Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002636-50.2023.4.06.3802/MG
EXECUTADO: PORTAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG089929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME CARDOSO ANTONANGELO e outros em face de Portal Construtora e Empreendimentos Ltda, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e reembolso de custas, redistribuído a este Juízo em razão de reestruturação interna.
Regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito (evento 222.1), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, sem a comprovação do adimplemento ou oferecimento de impugnação.
Intimado, o exequente peticionou no evento 245.1, requerendo a penhora de créditos que a executada possui junto à empresa BK Negócios Imobiliários Ltda (CNPJ 17.462.014/0001-20).
Sustenta o pedido na Cláusula 15 do contrato firmado entre as empresas, que prevê o pagamento de taxa de 2,5% à construtora sobre cada unidade habitacional comercializada pela referida imobiliária.
Vieram os autos conclusos.
A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incide a multa de 10% e, igualmente, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto ao pedido de penhora de créditos, o art. 835, inciso XIII, do CPC, admite expressamente a constrição de direitos aquisitivos e outros créditos. No caso concreto, o exequente logrou demonstrar a existência de relação contratual entre a executada e a empresa BK Negócios Imobiliários Ltda, onde esta última figura como devedora de comissões/taxas à executada por força de vendas de unidades do empreendimento "Portal Vila Samartano".
A medida guarda amparo nos artigos 855 e seguintes do CPC, servindo para garantir a efetividade da execução, especialmente diante dos indícios de insolvência da executada narrados nos autos.
Ante o exposto:
a) defiro o pedido de penhora dos créditos presentes e futuros que a empresa Portal Construtora e Empreendimentos Ltda possua junto à BK Negócios Imobiliários Ltda, decorrentes da taxa de 2,5% sobre a venda de imóveis do Edifício Portal Vila Samartano, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 106.386,93 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos);
b) determino a intimação da terceira, BK Negócios Imobiliários Ltda, na pessoa de seu representante legal, via mandado, para que: (i) abstenha-se de depositar qualquer valor referente a tais créditos diretamente à executada; (ii) proceda ao depósito judicial em conta vinculada a este juízo de todos os valores devidos à executada, à medida que as parcelas e/ou comissões vencerem, sob pena de ser considerada depositária infiel e de o pagamento feito diretamente ao devedor ser considerado ineficaz perante esta execução (art. 855, I, CPC);
c) determino que a empresa terceira informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldos remanescentes a serem pagos à executada, bem como o cronograma previsto para as próximas liquidações;
d) determino a intimação da executada Portal Construtora E Empreendimentos Ltda, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora formalizada, advertindo-a de que não poderá praticar atos de disposição sobre o crédito penhorado (art. 855, II, CPC);
e) defiro, outrossim, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da executada, como medida cumulativa para a satisfação do crédito.
Intimem-se. Providências necessárias.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -