PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009786-23.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: VANESSA PIRES DA CUNHAADVOGADO(A): LUCIVALTER EXPEDITO SILVA (OAB MG091079)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VANESSA PIRES DA CUNHA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, THALITA LIMOEIRO DA SILVA e WALDECI WELLITON RAMOS DO NASCIMENTO, alegando ter sido vítima de fraude que culminou na contratação de um empréstimo com o réu Mercado Pago, bem como na transferência de valores de sua conta bancária mantida com a Caixa Econômica Federal para conta de terceiros, especificamente identificados como THALITA LIMOEIRO DA SILVA e WALDECI WELLITON RAMOS DO NASCIMENTO.
Passo a decidir.
Pela narrativa dos fatos contidos na petição inicial, surgem evidências de que a autora foi vítima de fraude/possível estelionato. Afirma que realizou empréstimo com a instituição Mercado Pago, no valor de R$3.000,00 bem como transferiu a quantia de R$ 2.000,00, mediante utilização de recursos de sua conta mantida com a Caixa Econômica Federal para os beneficiários acima indicados.
Em regra, quando a situação supostamente fraudulenta é detectada a tempo de evitar que as quantias transferidas sejam retiradas das contas de destino, é possível que a instituição financeira as bloqueie preventivamente, o que geralmente ocorre em no máximo um dia útil após o depósito, cabendo, então, às vítimas da fraude ajuizar demandas tendentes à liberação dos valores (tanto em face da instituição bancária como em face dos titulares das contas em que se encontram os valores não sacados).
Contudo, pelos elementos postos na exordial, a autora não efetuou diligências imediatas, motivo pelo qual, a princípio, está prejudicado o pleito inicial de bloqueio de valores, com prosseguimento da demanda apenas quanto ao pedido de fornecimento de dados cadastrais de “Waldeci Welliton Ramos do Nascimento e Thalita Limoeiro da Silva e eventual ressarcimento ulterior.
Nesse ponto, é preciso esclarecer que o conceito de dados previsto no texto constitucional (art. 5º, XII, da CR/88) embora englobe o sigilo bancário, difere do conceito de dados cadastrais. Assim, os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas, tais como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) estão incluídos na definição de dados cadastrais, mas não estão protegidos por sigilo bancário, que abriga apenas os serviços da conta (aplicações, transferências, depósitos e etc.).
Também o STJ (REsp, DJe 03/06/2019) tem compreendido que os dados cadastrais bancários não estão protegidos por sigilo bancário, o qual abrange tão somente as movimentações financeiras. Isso, porém, não significa que deve ser conferida ampla publicidade de tais dados, interessando somente às autoridades competentes no bojo das investigações criminais e à própria vítima em qualquer seara, que não pode ser impedida de buscar reparação cível em face de quem entender de direito.
Assim, a par disso e na esteira da linha adotada neste Juizado em feitos semelhantes, determino:
a) seja conferido segredo de justiça a este processo (em razão da presença de dados que interessam apenas às partes);
b) expeça-se ofício à instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ sob o número 60.***.***/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Bloco Torre Olavo Setúbal, bairro Parque Jabaquara, cidade de São Paulo/SP, CEP 04344-902, para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, apenas os dados cadastrais (nome, CPF, RG e endereço) constante em seus sistemas institucionais, acerca do correntista Waldeci Welliton Ramos do Nascimento, cujos dados bancários são: agência 5652, conta 00372342;
c) expeça-se ofício à instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o número 90.***.***/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond. WTORRE JK, bairro Vila Nova Conceição, cidade de São Paulo/SP, CEP 04543-011, para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, apenas os dados cadastrais (nome, CPF, RG e endereço) constante em seus sistemas institucionais, acerca do correntista Thalita Limoeiro da Silva, cujos dados bancários são: agência 1528, conta 010997491.
d) citem-se a CEF e o Mercado Pago, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, devendo trazer aos autos todos os documentos necessários para o deslinde da causa.
Com a juntada das contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, se necessário, retificar os dados cadastrais dos terceiros beneficiários à vista das informações fornecidas pelas instituições financeiras e/ou tomar as providências que entender cabíveis para promover a citação de tais pessoas físicas.
Após, citem-se os terceiros beneficiários/pessoas físicas para apresentarem contestação no prazo legal, oportunizando-se vista das contestações à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, façam-se os autos conclusos.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.