Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP, VICTOR DE LYRA
- Advogados
- MONIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 169750/RJ), CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA (OAB 215894/RJ), VIVIANE ROCHA DA COSTA (OAB 151406/RJ), VINICIUS FREY DE OLIVEIRA (OAB 212287/RJ), ANDREZA TATIANA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 169778/RJ), MARISTELA AGUIAR DE SOUZA (OAB 159515/RJ), NATASHA ALBRECHT (OAB 150154/RJ), LARISSA MOTTA DUTRA MARTINS (OAB 163996/RJ), CLAYTON TROJAN (OAB 164548/RJ), ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA QUINTÃO (OAB 88067/RJ), ÁLVARO SÉRGIO GOUVÊA QUINTÃO (OAB 88058/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100166-31.2021.5.01.0461 DESTINATÁRIO: VICTOR DE LYRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar formalmente a dispensa de seus empregados concursados. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, com eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento, em 04/03/2024. Tratando-se, no caso, de dispensa ocorrida em 09/12/2019, não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de motivação do ato rescisório. Mantida a improcedência do pedido de reintegração. Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 30 de junho de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Esteve presente ao julgamento a Dra. Larissa Motta Dutra Martins, pela Nuclebras Equipamentos Pesados S/A Nuclep. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR DE LYRA
