INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e4831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VR/RJ ATAlc nº 0100105-57.2025.5.01.0033 e ATOrd 0100487-50.2025.5.01.0033 (Julgamento em conjunto) SENTENÇA RELATÓRIO ROSECLEA FERREIRA DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J, nas ações conexas sob os nºs 0100105-57.2025.5.01.0033 e 0100487-50.2025.5.01.0033, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando na primeira, inclusive em sede de tutela, a manutenção do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais, e na segunda, a declaração de estabilidade sindical, com reintegração ao emprego e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, diferenças salariais e indenização por danos morais. Na RT nº 0100105-57.2025.5.01.0033, foi deferida a tutela de urgência determinando a reinclusão da reclamante no plano de saúde, com base no art. 30 da Lei 9.656/1998, mediante a opção de assumir o respectivo pagamento. A reclamada apresentou contestação nos respectivos processos, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Réplicas apresentadas sob os ID’s 3008b1b e fc4596e. Tratando-se de matéria de direito e prova documental, as partes declararam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusadas as propostas de conciliação. Adiado o feito sine die para prolação de sentença. Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (AMBOS OS PROCESSOS) A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando: (a) impropriedade da via processual escolhida, por ter a autora ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em vez de reclamação trabalhista nos moldes do art. 840 da CLT; (b) falta de clareza quanto à norma coletiva invocada, uma vez que a inicial menciona “aditamento de convênio do Ofício nº 173/GP/91”, sem indicar a entidade sindical signatária nem comprovar sua vigência; e (c) ilegitimidade da norma utilizada como fundamento do pedido, sustentando que o único sindicato representativo da categoria seria o SINSAFISPRO, e não aquele que teria firmado o referido aditamento. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial na Justiça do Trabalho deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, ainda que formulado de maneira simples, não se exigindo o rigor formal do procedimento comum do CPC. No caso, a exordial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão - manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho - , bem como formula pedidos certos e determinados, o que é suficiente para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegada impropriedade da via processual não subsiste, uma vez que o rito da “ação de obrigação de fazer” é compatível com a Justiça do Trabalho, quando a pretensão decorre da relação de emprego, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do TST. O simples uso de nomenclatura diversa não compromete a regularidade da petição inicial. Quanto à suposta falta de clareza e ilegitimidade da norma coletiva invocada, trata-se de matéria de mérito, pois o exame da validade e aplicabilidade do “Aditamento de Convênio do Ofício nº 173/GP/91” depende da análise probatória e da verificação de sua natureza jurídica e vigência, o que afasta a alegação de inépcia (art. 330, §1º, I e II, do CPC). Assim, inexistindo qualquer dos vícios que ensejam o indeferimento liminar da inicial, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 (AMBOS OS PROCESSOS) Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB. Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência. No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (AMBOS OS PROCESSOS) Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem. O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis. A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo. Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente. Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente. Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. HÁ julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. HÁ julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS (AMBOS OS PROCESSOS) Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT. Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório. Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. RT Nº 0100105-57.2025.5.01.0033 MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A autora alega que foi admitida em 20/12/1993 e dispensada sem justa causa em 10/01/2025, quando exercia a função de assistente administrativa, sob vínculo celetista. Afirma que, durante o contrato, usufruiu de plano de saúde empresarial custeado majoritariamente pela ré, contribuindo com 1/3 do valor da mensalidade, conforme política interna e acordos coletivos então vigentes. Alega que, após a dispensa, buscou manter o benefício nas mesmas condições de coparticipação, por entender ter direito adquirido à continuidade do plano, com base em instrumentos coletivos e no “Aditamento de Convênio do Ofício nº 173/GP/91”, firmado entre a OAB/RJ, a CAARJ e a APOAB. Aduz que tais documentos assegurariam a manutenção do benefício a empregados aposentados ou desligados após vinte anos de serviço e que a exigência de pagamento integral das mensalidades violaria o direito adquirido. Acrescenta, por fim, que a negativa da reclamada ocorreu em momento de fragilidade de saúde, havendo recomendação médica de não interrupção do tratamento. A reclamada sustenta a inexistência de qualquer norma coletiva vigente que imponha o custeio parcial de plano de saúde a ex-empregados, sob o fundamento de que o documento invocado na inicial (aditamento de convênio de 1991) não possui validade jurídica contemporânea, tampouco foi firmado pelo sindicato legítimo da categoria, o SINSAFISPRO. Defende, ademais, que a permanência do ex-empregado no plano de saúde coletivo encontra disciplina específica no art. 30 da Lei 9.656/1998, segundo o qual o desligado pode manter o benefício somente mediante assunção integral do pagamento da mensalidade, nas mesmas condições de cobertura de quando estava ativo. Acrescenta que, durante o contrato, o benefício era custeado majoritariamente pela própria CAARJ, caracterizando-se como vantagem de natureza voluntária e não incorporada de forma definitiva ao contrato de trabalho. Examinando o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, constata-se que a Cláusula Nona – Assistência Médica garante o benefício do plano de saúde aos empregados ativos e, de forma restrita, aos empregados licenciados, prevendo expressamente que estes últimos, quando afastados sem remuneração, devem arcar com o custo total do benefício. O instrumento coletivo não contém qualquer previsão quanto à manutenção de plano subsidiado a ex-empregados desligados, tampouco assegura coparticipação após a cessação do vínculo empregatício. O aditamento de convênio de 1991, por sua vez, não foi comprovadamente renovado, nem subscrito por entidade sindical com representação válida da categoria profissional, o que inviabiliza o seu reconhecimento como norma coletiva vigente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente norma coletiva atual e regularmente firmada por sindicato legítimo pode impor obrigações dessa natureza ao empregador. Com efeito, o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 dispõe de forma expressa que o ex-empregado que contribuiu para o plano durante o contrato de trabalho pode permanecer como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma integralmente o seu pagamento. A interpretação sistemática do dispositivo, aliada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, confirma que a manutenção de subsídio patronal após a rescisão é indevida, salvo previsão contratual ou normativa específica. No caso concreto, restou incontroverso que a reclamante não contribuía integralmente para o custeio do plano durante o vínculo, sendo parte substancial da mensalidade suportada pela reclamada. Assim, cessado o contrato de trabalho, não subsiste obrigação legal ou normativa que imponha à empregadora o custeio parcial do benefício. Cumpre registrar que, nos autos, foi deferida tutela de urgência determinando a reinclusão da reclamante no plano de saúde, com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, mediante a opção de assumir o respectivo pagamento. Tal medida liminar, portanto, limitou-se a assegurar a continuidade da cobertura assistencial, sem impor o custeio parcial pela ré, e encontra-se plenamente compatível com o resultado ora alcançado no mérito. Deste modo, declaro convalidada a tutela provisória nos exatos limites da legislação aplicável, permanecendo eficaz quanto à possibilidade a reclamante permanecer como beneficiária do plano coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, observadas as regras da operadora do plano e da estipulante. Isto posto, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde com coparticipação de um terço e o de indenização por danos morais. RT Nº 0100487-50.2025.5.01.0033 ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE A reclamante alega que foi dispensada de forma nula, por ocupar o cargo de Segunda Secretária da Diretoria da Associação dos Funcionários da OAB/RJ – AFOAB/RJ, pleiteando a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva até o término do mandato, além de indenização por danos morais. Aduz que a AFOAB/RJ seria entidade representativa da categoria, apta a ensejar a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República e no art. 543, §3º, da CLT, e que sua dispensa teria ocorrido em razão direta do exercício do cargo diretivo. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a AFOAB/RJ é mera associação civil de empregados da OAB/RJ, sem natureza sindical e sem registro como associação profissional junto ao extinto Ministério do Trabalho, de modo que não goza das prerrogativas previstas no art. 8º, VIII, da CF e no art. 543 da CLT. Sustenta, ainda, que não houve comunicação formal da eleição da reclamante no prazo legal e que a dispensa ocorreu no regular exercício do poder potestativo, sem qualquer conotação discriminatória. Do exame dos autos, verifica-se que a autora efetivamente foi eleita para cargo diretivo da AFOAB/RJ, conforme atas e documentos juntados. Todavia, o Estatuto Social da AFOAB/RJ, regularmente registrado, revela tratar-se de associação civil de caráter privado, integrada por empregados da OAB/RJ e de suas entidades vinculadas, destinada a fins assistenciais, recreativos e internos, sem finalidade sindical e sem demonstração de registro ou reconhecimento como associação profissional conforme art. 543, §3º, CLT. A Constituição Federal de 1988 tratou de forma exaustiva e restritiva da matéria de representação coletiva laboral. O art. 8º, III, atribuiu ao sindicato, e somente a ele, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; e o art. 8º, VIII, vedou a dispensa do empregado sindicalizado candidato ou eleito para direção sindical. O constituinte, pois, não reproduziu a proteção a dirigentes de associações profissionais que constava, de forma mais ampla, na CLT anterior à Constituição. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que, com o advento da CF/88, os dirigentes de associações profissionais deixaram de gozar da estabilidade provisória, porquanto o inciso VIII do art. 8º da Carta assegura tal garantia exclusivamente aos dirigentes sindicais, motivo pelo qual a antiga Súmula nº 222 do TST perdeu sua aplicabilidade, porque cancelada por meio da Resolução nº 84/1998. O próprio TST, quando trata da estabilidade de dirigentes de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei 5.764/71), por meio da OJ 253 da SDI-1, ressalta que se trata de norma excepcional, não suscetível de ampliação hermenêutica, porque limita o poder potestativo do empregador. A mesma lógica, de interpretação estrita das hipóteses de estabilidade, aplica-se aqui: não se pode, a partir de associação civil de empregados, criar uma nova hipótese de garantia provisória não prevista pelo constituinte. No caso, além de a AFOAB/RJ não possuir natureza sindical nem prova de registro como associação profissional perante o MTE (exigência que a própria reclamante não satisfez), a ré juntou aos autos estatutos e certidões da OAB/RJ e da CAARJ que comprovam a autonomia administrativa, financeira e patrimonial dessas entidades, evidenciando que a associação à qual a autora pertencia não é órgão da reclamada, nem ente dotado de poder de negociação coletiva perante ela. Em outras palavras, não há o elemento de potencial conflito de interesses capaz de justificar a restrição ao direito de dispensa do empregador, que é justamente o fundamento material da estabilidade sindical. Ainda que assim não fosse, registro que não há comprovação de comunicação tempestiva da eleição da reclamante à empregadora nos prazos legais, o que, mesmo na ótica mais favorável à autora, configuraria óbice adicional ao reconhecimento da garantia de emprego. Diante desse quadro, conclui-se que a estabilidade provisória invocada não encontra amparo na Constituição de 1988, nem na jurisprudência atual do TST, nem na prova dos autos, razão pela qual não há falar em nulidade da dispensa, em reintegração ou em indenização substitutiva, tampouco em dano moral derivado do rompimento contratual, que se deu no exercício legítimo do poder diretivo e sem prova de discriminação ou retaliação sindical. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva e por danos morais. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS A reclamante sustenta que o salário-base considerado para o cálculo de suas verbas rescisórias foi inferior ao efetivamente percebido no mês anterior à dispensa. Com efeito, o TRCT de ID 03d2e5e indica remuneração-base de R$ 6.149,67, composta pelo salário contratual e pelo ATS (triênio) de R$ 2.512,81, constando no campo de ressalvas anotação da própria empregada no sentido de que seu “último salário foi de R$ 6.771,81”. A reclamada, por sua vez, sustenta que o cálculo das verbas rescisórias da reclamante foi realizado de forma estrita e em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Entretanto, a folha de pagamento juntada sob o ID 1015bd6 (competência outubro/2024) confirma que a última remuneração percebida pela reclamante - composta pelo salário base de R$ 4.259,00 e triênio de R$ 2.512,81 - totalizou R$ 6.771,81. Portanto, restou evidenciado que as verbas rescisórias foram calculadas sobre base inferior ao último salário contratual, configurando diferença a ser sanada. Nos termos dos arts. 464, 477 e 818 da CLT, competia à reclamada comprovar o correto pagamento das parcelas rescisórias, encargo do qual não se desincumbiu a contento por qualquer meio de prova. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e reflexos no FGTS + 40%), a serem recalculadas com base na última remuneração efetiva de R$ 6.771,81, conforme contracheque de outubro/2024. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber. Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E. STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da Justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo. Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da Justiça gratuita. Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente). Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da Justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, na RT nº0100105-57.2025.5.01.0033 condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Na RT nº 0100487-50.2025.5.01.0033, condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da Justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da Justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora na RT nº 0100105-57.2025.5.01.0033 e procedentes em parte os pedidos da RT nº 0100487-50.2025.5.01.0033, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima. Na RT nº 0100105-57.2025.5.01.0033condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Na RT nº 0100487-50.2025.5.01.0033, condeno ambas as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da Justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da Justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre e triênios, salários e décimo-terceiro. Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa. Custas de R$ 941,60, pela autora, calculadas sobre o valor da causa R$ 47.080,00, nos termos do art. 789, II, da CLT, nos autos da RT nº 0100105-57.2025.5.01.0033, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida. Custas de R$ 70,00, pela ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 3.500,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, nos autos da RT nº 0100487-50.2025.5.01.0033. Notifiquem-se as partes. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J