Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- BREOGAN INCORPORACAO E ENGENHARIA S/A, VICTOR PEDROZA SIMOES, VICTOR PEDROZA SIMOES, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA
- Advogados
- YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ), ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB 22872/BA), ROSIMERI ALVES TRINTIN (OAB 133278/RJ), BRUNA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 206911/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d3469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifico que o exequente não obstante tenha sido intimado para impulsionar a execução indicando meios válidos de prosseguimento, até o momento não se manifestou no sentido de atender a determinação do juízo. Pela nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo. No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol. III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução. Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo sem manifestações, excluam-se os dados do BNDT e demais cadastros de negativação de crédito, suspendam-se eventuais constrições pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
