Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5523052 proferido nos autos. Ante a notícia do óbito dos dois suscitados, intime-se o autor para ciência e para devendo indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010932-88.2014.5.01.0071 : EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS : SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP O/A MM. Juiz(a) KIRIA SIMÕES GARCIA da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art.135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025. RENATA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRUNS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595511e proferido nos autos. Observe a parte autora que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de instauração de incidente processual nos próprios autos, em petição devidamente fundamentada, que permita o direito de defesa dos sócios, e com atenção aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da peça e extinção do incidente sem resolução de mérito. Deverá ser anexada cópia do contrato atualizado da ré ou do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) fornecido pela Receita Federal, de modo a demonstrar a legitimidade dos suscitados. Prazo de 05 dias para requerimentos, visando ao prosseguimento efetivo do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67321bf proferido nos autos. Nada a deferir. Os sócios da ré não foram incluídos no polo passivo, sendo certo que não houve no presente processo julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a autora para ciência, por 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo provisório, sendo certo que o prazo referente ao art. 11-A, caput e §1º da CLT passará a fluir. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010932-88.2014.5.01.0071 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução como se entender de direito, nos termos da fundamentação do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
2024
Processo 0010932-88.2014.5.01.0071 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 11/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300142600000110460913?instancia=2
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6dce9 proferido nos autos. Nada a deferir, eis que os sócios indicados já são falecidos. Intime-se a autora para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fee2f0 proferido nos autos. Intime-se a parte autora para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010932-88.2014.5.01.0071 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C O/A MM. Desembargador (a) CARINA RODRIGUES BICALHO do Gabinete 34, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução como se entender de direito, nos termos da fundamentação do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010932-88.2014.5.01.0071 RECLAMANTE: EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP O/A MM. Juiz(a) KIRIA SIMÕES GARCIA da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para oferecer contraminuta ao Agravo de Petição ID - 6104b3f Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2024. RENATA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRUNS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C - EPP
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e572461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, constata-se que estes permaneceram sobrestados por mais de dois anos, ante a inércia do exequente, que deixou de dar prosseguimento ao feito. Na hipótese em tela, os atos executórios realizados em face da parte ré restaram infrutíferos, porquanto frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial nesta Especializada. A inércia do credor para impulsionar os atos executórios dá ensejo à prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho, na fase executória. Nesse sentido, o artigo 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Assim, trata-se de um dever do Juiz, que, verificando a sua ocorrência, deve pronunciá-la independentemente de provocação. Além disso, o artigo 3º da Recomendação nº 3, da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41, do Col. TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o artigo 11-A, § 1º, da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018). No presente caso, verifica-se que, em X, após o início da vigência da Lei nº 13467/2017, foi deferido prazo para que a parte autora apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, ficando inerte até o presente momento, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal decorrido sem que a parte interessada impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, o que impõe, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT. Destaca-se o entendimento deste Eg. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POSTERIOR A REFORMA. CABIMENTO. Pode ser pronunciada, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por 2 anos após decisão judicial proferida já na vigência da , nos termos do -A da CLT e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte. (TRT-1 - AP: 01006797620165010007 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2021) Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do Col. STF. Desta forma, considerando que a inércia da parte exequente não pode dar ensejo à movimentação da máquina judiciária, ad infinitum, aplica-se, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT e, por conseguinte, extingue-se a presente execução, com fundamento no , do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da executada do cadastro do BNDT, cancelando-se eventuais penhoras e bloqueios, e arquivem-se os autos definitivamente. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS