Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2024
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbb596 proferido nos autos. DESPACHOHÁ muito houve expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada e desde então não há notícia sobre seu andamento.Diante disso, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), informe sobre o andamento do processo de recuperação judicial, comprove se houve a efetiva habilitação do crédito e esclareça sobre previsibilidade de pagamento, se houve satisfação do crédito ou se houve o encerramento da recuperação judicial (caso em que deverá, no mesmo ato, indicar meios efetivos de prosseguimento), a fim de que este Juízo dê a adequada movimentação processual.Na inércia ou se não cumprida em termos a determinação, considerando que há suspensão do prazo somente enquanto subsistir a recuperação judicial, haverá início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, pois haverá presunção de encerramento da recuperação judicial (caso em que a execução deve prosseguir nestes autos) e restará configurada a inércia da parte exequente em cumprir com a obrigação de indicar meios de prosseguimento.No mesmo prazo, faculta-se à parte executada comprovar a quitação regular do débito junto ao processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar a extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbb596 proferido nos autos. DESPACHOHÁ muito houve expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada e desde então não há notícia sobre seu andamento.Diante disso, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), informe sobre o andamento do processo de recuperação judicial, comprove se houve a efetiva habilitação do crédito e esclareça sobre previsibilidade de pagamento, se houve satisfação do crédito ou se houve o encerramento da recuperação judicial (caso em que deverá, no mesmo ato, indicar meios efetivos de prosseguimento), a fim de que este Juízo dê a adequada movimentação processual.Na inércia ou se não cumprida em termos a determinação, considerando que há suspensão do prazo somente enquanto subsistir a recuperação judicial, haverá início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, pois haverá presunção de encerramento da recuperação judicial (caso em que a execução deve prosseguir nestes autos) e restará configurada a inércia da parte exequente em cumprir com a obrigação de indicar meios de prosseguimento.No mesmo prazo, faculta-se à parte executada comprovar a quitação regular do débito junto ao processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar a extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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