Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09d322 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário – AIRO, autuado sob o nº 0000002-49.2018.5.01.0401, vinculado à Ação Civil Pública nº 0001305-11.2012.5.01.0401, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA. Verifica-se que o presente incidente recursal tinha por objeto o destrancamento do Recurso Ordinário interposto pela ré ESTALEIRO BRASFELS LTDA. nos autos da ACP principal. O agravo de instrumento foi desprovido pelo E. TRT da 1ª Região, tendo sido mantado o óbice ao processamento do recurso ordinário da ré. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela ré e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Consta, ainda, certidão de ID 8cc0021, informando que, até 10/09/2025, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida pelo TST, bem como certidão de ID 660b596, relativa à remessa dos autos à Vara de origem. Assim, considerando o esgotamento da finalidade deste incidente recursal, certifique a Secretaria o retorno definitivo do presente AIRO/PetCiv. Traslade-se cópia da decisão do TST, da certidão de decurso de prazo de ID 8cc0021, da certidão de remessa à Vara de origem de ID 660b596 e deste despacho para os autos principais da ACP nº 0001305-11.2012.5.01.0401, para registro e deliberação quanto ao prosseguimento naquele feito. Nos autos principais, deverá ser verificada a situação processual da ACP, especialmente quanto à existência de eventual recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho ainda pendente de julgamento, trânsito em julgado, bem como quanto às providências cabíveis para eventual cumprimento da sentença. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo a prover nestes autos incidentais, arquive-se o presente PetCiv/AIRO com baixa. Cumpra-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de maio de 2026. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA
2025
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1f5de proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ESTALEIRO BRASFELS LTDA Embargado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ESTALEIRO BRASFELS LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 25f0ac3. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que há omissão quanto à análise de violação constitucional e do "DISTINGUISHING". Razão não assiste ao embargante. Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. . /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0000002-49.2018.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos pelo réu ESTALEIRO BRASFELS LTDA. e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de novembro de 2024. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25f0ac3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ESTALEIRO BRASFELS LTDA Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0000002-49.2018.5.01.0401 4ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESAGRAVANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo executado ESTALEIRO BRASFELS LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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