INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0b967 proferida nos autos. 0101004-47.2017.5.01.0482 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1. JOANACI DIAS Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: JOANACI DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024 - Id aaef6e2; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id dbddd2e). Representação processual regular (Id 1970b46 ). Preparo dispensado (Id 24fe985 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório. CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS