Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2026
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ac705 proferido nos autos. DESPACHO Determino que a Secretaria da Vara atribua visibilidade ao patrono(a) da parte autora da pesquisa patrimonial e dos documentos. Intime-se o(a) autor(a) para tomar ciência da pesquisa realizada, bem como indicar bens livres e desembaraçados ou outros meios comprovadamente eficazes, não servindo a esse propósito o mero pleito genérico de renovação, ou ativação dos convênios vazio de fatos e provas, no prazo de 30 dias, sob pena de renúncia. Inerte o(a) exequente, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. A parte autora deverá observar que: Quanto aos veículos encontrados no RENAJUD com as seguintes anotações: alienação fiduciária, roubo/furto, comunicação de compra e venda, bem como aqueles que constam com mais de 3 restrições por outros juízos e o endereço constante nos autos e/ou Renajud já tenha tido diligência negativa (seja por Oficial de Justiça e/ou e-carta), não será deferida inclusão de restrição, assim como a penhora e avaliação do bem, por ser demonstrada medida inócua.Quanto ao(s) benefício(s) previdenciário(s) encontrados no PREVJUD, não será deferida a respectiva penhora que não observe o limite de garantia de recebimento pelo executado pelo menos um salário mínimo (tese vinculante nº 075 definida pelo TST no julgamento do processo Processo nº 271-98.2017.5.12.0019).Quanto ao pedido de inclusão de empresas que se encontram inaptas ou baixadas junto à Receita Federal, não será deferida a sua inclusão, ante o encerramento das atividades empresariais.Quanto ao CNIB, a indisponibilidade do imóvel só será efetivada quando for requerido pela parte interessada e demonstrada a existência de bem imóvel passível de penhora. Esses parâmetros estabelecidos visam a evitar medidas que em nada ajudariam na execução, por inócuas o que somente prejudicaria a celeridade e efetividade da execução. Caso alguma das determinações acima tenha sido realizada há menos de 1 ano, desnecessária a repetição. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 DESTINATÁRIO: EURIDICE LOPES LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 - A agravante pretende a reforma da decisão que determinou sua inclusão na execução, sustentando ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial. 3 - O Juízo de origem acolheu o incidente sob fundamento de insuficiência patrimonial da executada principal e identidade societária entre o executado pessoa física e as empresas incluídas na execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5 - Examina-se, ainda, a incidência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 7 - Verificou-se que a inclusão da agravante decorreu exclusivamente da identidade societária com o executado pessoa física, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, sucessão empresarial ou participação na relação jurídica trabalhista. 8 - A mera insolvência da executada principal e o simples vínculo societário não autorizam, por si sós, a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 9 - Aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.232 do STF, que impede a inclusão automática de empresa não integrante da fase de conhecimento sem demonstração concreta das hipóteses excepcionais legalmente previstas. IV - E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A inclusão de pessoa jurídica na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. 11.2 - A mera identidade societária entre executado e pessoa jurídica não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 11.3 - A insuficiência patrimonial da executada principal, desacompanhada de prova de abuso da personalidade jurídica, não legitima o redirecionamento da execução. 12 - Dispositivos legais mencionados: do Código Civil; 133 a 137 do CPC; 855-A da CLT; 371 e 489 do CPC; 832 da CLT; 93, IX, da CF/88. 13 - Jurisprudência citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; Súmula 297, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Processo 0100260-47.2016.5.01.0010 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 13/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400300744800000140809691?instancia=2
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b490ab2 proferida nos autos. DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela 7ª reclamada (ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT. Intime(m)-se o(a) exequente(s) para contraminutar o agravo de petição interposto pela 7ª reclamada, no prazo de 8 (oito) dias. Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(A): SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de janeiro de 2026. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(A): ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de janeiro de 2026. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- EURIDICE LOPES LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 - A agravante pretende a reforma da decisão que determinou sua inclusão na execução, sustentando ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial. 3 - O Juízo de origem acolheu o incidente sob fundamento de insuficiência patrimonial da executada principal e identidade societária entre o executado pessoa física e as empresas incluídas na execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5 - Examina-se, ainda, a incidência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 7 - Verificou-se que a inclusão da agravante decorreu exclusivamente da identidade societária com o executado pessoa física, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, sucessão empresarial ou participação na relação jurídica trabalhista. 