INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f27b3 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLAUDIA GUERRA CAVALCANTI, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Primeira RÉ (fls. 6304/6322) e pelo Segundo Réu (fls. 6270/6294), que se insurgem contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, proferida pela juíza Ana Paula Moura Bonfante de Almeida às fls. 6176/6195, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, com embargos declaratórios parcialmente acolhidos às fls. 6299/6301. A Primeira RÉ pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como requer que o pagamento do FGTS e sua respectiva multa possa ser realizado na conta vinculada da Autora e a inversão da condenação em honorários sucumbenciais. O Segundo Réu, por sua vez, postula a exclusão de sua condenação subsidiária, a redução dos honorários advocatícios fixados a favor do patrono da Autora, e a aplicação tão somente do IPCA-E, sem acréscimo de juros, na fase pré-judicial. Recolhimento das custas, pela metade, e depósito recursal comprovados pela Primeira RÉ às fls. 6323/6326. A Primeira RÉ, a Autora e o Segundo Réu apresentam contrarrazões às fls. 6364/6368, fls. 6373/6382 e fls. 6383/6391, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. O Segundo Réu suscita, ainda, falta de interesse recursal da Primeira RÉ. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 6394/6397. Consta à fl. 6360 decisão proferida nos autos do CumPrSe nº 0100654.53.2024.5.01.0243, por meio da qual restou reconhecida a conexão com o presente feito. Consultados aqueles autos hoje, verificou-se que, em audiência levada a efeito em 11/12/2024, o juízo de origem homologou acordo firmado entre a Autora e a Primeira RÉ, por meio do qual esta se compromete a pagar o valor de R$40.302,44 em 6 parcelas, sendo a 1ª com vencimento em 22/01/2025 e a última em 23/06/2025 (fls. 371/373 do CumPrSe nº 0100654.53.2024.5.01.0243). Assim, considerando-se que as sentenças homologatórias de acordos fazem coisa julgada, resolvendo o mérito e constituindo títulos executivos judiciais,tem-se que o referido provimento sobrepõe-se ao comando contido na sentença recorrida nestes autos, ocasionando a perda superveniente do objeto dos presentes recursos. Portanto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço dos recursos, por perda de objeto. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA GUERRA CAVALCANTI