Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comun (Vara Execução) Nº 1007326-07.2021.4.01.3811/MG
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO KALLAS LTDA
ADVOGADO(A): JAITON ROCHA OLIVEIRA (OAB MG099979)
ADVOGADO(A): LILIANA CRISTINA DA SILVA (OAB MG113051)
ADVOGADO(A): SERGIO LOPES RABELLO (OAB MG093085)
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTO EM DILIGÊNCIA
A presente demanda tem como objeto a anulação do auto de infração 001/641/2019, lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como a anulação da inscrição em dívida ativa.
Decisão de evento 37 declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento da lide.
A Resolução PRESI 14/2025 regulamenta a reorganização de competências das varas federais da Justiça Federal da 6ª Região, organizando-as por matéria (Art. 1º, parágrafo único).
Especificamente sobre o grupo de competência de Execução Fiscal, o Art. 2º, Inciso II, da referida Resolução estabelece que esta abrange o processamento e julgamento de:
“a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º.
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.”
Adicionalmente, o Art. 3º define que as varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais.
O presente feito é uma ação cível, sem nenhum processo de execução correlato, o que define a competência das varas de execução fiscal.
Portanto, este Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto não possui competência material para processar e julgar o presente feito, de natureza previdenciária, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta com base nas regras de especialização da Resolução PRESI 14/2025.
Diante do exposto, e em face da incompetência absoluta deste Juízo, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo federal cível, competente para processar e julgar o feito, observando-se as regras estabelecidas pela Resolução PRESI 14/2025.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.