegação contida na Portaria SJMG-VGA-01ª Vara nº 1/2026 desta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG,
Considerando a certidão juntada aos autos no evento 12, CERT1,
Promovo o seguinte andamento:
Fica redesignada a perícia socioeconômica com a(o) perita(o) anteriormente designada(o).
Informo às partes que data e horário da perícia acima serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6006006-23.2026.4.06.3809/MGRELATOR: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZAUTOR: TATIANE DE FATIMA CARVALHOADVOGADO(A): CINTHIA FERREIRA RODRIGUES BALDIM (OAB MG193344)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 18/09/2026 - Perícia designada
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006006-23.2026.4.06.3809/MG
AUTOR: TATIANE DE FATIMA CARVALHOADVOGADO(A): CINTHIA FERREIRA RODRIGUES BALDIM (OAB MG193344)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme delegação contida na Portaria SJMG-VGA-01ª Vara nº 1/2026 desta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, promovo o(s) seguinte(s) andamento(s):
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e da Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 1/2026.
Analisando o processo administrativo verifica-se que o INSS reconheceu que o autor "preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, 0, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC", tendo o pedido sido indeferido em razão de ausência de comprovação do quesito da miserabilidade. Dessa forma, restrinjo a análise do pedido à questão de miserabilidade, restando incontroverso a questão da deficiência.
Ficam adotadas as seguintes providências, com fulcro na Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social:
A realização de exame técnico para verificação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial Federal;
Para tanto, nomeio a perita assistente social Priscila Alves Teixeira Dal Rovere CRESS/MG 10.228 para a realização do ato na residência da parte autora, localizada na Avenida Nossa Senhora do Rosário, 329 - Lavra - 37420000, Cambuquira/MG (Residencial).
Esclareço às partes que data e horário da perícia social serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais.
Quesitos periciais: Portaria 1ª Vara/VGA n. 5, de 5 de setembro de 2023
1. Descreva a composição familiar, relacionando todas as pessoas que residem no imóvel (incluindo o periciado), discriminando os seguintes aspectos em relação a cada uma delas:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) parentesco com o periciado;
d) profissão;
e) escolaridade;
f) renda mensal (incluindo salários, aposentadorias, pensões alimentícias, renda obtida com trabalho informal etc).
2. A parte autora vive internada em instituição, abrigo, asilo ou sob responsabilidade de terceiros? Se for o caso, quem são os responsáveis?
3. Caso o(a) periciado(a) seja separado ou divorciado, apresente a qualificação do excônjuge ou companheiro, indicando se há pagamento de pensão alimentícia.
4. O(a) periciado(a) recebe ajuda material de outros familiares ou terceiros que não residem sob o mesmo teto? Descreva o tipo de ajuda (dinheiro, alimentos, medicamentos, fraldas etc)
5. Além da residência do(a) periciado(a) há mais alguma outra habitação situada no mesmo terreno? Em caso positivo, quem são os moradores? HÁ renda proveniente dessa outra habitação?
6. O(a) periciado(a) é beneficiado(a) por algum outro programa assistencial de natureza pública ou privada (ex: bolsa família, cesta básica, medicamentos, ajuda de igreja etc.)? Discriminar o tipo de ajuda e os valores recebidos.
7. O(a) periciado(a) dispõe de quantidade de produtos suficientes para atender sua necessidades básicas de alimentação?
8. O(a) periciado(a) faz uso de medicação de uso contínuo? Em caso positivo, como obtém esses medicamentos?
9. O(a) periciado(a) é usuário de algum plano de saúde?
10. Descreva as condições de moradia da família, discriminando os seguintes aspectos, além de outros que julgar pertinentes:
a) Tipo de construção (alvenaria, madeira, tipo de telhado, revestimento de paredes etc.);
b) Localização (urbana ou rural) – discriminar endereço;
c) Número de cômodos;
d) Grau de conservação;
e) Tipo de fornecimento de água (encanada, cisterna etc);
f) Acesso a energia elétrica;
g) Tipo de pavimentação da rua;
h) Situação jurídica (casa própria, cedida ou alugada?);
11. A moradia e quantidade de equipamentos que a guarnecem são suficientes para atender a todos os moradores da casa?
12. Descreva as condições de organização e limpeza da residência.
13. A família se utiliza de algum tipo de auxílio remunerado na manutenção e organização da casa (faxineira, diarista ou equivalente)?
14. Tem acesso a serviços, sistemas e políticas de proteção social adequados a suas limitações ou se este é impossibilitado em razão da distância ou inexistência? (ex: transporte coletivo com passe livre, hospitais, postos de saúde, programas de saúde da família, ações socioassistenciais promovidos por CRAS ou equivalente, etc.).
15. Tem dificuldade em obter acesso, realizar ou participar de atividades e cumprir as responsabilidades relacionadas à escola, curso ou equivalente? (adequar à faixa etária)
16. O responsável legal alega não conseguir arcar com alguma despesa essencial ao bem estar do(a) periciando(a)? Especificar.
17. Quais são os gastos mensais fixos com o sustento do núcleo familiar em análise (luz, água, gás, alimentação, medicação, transporte, aluguel, etc)?
18. Encontra-se o(a) periciando(a) em estado de vulnerabilidade social?
19. Caso o perito conclua pela existência de vulnerabilidade social, apontar especificamente os fundamentos para tal conclusão, indicando eventual privação de recursos essenciais
20. O(A) assistente social deverá ainda atentar para as características de cada necessidade identificada:
a. se de abrigo, alimentos, vestuário, documentação pessoal, transporte gratuito, apoio ao idoso e ao portador de deficiência, normalmente são atendidos nos programas de assistência social.
b. se de avaliação médica, habilitação, reabilitação, medicamento, órtese e prótese (cadeira de rodas, muletas, aparelho auditivo, óculos etc.), vacinação de crianças, acompanhamento pré-natal de gestantes, é necessário encaminhar para os serviços de saúde que atendam a essas questões.
c. se de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, ou em atividades produtivas, de geração de renda, crédito subsidiado etc.
d. se disser respeito à educação especial, educação de crianças de zero a seis anos e educação de adultos, buscar atendimento junto à área de educação.
e. se o problema for habitacional, verificar a possibilidade de inclusão junto aos programas da habilitação popular.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária do perito social, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF nº 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos I a III). Além disso, de acordo com o § 1º inserido pela Resolução nº 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 362,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). Diante disso, em razão do local da perícia, fixo os honorários do(a) perito(a) assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Ressalto que os quesitos similares aos constantes das portarias referidas acima e aqueles impertinentes ao caso ou que não digam respeito a questões eminentemente médicas não serão enviados para apreciação da(o) perita(o).
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado.
Após a juntada do laudo:
1) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Neste mesmo prazo poderá apresentar proposta de acordo e;
2) abrir vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo, a contestação e documentos apresentados pelo INSS, bem como sobre a aceitação de eventual proposta de acordo apresentada, 10 (dez) dias.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.