8 - A mera insolvência da executada principal e o simples vínculo societário não autorizam, por si sós, a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 9 - Aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.232 do STF, que impede a inclusão automática de empresa não integrante da fase de conhecimento sem demonstração concreta das hipóteses excepcionais legalmente previstas. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A inclusão de pessoa jurídica na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. 11.2 - A mera identidade societária entre executado e pessoa jurídica não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 11.3 - A insuficiência patrimonial da executada principal, desacompanhada de prova de abuso da personalidade jurídica, não legitima o redirecionamento da execução. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; 855-A da CLT; 371 e 489 do CPC; 832 da CLT; 93, IX, da CF/88. 13 - Jurisprudência citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; Súmula 297, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 - A agravante pretende a reforma da decisão que determinou sua inclusão na execução, sustentando ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial. 3 - O Juízo de origem acolheu o incidente sob fundamento de insuficiência patrimonial da executada principal e identidade societária entre o executado pessoa física e as empresas incluídas na execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5 - Examina-se, ainda, a incidência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 7 - Verificou-se que a inclusão da agravante decorreu exclusivamente da identidade societária com o executado pessoa física, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, sucessão empresarial ou participação na relação jurídica trabalhista. 8 - A mera insolvência da executada principal e o simples vínculo societário não autorizam, por si sós, a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 9 - Aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.232 do STF, que impede a inclusão automática de empresa não integrante da fase de conhecimento sem demonstração concreta das hipóteses excepcionais legalmente previstas. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A inclusão de pessoa jurídica na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. 11.2 - A mera identidade societária entre executado e pessoa jurídica não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 11.3 - A insuficiência patrimonial da executada principal, desacompanhada de prova de abuso da personalidade jurídica, não legitima o redirecionamento da execução. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; 855-A da CLT; 371 e 489 do CPC; 832 da CLT; 93, IX, da CF/88. 13 - Jurisprudência citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; Súmula 297, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 DESTINATÁRIO: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 - A agravante pretende a reforma da decisão que determinou sua inclusão na execução, sustentando ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial. 3 - O Juízo de origem acolheu o incidente sob fundamento de insuficiência patrimonial da executada principal e identidade societária entre o executado pessoa física e as empresas incluídas na execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5 - Examina-se, ainda, a incidência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 7 - Verificou-se que a inclusão da agravante decorreu exclusivamente da identidade societária com o executado pessoa física, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, sucessão empresarial ou participação na relação jurídica trabalhista. 8 - A mera insolvência da executada principal e o simples vínculo societário não autorizam, por si sós, a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 9 - Aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.232 do STF, que impede a inclusão automática de empresa não integrante da fase de conhecimento sem demonstração concreta das hipóteses excepcionais legalmente previstas. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A inclusão de pessoa jurídica na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. 11.2 - A mera identidade societária entre executado e pessoa jurídica não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 11.3 - A insuficiência patrimonial da executada principal, desacompanhada de prova de abuso da personalidade jurídica, não legitima o redirecionamento da execução. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; 855-A da CLT; 371 e 489 do CPC; 832 da CLT; 93, IX, da CF/88. 13 - Jurisprudência citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; Súmula 297, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 DESTINATÁRIO: A DE C VENTURELLI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 - A agravante pretende a reforma da decisão que determinou sua inclusão na execução, sustentando ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou sucessão empresarial. 3 - O Juízo de origem acolheu o incidente sob fundamento de insuficiência patrimonial da executada principal e identidade societária entre o executado pessoa física e as empresas incluídas na execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5 - Examina-se, ainda, a incidência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 7 - Verificou-se que a inclusão da agravante decorreu exclusivamente da identidade societária com o executado pessoa física, sem demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, sucessão empresarial ou participação na relação jurídica trabalhista. 8 - A mera insolvência da executada principal e o simples vínculo societário não autorizam, por si sós, a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 9 - Aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.232 do STF, que impede a inclusão automática de empresa não integrante da fase de conhecimento sem demonstração concreta das hipóteses excepcionais legalmente previstas. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A inclusão de pessoa jurídica na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. 11.2 - A mera identidade societária entre executado e pessoa jurídica não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 11.3 - A insuficiência patrimonial da executada principal, desacompanhada de prova de abuso da personalidade jurídica, não legitima o redirecionamento da execução. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; 855-A da CLT; 371 e 489 do CPC; 832 da CLT; 93, IX, da CF/88. 13 - Jurisprudência citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; Súmula 297, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A DE C VENTURELLI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR, A DE C VENTURELLI - EPP, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR, A DE C VENTURELLI - EPP, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR, A DE C VENTURELLI - EPP, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR, A DE C VENTURELLI - EPP, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VENTURELLI HOLDING LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VENTURELLI HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100260-47.2016.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR, A DE C VENTURELLI - EPP, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a empresa agravante ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução, garantindo a estrita observância da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação do voto do Relator. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b490ab2 proferida nos autos. DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela 7ª reclamada (ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT. Intime(m)-se o(a) exequente(s) para contraminutar o agravo de petição interposto pela 7ª reclamada, no prazo de 8 (oito) dias. Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(A): VENTURELLI HOLDING LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) VENTURELLI HOLDING LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de janeiro de 2026. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- VENTURELLI HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(A): ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de janeiro de 2026. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(A): CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de janeiro de 2026. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceea026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido acolher o pedido do suscitante para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação à sócia da executada originária ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, e determino a inclusão das empresas OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo da presente Ação Trabalhista para responderem com seu patrimônio, pela dívida pessoal do sócio. Intimem-se por carta precatória citatória e de penhora e avaliação. Se infrutífera a diligência, renove-se por edital. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para prosseguimento da determinação dos atos executórios em face do OCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, VENTURELLI HOLDING LTDA, ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A DE C VENTURELLI - EPP
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e822e proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. EURIDICE LOPES LEITE foi intimada para se manifestar sobre a aquisição do imóvel de matrícula 59486. A adquirente do imóvel se manifestou no #id:c2cce20, informando que o imóvel situados na Rua dos Crisântemos nº 176, Aleixo - Manaus - AM - CEP: 69083-230, foi vendido em hasta pública no processo nº 0101027-37.2016.5.01.0026, 48ª VTRJ, à ELIANE LOPES LEITE VENTURELLI, CPF: 793.***.***-53, o que retira seu vínculo com a presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme documento de #id:719ff69, a Sra. ELIANE LOPES LEITE VENTURELLI, CPF: 793.***.***-53 adjudicou o imóvel do executado ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - CPF: 386.***.***-87 em leilão realizado no processo nº 0101027-37.2016.5.01.0026 da 48ª Vara do Trabalho - RJ. Assim, não se há falar em má-fé, eis que exercido o direito de preferência legal na aquisição do bem. Intimem-se, após voltem conclusos para julgamento do IDPJI. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de junho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A DE C VENTURELLI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100260-47.2016.5.01.0010 : KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR : A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(A): SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025. MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a937a1b proferida nos autos. DECISÃO 1. Considerando as informações contidas no DOI, determino a intimação da pessoa abaixo, por e-carta, para se manifestarem nos autos sobre a aquisição do imóvel de matrícula 59486 no prazo de 15 dias. EURIDICE LOPES LEITE, CPF 160.127.042-91Sendo infrutífera a notificação, renove-se por edital. 