Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NESTOR DOS REIS PEREIRA, NESTOR DOS REIS PEREIRA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001848-27.2015.4.01.3817 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de NESTOR DOS REIS PEREIRA - CNPJ: 41.790.619/0001-24 e NESTOR DOS REIS PEREIRA - CPF: 591.121.906-91. Após migração dos autos físicos ao PJe, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Por meio da Manifestação Id 1469580887, a exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de não ter ocorrido prescrição. Nesse sentido, requereu novas buscas de ativos por meio do sistema SISBAJUD. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: I – (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a executada foi intimada para indicar bens à penhora e das demais disposições do art. 921 do CPC, especialmente, quanto à prescrição intercorrente(fl. 69, id. 1445807856). Nessa esteira, a exequente requereu a suspensão dos autos(fl. 106, 1445807856). O processo foi suspenso em 17/01/2017(fl. 123, id. 1445807856), após despacho nesse sentido(fl. 69, id. 1445807856)e pedido de suspensão realizado pela própria exequente. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início automaticamente com a suspensão do feito requerida pela exequente, a contar de 17/01/2017. Ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, os autos foram enviados ao arquivo provisório e iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente quinquenal, conforme despacho fl. 69, id. 1445807856. O prazo findou-se em 18/01/2023. Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, inc. III, § 4º, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC/2015). Sem honorários e custas. Sem bens a liberar. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal