Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
2026
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6099166-32.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: JULIO CESAR MOREIRA DE BRITOADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÚLIO CÉSAR MOREIRA DE BRITO em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, da FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP e da UNIÃO, objetivando a anulação das questões 4, 11, 12, 23, 29 e 85 da prova tipo 2 do Bloco Temático 3 do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2 e a atribuição da pontuação correspondente.
Em tutela de urgência, requer a reserva de vaga nos cargos B3-03-C, B3-04-F e B3-04-B, com determinação para que as requeridas se abstenham de preencher as respectivas vagas ou nomear outros candidatos até o julgamento definitivo da demanda.
Inicialmente, quanto à prevenção, o sistema apontou possíveis processos preventos, conforme declaração juntada no evento 4. Contudo, consulta realizada pelo CPF da parte autora não identificou outro processo anteriormente distribuído, tendo retornado apenas o presente feito. Não há, portanto, elemento concreto que indique identidade de partes, pedido ou causa de pedir com demanda anterior.
Afasta-se, por ora, a prevenção.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em matéria de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, sob o regime da repercussão geral – Tema 485 –, firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Admite-se, portanto, o controle jurisdicional de legalidade, inclusive quanto à compatibilidade objetiva das questões com as regras do edital, mas não a substituição da banca examinadora na avaliação técnica do conteúdo das questões ou das alternativas apresentadas.
No caso, a parte autora sustenta que determinadas questões apresentariam mais de uma resposta correta, ambiguidade ou inadequação técnica, enquanto outra teria extrapolado o conteúdo previsto no edital.
Em análise sumária, própria desta fase processual, as alegações relativas às questões 4, 12, 23, 29 e 85 demandam exame técnico acerca do conteúdo das alternativas, de sua correção e da existência de respostas concorrentes, matéria que, em princípio, se insere no âmbito de avaliação da banca examinadora e não evidencia, de plano, ilegalidade manifesta.
Quanto à questão 11, embora a alegação de extrapolação do conteúdo programático possa ser objeto de controle jurisdicional, a parte autora sustenta que o edital previa genericamente “princípios constitucionais e normas que regem a administração pública”, mas não indicava especificamente a Lei nº 9.784/1999. A questão demanda exame mais aprofundado, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer incompatibilidade editalícia flagrante.
Também não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano.
O resultado definitivo da prova objetiva juntado aos autos registra que o autor foi considerado “Aprovado AC” nos cargos B3-04-B – Pesquisador | Química e Farmácia e B3-04-F – Tecnologista | Química e Farmácia e “Aprovado – Não classificado” no cargo B3-03-C – Pesquisador | Química de Produtos Naturais Marinhos.
A própria petição inicial informa, ademais, que o autor avançou para a fase discursiva.
Não há, por ora, demonstração concreta de que a ausência de reserva judicial de vaga implique sua imediata exclusão do concurso ou a perda irreversível de posição jurídica. Tampouco foi demonstrado que o autor, caso acolhidas as impugnações formuladas, passaria necessariamente a ocupar posição correspondente a vaga imediata nos três cargos indicados.
A medida requerida - reserva de vaga simultaneamente em três cargos - mostra-se, assim, desproporcional à situação processual e classificatória atualmente comprovada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as rés para contestação, nos termos do CPC.
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.