Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2024
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34416d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT. Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução. Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício. Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução. A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo. Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos. HÁ que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução. E, no caso do autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia. No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 23/09/2022, conforme #id:e04927c. Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos. Cumpre-nos, também, salientar que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF. Nesse sentido, o TST já decidiu: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005)" É importante assinalar ainda que a suspensão pelo prazo de 1 ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais. O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria, cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano. Ademais, o autor, regularmente intimado na forma do art. 921, § 5º, do CPC, ainda permaneceu inerte, sem indicar nenhuma via executória. Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução e arquivem-se com baixa definitiva. MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ MARTINS DE CARVALHO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34416d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT. Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução. Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício. Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução. A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo. Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos. HÁ que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução. E, no caso do autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia. No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 23/09/2022, conforme #id:e04927c. Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos. Cumpre-nos, também, salientar que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF. Nesse sentido, o TST já decidiu: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O -A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela , prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu , que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à , o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no da , para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o -A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da , incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005)" É importante assinalar ainda que a suspensão pelo prazo de 1 ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais. O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela não é omissa e prevê regulamentação própria, cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano. Ademais, o autor, regularmente intimado na forma do , do CPC, ainda permaneceu inerte, sem indicar nenhuma via executória. Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. a parte autora. "In albis", a sentença de extinção da execução e arquivem-se com baixa definitiva. MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5045df5 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Verifico o decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT. Assim, tendo em vista o art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, intime-se o autor, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, à luz do art. 921, § 5º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão. SAO GONCALO/RJ, 30 de setembro de 2024. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ MARTINS DE CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA BEATRIZ MARTINS DE CARVALHO