2. Considerando o resultado do SNIPER, intime-se a parte autora para que diga se pretende a desconsideração inversa para inclusão das empresas abaixo, seguindo o procedimento padrão previsto na Lei, no prazo de 15 dias. SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA (11.***.***/0001-94)ADVIR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (21.***.***/0001-95)VENTURELLI HOLDING LTDA (29.***.***/0001-00)ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (41.***.***/0001-60)CASTRELLI PARTICIPACOES LTDA (45.***.***/0001-80)3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão e instauração do incidente. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de dezembro de 2024. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9f8b1 proferido nos autos. Por corretas, acolho as contas do saldo remanescente de id 42f63d3, não impugnados pela RÉ, nos seguintes totais:Crédito do Rte……….……….………...……R$ 7.904,80Imposto de Renda………………………… ISENTOTOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…...... R$ 7.904,80Ficam as partes intimadas, sendo o reclamado para pagamento espontâneo do crédito remanescente devido em 15 dias.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o reclamante para requerer o que for de direito para dar início a execução, em 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e822e proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. EURIDICE LOPES LEITE foi intimada para se manifestar sobre a aquisição do imóvel de matrícula 59486. A adquirente do imóvel se manifestou no #id:c2cce20, informando que o imóvel situados na Rua dos Crisântemos nº 176, Aleixo - Manaus - AM - CEP: 69083-230, foi vendido em hasta pública no processo nº 0101027-37.2016.5.01.0026, 48ª VTRJ, à ELIANE LOPES LEITE VENTURELLI, CPF: 793.***.***-53, o que retira seu vínculo com a presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme documento de #id:719ff69, a Sra. ELIANE LOPES LEITE VENTURELLI, CPF: 793.***.***-53 adjudicou o imóvel do executado ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - CPF: 386.***.***-87 em leilão realizado no processo nº 0101027-37.2016.5.01.0026 da 48ª Vara do Trabalho - RJ. Assim, não se há falar em má-fé, eis que exercido o direito de preferência legal na aquisição do bem. Intimem-se, após voltem conclusos para julgamento do IDPJI. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de junho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e822e proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. EURIDICE LOPES LEITE foi intimada para se manifestar sobre a aquisição do imóvel de matrícula 59486. A adquirente do imóvel se manifestou no #id:c2cce20, informando que o imóvel situados na Rua dos Crisântemos nº 176, Aleixo - Manaus - AM - CEP: 69083-230, foi vendido em hasta pública no processo nº 0101027-37.2016.5.01.0026, 48ª VTRJ, à ELIANE LOPES LEITE VENTURELLI, CPF: 793.***.***-53, o que retira seu vínculo com a presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme documento de #id:719ff69, a Sra. ELIANE LOPES LEITE VENTURELLI, CPF: 793.***.***-53 adjudicou o imóvel do executado ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI - CPF: 386.***.***-87 em leilão realizado no processo nº 0101027-37.2016.5.01.0026 da 48ª Vara do Trabalho - RJ. Assim, não se há falar em má-fé, eis que exercido o direito de preferência legal na aquisição do bem. Intimem-se, após voltem conclusos para julgamento do IDPJI. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de junho de 2025. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EURIDICE LOPES LEITE
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9f8b1 proferido nos autos. Por corretas, acolho as contas do saldo remanescente de id 42f63d3, não impugnados pela RÉ, nos seguintes totais:Crédito do Rte……….……….………...……R$ 7.904,80Imposto de Renda………………………… ISENTOTOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…...... R$ 7.904,80Ficam as partes intimadas, sendo o reclamado para pagamento espontâneo do crédito remanescente devido em 15 dias.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o reclamante para requerer o que for de direito para dar início a execução, em 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): A DE C VENTURELLI - EPPNOTIFICAÇÃO - PJe - Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para que venha, no prazo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Orientações para elaboração dos cálculos:Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC. Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.MARCELO GERMANO DE CARVALHOSecretário de Audiência
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLIEDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JTO MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que venha, no prazo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Orientações para elaboração dos cálculos:Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC. Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.MARCELO GERMANO DE CARVALHOSecretário de Audiência
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100260-47.2016.5.01.0010 RECLAMANTE: KLEBER GIOSEFFI MACHADO JUNIOR RECLAMADO: A DE C VENTURELLI - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): A DE CASTRO VENTURELLI HOLDINGEDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JTO MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado(a) A DE CASTRO VENTURELLI HOLDING, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que venha, no prazo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Orientações para elaboração dos cálculos:Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC. Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.MARCELO GERMANO DE CARVALHOSecretário de Audiência
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