Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6085647-87.2026.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: WERMINGTON ANTONIO DA SILVA 04495915657ADVOGADO(A): EDUARDA SANTOS PEREIRA (OAB MG223582)
DESPACHO/DECISÃO
1 – O valor da causa é requisito da petição inicial, nos termos dos arts. 291, 292, e 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não se trata de uma exigência processual secundária, haja vista as diversas decorrências daí possíveis, tais como a fixação do procedimento aplicável, a competência para processamento do feito, cálculo das custas, utilização como critério para aferição da sucumbência, valor da multa máxima, na hipótese de condenação por litigância de má-fé.
Relevante, pois, a sua consentânea atribuição, a bem da regularidade processual, devendo corresponder ao conteúdo econômico da demanda, o que deve ser verificado de ofício pelo juízo.
Salienta-se que, em mandado de segurança, o valor dado à ação deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, direto ou indireto.
No presente caso, a impetrante busca a inscrição em dívida ativa de débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal, conforme consta no Relatório Fiscal de evento 1, COMP3.
Este é, portanto, o benefício econômico imediato almejado com a impetração – que deve ser quantificado –, e não a importância atribuída na inicial – de apenas R$1.000,00.
Conforme fundamentado, não pode a impetrante apontar como valor da causa qualquer quantia aleatória e irrisória.
Assim, à primeira vista constatada discrepância entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão – conf. evento 1, COMP3 –, atentando ainda ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa ao real proveito econômico pretendido na demanda, se for o caso, e, por consequência, recolher as custas iniciais correspondentes ao quantum dado à ação já retificado, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro na norma do art. 290 do Código de Processo Civil.
2 – Cumprida a determinação, refaça-se a conclusão para análise do pedido liminar.
3 – Decorrido o prazo em branco, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais complementares.
Intime-se.
Belo Horizonte, 24/08/2026