Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1039160-95.2020.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON ARAUJO DOS SANTOS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA GONZAGA - MG118429 e ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO - MG65655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALISON ARAUJO DOS SANTOS ROSA, representado por sua curadora IZALTINA RODRIGUES ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, para que o réu seja compelido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a inicial, em suma, que o autor é portador de diversos distúrbios mentais: ‘ANOMALIA PSÍQUICA, RETARDO MENTAL (CID F 71-0), PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID F 29-0), etc.; doenças psíquicas extremamente graves que lhe causam limitações e incapacidade total para qualquer atividade laborativa”, razão porque, mesmo maior de 21 anos, entende fazer jus à pensão pela morte de seu genitor, Ismael dos Santos Rosa, ocorrida em 24/10/2015. Acrescenta que “Devido às estas condições psíquicas, sua madrasta IZALTINA RODRIGUES ROSA propôs ação judicial de Interdição e Curatela, a qual fora decretada em caráter PERMANENTE por motivo de INCAPACIDADE ABSOLUTA em sentença proferida na data de 09/07/2015 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, nos autos do processo de nº 245.13.021840-8”. Não obstante tal condição, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado “sob o fundamento de falta de qualidade de dependente, tendo em vista que a não comprovação do requisito de incapacidade”. É certo, porém, que a condição de deficiência intelectual não implica, necessariamente, em incapacidade laborativa, estando contemplada no artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, de modo que “o indeferimento do benefício de pensão por morte da Parte Autora foi injusto, ilegal e arbitrário, visto que se trata de filho inválido e que seu genitor possuía, na data do óbito, qualidade de segurado”. Pleiteia, assim, além da implantação do benefício, o recebimento dos valores em atraso, com a devida correção, desde o óbito do instituidor. Juntou procuração e documentos. Decisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apresentou contestação no ID 363370351. Réplica no ID 368606921. Citada a Litisconsorte Izaltina Rodrigues Rosa deixou de se manifestar. O INSS informou nos autos a concessão administrativa do beneficio, mas com suspensão do pagamento. Decisão no ID 1101677823 determinou ao INSS a suspensão da retenção da parte da pensão destinada ao autor e deferiu a prova pericial. Em 07 de outubro de 2022 os autos foram redistribuídos a esta vara em razão da extinção da antiga 7ª Vara Cível desta Subseção. Laudo pericial juntado no ID 1349326918, sobre o qual as partes se manifestaram. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido. 2. Fundamentação No mérito propriamente dito, os pedidos são procedentes. A lei que rege a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. (Tempus Regit Actum). SumulA 340 do STJ. Ademais, reiteradamente vem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros). O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9.528/97, no qual fica instituído o pagamento da pensão aos dependentes do segurado que falecer, independente de carência, sendo devida: a contar da data do óbito quando requerida até 90 dias do evento morte; do requerimento quando pleiteado após o prazo anterior ou, ainda, da decisão judicial no caso de morte presumida. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são o óbito, a qualidade de segurado do instituidor d0 benefício e a qualidade de dependentes dos requerentes da pensão. No presente caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se à qualidade a condição de dependente do autor, na qualidade de filho maior invalido, o que manteria sua qualidade de dependente na forma do artigo 16, I, da Lei 8213/91. O autor alega na petição inicial que é filho inválido e dependente do pai falecido. O INSS indeferiu o pedido da autora na esfera administrativa em razão do parecer contrário da perícia médica. Em contestação, o INSS alega ainda que para o filho inválido integrar o rol de dependentes do instituidor, a invalidez precisa preexistente ao óbito e anterior aos 21 anos, ou antes, das causas da emancipação. Quanto a este último ponto, não há disposição legal vedando a concessão da pensão por morte, quando a invalidez é superveniente à maioridade. Da mesma forma, inaplicável o atual artigo 108 da RPS, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, ao dizer mais que a Lei ao assim prescrever: Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) É bem de ver que a invalidez deve se fazer presente quando da data do óbito do instituidor do benefício, constatando-se desta forma o requisito da dependência do beneficiário. A incapacidade posterior a maioridade previdenciária não desnatura o direito ao benefício, ante a interpretação sistemática da legislação previdenciária á luz do principio da universalidade da cobertura presente no artigo 194, I, da Constituição da República. No caso dos autos, o autor, interditado judicialmente desde 09/07/2016, conforme conclusão da pericia médica judicial (ID 1349326918) é portador de retardo mental não especificado (CID 10F79) e psicose não especificada (CID 10 F29), a deficiência cognitiva existe desde a infância, não sendo possível estimar a data de inicio do quadro psicótico. E ainda, a incapacidade para o trabalho é permanente, omniprofissional e total, necessitando de cuidados de terceiros desde a infância em razão da deficiência intelectual grave o bastante para comprometer a vida social. (quesito 13) Assim, restou comprovada a invalidez do autor anteriormente ao óbito de seu pai, ocorrido em 24/10/2015. A norma vigente na data do óbito do segurado, previa que a “ pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; II- do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. O requerimento administrativo foi efetuado em 27/08/2019, assim, o beneficio é devido desde esta data. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para - declarar o direito da parte autora ALISON ARAUJO DOS SANTOS ROSA ao benefício de pensão por morte NB 198157966-1, em face do óbito do segurado instituidor Ismael dos Santos Rosa nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo ( 27/08/2019). - condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, bem como a realizar o cálculo do valor da condenação, de acordo com os seguintes critérios: I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905): a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ. b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF. II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - conceder a tutela de urgência para antecipar os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, uma vez que, presente pois o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inerente à natureza alimentar da pensão por morte, acrescido ao reconhecimento do direito da parte à concessão do benefício, revelando-se presentes os pressupostos necessários previstos no CPC, determinando ao INSS que implante o benefício, o que deverá ser comprovado no prazo de 60 dias. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas ate a data da publicação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. (art. 85, inciso I, do § 3º do CPC), Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2023. Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal Substituta