Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INTERSAUDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE, MARCELO DE MATTOS, RENATA SATO, SUELI VASQUES, MARIA DE FATIMA DE DEUS ROSA
- Advogados
- SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 137395/RJ), ANDERSON DE OLIVEIRA MOURA (OAB 205079/RJ), MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB 67286/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc07d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE DEUS ROSA instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob id dfd62f8 em face de RENATA SATO, MARCELO DE MATTOS e SUELI VASQUES. Contestação dos Suscitados sob id. 3a14ce0, bbe8951 e 8c5d015. Transcorrido o prazo para apresentação de manifestação pelo Suscitante. É o relatório. Na esfera processual trabalhista, como regra geral, afigura-se aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica consagrada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), aplicado analogicamente com base no art. 769 da CLT, o que acaba por afastar a incidência do art. 50, CC. Logo, como regra geral, não se verifica a necessidade da comprovação de fraude na administração da empresa para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que os bens da sociedade empresária não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador reconhecidos judicialmente. Na hipótese em exame, todavia, a Executada não se caracteriza como uma sociedade empresária, mas sim como uma associação. Como corolário lógico, o Suscitado não se caracteriza como sócio da Executada. E, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 5.764/71, a cooperativa tem como característica precípua a inexistência de finalidade lucrativa. De se registrar, outrossim, que, segundo o disposto no art. 1.095, § 1º, CC, “é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.” Por conseguinte, não se afigura aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o art. 50, CC, cabendo ao Suscitante comprovar o abuso o desvio de finalidade da cooperativa ou a confusão patrimonial. A propósito, apenas a título ilustrativo, cabe citar o seguinte aresto deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Os sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelo débitos trabalhistas dos empregados da executada, quando não verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no do Código Civil.” (TRT-1, 7ª Turma, processo n. 0000874-03.2011.5.01.0048 – AP, Rel. Des. José Luís Campos Xavier, julg. 20/06/2018) Todavia, não se desincumbiu o Suscitante do ônus da prova que lhe cabia quanto ao desvio de finalidade da associação ou confusão patrimonial. Aliás, o Suscitante sequer fundamenta adequadamente a pretensão de responsabilização de um dirigente de cooperativa, limitando-se a mencionar a falta de capacidade econômica do devedor principal. Assim, impõe-se rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. : , julga-se IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes para ciência. , e Intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
