Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
2026
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6093816-63.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: MARCIO HENRIQUE SOARESADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por MARCIO HENRIQUE SOARES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional, com pedido de tutela de urgência, para a exclusão da Tarifa de Serviços Administrativos (TA/TSA) e dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), além do recálculo das prestações e do saldo devedor.
Narra o autor que, em 17/09/2019, celebrou com a CEF contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 105.794,45, a ser pago em 360 parcelas mensais, para a aquisição de imóvel residencial localizado em Betim/MG.
Sustenta a abusividade e ilegalidade da inclusão da Tarifa de Serviços Administrativos (TA/TSA) no montante de R$ 2.096,61 e da cobrança mensal dos seguros MIP e DFI no valor de R$ 27,94/mês, alegando ausência de transparência, repasse de custos operacionais e configuração de venda casada pela imposição de seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Ademais, aponta a ocorrência de oscilações abruptas e desproporcionais no valor das prestações e a falta de clareza na evolução do saldo devedor e no sistema de amortização.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato recálculo do valor das parcelas e do saldo devedor do financiamento, com a exclusão dos encargos cobrados a título de Tarifa de Serviços Administrativos e seguros prestamistas (MIP e DFI).
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a opção pelo Juízo 100% Digital.
Com a inicial juntou procuração e demais documentos.
É o relatório. Decido.
2. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
O autor sustenta divergência e abusividade nos encargos cobrados a título de Tarifa de Serviços Administrativos e seguros prestamistas, bem como variações excessivas nas parcelas do financiamento habitacional celebrado em 17/09/2019.
A resolução da controvérsia demanda exame detido da documentação pertinente, bem como observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, concluir pela invalidade ou revisão das cláusulas livremente pactuadas pelas partes vários anos após a celebração do contrato.
Cumpre observar que o contrato regularmente firmado goza de presunção de validade e eficácia, circunstância que recomenda cautela na concessão de medida capaz de alterar substancialmente as obrigações assumidas pelas partes antes da adequada instrução do feito.
Também não se evidencia o requisito do perigo de dano. Com efeito, o contrato foi celebrado em 17/09/2019 e vem sendo cumprido há vários anos, circunstância que mitiga a alegada urgência da pretensão.
Não se identifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção das condições atualmente vigentes até o julgamento da demanda.
Ademais, eventual procedência do pedido ao final permitirá a adequada recomposição patrimonial da parte autora, mediante restituição, compensação ou revisão dos valores cobrados, conforme o caso.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
4. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se.
5. Defiro o processamento do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Anote-se.
6. Cite-se a ré Caixa Econômica Federal para apresentar sua resposta, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, juntar cópia integral do contrato objeto da demanda, o extrato de evolução do saldo devedor e dos demais documentos que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como informar se pretende produzir outras provas, especificando-as e indicando, de forma fundamentada, sua finalidade probatória.
7. Alegadas preliminares e/ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para manifestação, bem como para especificação das provas que pretende produzir, com indicação de sua finalidade probatória.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2026.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte