Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2026
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52fa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por EDEGAR DORNAS em face de ROSEMARY DE SOUZA, para reduzir a penhora incidente sobre os proventos do executado de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Oficie-se à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN – CBS e, por meio do convênio PREVJUD, ao INSS, para que retifiquem a ordem de penhora, de modo que o desconto mensal nos proventos do executado EDEGAR DORNAS (CPF 036.***.***-20) seja limitado ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, até a satisfação integral do crédito. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, prossiga-se. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEGAR DORNAS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52fa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por EDEGAR DORNAS em face de ROSEMARY DE SOUZA, para reduzir a penhora incidente sobre os proventos do executado de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Oficie-se à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN – CBS e, por meio do convênio PREVJUD, ao INSS, para que retifiquem a ordem de penhora, de modo que o desconto mensal nos proventos do executado EDEGAR DORNAS (CPF 036.***.***-20) seja limitado ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, até a satisfação integral do crédito. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, prossiga-se. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c52fa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por EDEGAR DORNAS em face de ROSEMARY DE SOUZA, para reduzir a penhora incidente sobre os proventos do executado de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 44,26, pelo executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Oficie-se à Caixa Beneficente dos Empregados da CSN – CBS e, por meio do convênio PREVJUD, ao INSS, para que retifiquem a ordem de penhora, de modo que o desconto mensal nos proventos do executado EDEGAR DORNAS (CPF 036.***.***-20) seja limitado ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, até a satisfação integral do crédito. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, prossiga-se. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEGAR DORNAS
- HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
- ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3852df proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte adversa a apresentar impugnação aos embargos à execução apresentados, caso queira, na forma e prazo legais. VOLTA REDONDA/RJ, 13 de agosto de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor e determinou a penhora de 30% de seus rendimentos previdenciários. 2 - O agravante sustenta o direito ao benefício de ordem, alegando não ter ocorrido o esgotamento dos meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes, e defende a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se em verificar: a) a observância da ordem de preferência na execução do sócio retirante (art. 10-A da CLT); b) a legalidade da penhora de percentual de rendimentos de natureza previdenciária para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. Compete ao ex-sócio o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Restou comprovado nos autos o exaurimento dos meios executórios (frustração de convênios eletrônicos, encerramento das atividades da empresa e impossibilidade de nova constrição sobre os bens dos sócios remanescentes devido à anterioridade de penhora em outro processo). 6 - A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. É permitida a penhora de percentual para pagamento de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e respeitado o limite de razoabilidade (30%). 7 - O percentual de 30% fixado na origem harmoniza-se com a jurisprudência do C. TST, observando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso não provido. 9 - Teses fixadas: 9.1 - O redirecionamento da execução ao sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, é legítimo quando frustrados os meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes. 9.2 - Cabe ao sócio retirante o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais para viabilizar o benefício de ordem. 9.3 - É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo proventos de aposentadoria, para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial. 10 - Dispositivos citados: -A da CLT; e § 2º, do CPC; e LXXVIII da CF/88. 11 - Jurisprudência citada: TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. CABIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, que se insurgia contra o redirecionamento da execução e penhora de parte dos vencimentos do executado. 2 - O agravante alega que a decisão que determinou o redirecionamento da execução e a penhora de seus proventos é passível de agravo de petição, por impor constrição imediata sobre seus proventos, com prejuízo direto e irreversível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - O cerne da questão reside em definir o cabimento de agravo de petição em face de decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - O artigo 897, alínea "a", da CLT, prevê o cabimento de agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz na fase de execução. 5 - Embora a penhora de salários/proventos não garanta efetivamente o juízo, tampouco ponha fim à execução, o risco de gravame econômico ao agravante justifica o conhecimento do recurso, afastando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido para determinar o destrancamento do agravo de petição. 7 - Teses fixadas: 7.1 - É cabível agravo de petição contra decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos, em face do risco de gravame econômico. 8 - Dispositivos relevantes citados: 8.1 - Art. 897, alínea "a", da CLT. 9 - Jurisprudência citada: 9.1 - Súmula 214 do TST (mencionada na decisão de origem, mas não diretamente aplicada). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do agravo de petição interposto, procedendo-se à sua reautuação, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator, na forma regimental. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
Processo 0101093-05.2017.5.01.0342 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 04/02/2026
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2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: RM CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor e determinou a penhora de 30% de seus rendimentos previdenciários. 2 - O agravante sustenta o direito ao benefício de ordem, alegando não ter ocorrido o esgotamento dos meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes, e defende a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se em verificar: a) a observância da ordem de preferência na execução do sócio retirante (art. 10-A da CLT); b) a legalidade da penhora de percentual de rendimentos de natureza previdenciária para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. Compete ao ex-sócio o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Restou comprovado nos autos o exaurimento dos meios executórios (frustração de convênios eletrônicos, encerramento das atividades da empresa e impossibilidade de nova constrição sobre os bens dos sócios remanescentes devido à anterioridade de penhora em outro processo). 6 - A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. É permitida a penhora de percentual para pagamento de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e respeitado o limite de razoabilidade (30%). 7 - O percentual de 30% fixado na origem harmoniza-se com a jurisprudência do C. TST, observando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso não provido. 9 - Teses fixadas: 9.1 - O redirecionamento da execução ao sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, é legítimo quando frustrados os meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes. 9.2 - Cabe ao sócio retirante o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais para viabilizar o benefício de ordem. 9.3 - É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo proventos de aposentadoria, para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial. 10 - Dispositivos citados: Art. 10-A da CLT; Art. 833, IV e § 2º, do CPC; Art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88. 11 - Jurisprudência citada: TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RM CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: EDEGAR DORNAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor e determinou a penhora de 30% de seus rendimentos previdenciários. 2 - O agravante sustenta o direito ao benefício de ordem, alegando não ter ocorrido o esgotamento dos meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes, e defende a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se em verificar: a) a observância da ordem de preferência na execução do sócio retirante (art. 10-A da CLT); b) a legalidade da penhora de percentual de rendimentos de natureza previdenciária para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. Compete ao ex-sócio o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Restou comprovado nos autos o exaurimento dos meios executórios (frustração de convênios eletrônicos, encerramento das atividades da empresa e impossibilidade de nova constrição sobre os bens dos sócios remanescentes devido à anterioridade de penhora em outro processo). 6 - A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. É permitida a penhora de percentual para pagamento de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e respeitado o limite de razoabilidade (30%). 7 - O percentual de 30% fixado na origem harmoniza-se com a jurisprudência do C. TST, observando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso não provido. 9 - Teses fixadas: 9.1 - O redirecionamento da execução ao sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, é legítimo quando frustrados os meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes. 9.2 - Cabe ao sócio retirante o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais para viabilizar o benefício de ordem. 9.3 - É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo proventos de aposentadoria, para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial. 10 - Dispositivos citados: Art. 10-A da CLT; Art. 833, IV e § 2º, do CPC; Art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88. 11 - Jurisprudência citada: TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEGAR DORNAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: ROSEMARY DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor e determinou a penhora de 30% de seus rendimentos previdenciários. 2 - O agravante sustenta o direito ao benefício de ordem, alegando não ter ocorrido o esgotamento dos meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes, e defende a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se em verificar: a) a observância da ordem de preferência na execução do sócio retirante (art. 10-A da CLT); b) a legalidade da penhora de percentual de rendimentos de natureza previdenciária para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. Compete ao ex-sócio o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Restou comprovado nos autos o exaurimento dos meios executórios (frustração de convênios eletrônicos, encerramento das atividades da empresa e impossibilidade de nova constrição sobre os bens dos sócios remanescentes devido à anterioridade de penhora em outro processo). 6 - A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. É permitida a penhora de percentual para pagamento de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e respeitado o limite de razoabilidade (30%). 7 - O percentual de 30% fixado na origem harmoniza-se com a jurisprudência do C. TST, observando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso não provido. 9 - Teses fixadas: 9.1 - O redirecionamento da execução ao sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, é legítimo quando frustrados os meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes. 9.2 - Cabe ao sócio retirante o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais para viabilizar o benefício de ordem. 9.3 - É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo proventos de aposentadoria, para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial. 10 - Dispositivos citados: Art. 10-A da CLT; Art. 833, IV e § 2º, do CPC; Art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88. 11 - Jurisprudência citada: TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: ADRIANE FIGUEIRA DORNAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor e determinou a penhora de 30% de seus rendimentos previdenciários. 2 - O agravante sustenta o direito ao benefício de ordem, alegando não ter ocorrido o esgotamento dos meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes, e defende a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia cinge-se em verificar: a) a observância da ordem de preferência na execução do sócio retirante (art. 10-A da CLT); b) a legalidade da penhora de percentual de rendimentos de natureza previdenciária para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. Compete ao ex-sócio o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Restou comprovado nos autos o exaurimento dos meios executórios (frustração de convênios eletrônicos, encerramento das atividades da empresa e impossibilidade de nova constrição sobre os bens dos sócios remanescentes devido à anterioridade de penhora em outro processo). 6 - A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. É permitida a penhora de percentual para pagamento de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e respeitado o limite de razoabilidade (30%). 7 - O percentual de 30% fixado na origem harmoniza-se com a jurisprudência do C. TST, observando os princípios da celeridade e da efetividade da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso não provido. 9 - Teses fixadas: 9.1 - O redirecionamento da execução ao sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT, é legítimo quando frustrados os meios executórios contra a empresa e os sócios remanescentes. 9.2 - Cabe ao sócio retirante o ônus de indicar bens livres e desembaraçados dos devedores preferenciais para viabilizar o benefício de ordem. 9.3 - É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo proventos de aposentadoria, para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial. 10 - Dispositivos citados: Art. 10-A da CLT; Art. 833, IV e § 2º, do CPC; Art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88. 11 - Jurisprudência citada: TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101093-05.2017.5.01.0342 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: EDEGAR DORNAS AGRAVADO: ROSEMARY DE SOUZA, HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME, ADRIANE FIGUEIRA DORNAS, MARIO LUCIO DE SOUZA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIO LUCIO DE SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LUCIO DE SOUZA
- HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: EDEGAR DORNAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. CABIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, que se insurgia contra o redirecionamento da execução e penhora de parte dos vencimentos do executado. 2 - O agravante alega que a decisão que determinou o redirecionamento da execução e a penhora de seus proventos é passível de agravo de petição, por impor constrição imediata sobre seus proventos, com prejuízo direto e irreversível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - O cerne da questão reside em definir o cabimento de agravo de petição em face de decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - O artigo 897, alínea "a", da CLT, prevê o cabimento de agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz na fase de execução. 5 - Embora a penhora de salários/proventos não garanta efetivamente o juízo, tampouco ponha fim à execução, o risco de gravame econômico ao agravante justifica o conhecimento do recurso, afastando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido para determinar o destrancamento do agravo de petição. 7 - Teses fixadas: 7.1 - É cabível agravo de petição contra decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos, em face do risco de gravame econômico. 8 - Dispositivos relevantes citados: 8.1 - Art. 897, alínea "a", da CLT. 9 - Jurisprudência citada: 9.1 - Súmula 214 do TST (mencionada na decisão de origem, mas não diretamente aplicada). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do agravo de petição interposto, procedendo-se à sua reautuação, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator, na forma regimental. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEGAR DORNAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: ROSEMARY DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. CABIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, que se insurgia contra o redirecionamento da execução e penhora de parte dos vencimentos do executado. 2 - O agravante alega que a decisão que determinou o redirecionamento da execução e a penhora de seus proventos é passível de agravo de petição, por impor constrição imediata sobre seus proventos, com prejuízo direto e irreversível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - O cerne da questão reside em definir o cabimento de agravo de petição em face de decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - O artigo 897, alínea "a", da CLT, prevê o cabimento de agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz na fase de execução. 5 - Embora a penhora de salários/proventos não garanta efetivamente o juízo, tampouco ponha fim à execução, o risco de gravame econômico ao agravante justifica o conhecimento do recurso, afastando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido para determinar o destrancamento do agravo de petição. 7 - Teses fixadas: 7.1 - É cabível agravo de petição contra decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos, em face do risco de gravame econômico. 8 - Dispositivos relevantes citados: 8.1 - Art. 897, alínea "a", da CLT. 9 - Jurisprudência citada: 9.1 - Súmula 214 do TST (mencionada na decisão de origem, mas não diretamente aplicada). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do agravo de petição interposto, procedendo-se à sua reautuação, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator, na forma regimental. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101093-05.2017.5.01.0342 DESTINATÁRIO: ADRIANE FIGUEIRA DORNAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. CABIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, que se insurgia contra o redirecionamento da execução e penhora de parte dos vencimentos do executado. 2 - O agravante alega que a decisão que determinou o redirecionamento da execução e a penhora de seus proventos é passível de agravo de petição, por impor constrição imediata sobre seus proventos, com prejuízo direto e irreversível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - O cerne da questão reside em definir o cabimento de agravo de petição em face de decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - O artigo 897, alínea "a", da CLT, prevê o cabimento de agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do Juiz na fase de execução. 5 - Embora a penhora de salários/proventos não garanta efetivamente o juízo, tampouco ponha fim à execução, o risco de gravame econômico ao agravante justifica o conhecimento do recurso, afastando a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso provido para determinar o destrancamento do agravo de petição. 7 - Teses fixadas: 7.1 - É cabível agravo de petição contra decisão que determina o redirecionamento da execução e a penhora de vencimentos, em face do risco de gravame econômico. 8 - Dispositivos relevantes citados: 8.1 - Art. 897, alínea "a", da CLT. 9 - Jurisprudência citada: 9.1 - Súmula 214 do TST (mencionada na decisão de origem, mas não diretamente aplicada). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do agravo de petição interposto, procedendo-se à sua reautuação, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator, na forma regimental. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101093-05.2017.5.01.0342 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: EDEGAR DORNAS AGRAVADO: ROSEMARY DE SOUZA, HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME, ADRIANE FIGUEIRA DORNAS, MARIO LUCIO DE SOUZA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIO LUCIO DE SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do agravo de petição interposto, procedendo-se à sua reautuação, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator, na forma regimental. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2026. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LUCIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101093-05.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUZA RECLAMADO: HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME E OUTROS (3) DESPACHO - Agravo de Instrumento Mantenho o despacho agravado por seu(s) próprio(s) fundamento(s). Notifique(m)-se o agravado para contraminutar o presente agravo e também para apresentar contrarrazões ao recurso trancado, nos termos do artigo 897, §5º, CLT e IN 16/99 do c. TST. Ultrapassado o prazo do agravado, com ou sem a apresentação de contraminuta, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao e. TRT. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2026. MARCIA CRISTINA BRANDAO PEREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101093-05.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUZA RECLAMADO: HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME E OUTROS (3) DESPACHO - Agravo de Instrumento Mantenho o despacho agravado por seu(s) próprio(s) fundamento(s). Notifique(m)-se o agravado para contraminutar o presente agravo e também para apresentar contrarrazões ao recurso trancado, nos termos do artigo 897, §5º, CLT e IN 16/99 do c. TST. Ultrapassado o prazo do agravado, com ou sem a apresentação de contraminuta, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao e. TRT. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2026. MARCIA CRISTINA BRANDAO PEREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101093-05.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUZA RECLAMADO: HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME E OUTROS (3) O/A MM. Juiz(a) MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIO LUCIO DE SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para contraminutar o presente agravo e também para apresentar contrarrazões ao recurso trancado, nos termos do artigo 897, §5º, CLT e IN 16/99 do c. TST. Ultrapassado o prazo do agravado, com ou sem a apresentação de contraminuta, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao e. TRT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2026. MARCIA CRISTINA BRANDAO PEREIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LUCIO DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c98a8 proferida nos autos. DESPACHO - Agravo de Instrumento Mantenho o despacho agravado por seu(s) próprio(s) fundamento(s). Notifique(m)-se o agravado para contraminutar o presente agravo e também para apresentar contrarrazões ao recurso trancado, nos termos do artigo 897, §5º, CLT e IN 16/99 do c. TST. Ultrapassado o prazo do agravado, com ou sem a apresentação de contraminuta, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao e. TRT. VOLTA REDONDA/RJ, 14 de janeiro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEGAR DORNAS
- HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
- ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c98a8 proferida nos autos. DESPACHO - Agravo de Instrumento Mantenho o despacho agravado por seu(s) próprio(s) fundamento(s). Notifique(m)-se o agravado para contraminutar o presente agravo e também para apresentar contrarrazões ao recurso trancado, nos termos do artigo 897, §5º, CLT e IN 16/99 do c. TST. Ultrapassado o prazo do agravado, com ou sem a apresentação de contraminuta, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao e. TRT. VOLTA REDONDA/RJ, 14 de janeiro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26524ab proferida nos autos. DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (NÃO TERMINATIVA) As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, são recorríveis de imediato apenas quando terminativas do feito, nos exatos termos do art. 893, §1º, da CLT, bem como da Súmula 214 do TST. Em outras palavras, a decisão interlocutória não terminativa, isto é, que não obsta o prosseguimento da execução, é irrecorrível de imediato. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso. DETERMINAÇÕES Notifique-se o recorrente para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de novembro de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEGAR DORNAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101093-05.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUZA RECLAMADO: HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) ROSEMARY DE SOUZA ciente(s) de que deverá fornecer meio de comunicação (endereço ou e-mail corporativo) do terceiro CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CSN (CBS), a fim de viabilizar a expedição de ofício e/ou mandado. Prazo de 05 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de novembro de 2025. JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0b04c proferido nos autos. DESPACHO INDICAÇÃO DE MEIOS PELO EXEQUENTE Considerando que a previsão de término da penhora anterior determinada em outro processo é apenas para o ano de 2027 (Id 2a15afc), determina-se: 1) Intime-se o exequente para que forneça outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. 2) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT. Intimem-se as partes. 4) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. 5) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. 6) Decorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. VOLTA REDONDA/RJ, 30 de setembro de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd25c5 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifique-se, em resposta, ao terceiro, informando que é de sua responsabilidade fazer o controle das penhoras determinadas por este Juízo, bem como observar a ordem cronológica de penhora (ordem cronológica dos mandados de penhora recebidos). Eventual rescisão do contrato de trabalho com a executada deverá ser noticiado e comprovado nos autos. Deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar as retenções já realizadas, sob a cominação de caracterização de crime de desobediência a uma ordem judicial (CP, art. 330), e multa diária, nos termos do art. 537, §4º, do CPC. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RM CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33d524 proferido nos autos. A executada ADRIANE FIGUEIRA DORNAS se manifesta nos termos da peça de ID #Habilitação, transmitida sob o tipo de HABILITAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte não observou o disposto na Resolução n. 185 de 2017 do CSJT quanto ao correto peticionamento. Evidencia-se que a mesma anexou aos autos petição de habilitação cujo conteúdo é diverso, revelando-se como manifestação na qual apresenta requerimento(s) que necessitam de análise. Vejamos a disciplina legal para o tema, a partir da resolução 185/2017 do CSJT Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. ... § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. ... § 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Adverte-se a parte que esse erro na transmissão inviabiliza a análise do requerimento, vez que a petição de habilitação corretamente transmitida não carece de qualquer análise judicial, prestando-se, na verdade, para que o advogado peticionante figure como representante da parte e com isso possa receber as publicações. Para não prejudicar a própria parte representada, destinatária final da atividade jurisdicional, passo à análise da peça erroneamente transmitida, esclarecendo que novo erro na transmissão não será admitido. MÉRITO - PENHORA SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. A penhora de 30% (trinta por cento) determinada nesses autos não considerou a penhora em curso nos autos do processo 0101221-54.2019.5.01.0342. Os percentuais somados totalizam 60% da remuneração da executada o que é vedado pela legislação e, por óbvio, inviabilizaria o sustento da executada. HÁ de se observar, no entanto, que a decisão guerreada, em seus termos finais (Id #id:25e6d4e) está assim redigida: "Frise-se ainda que na hipótese de concurso de credores, a preferência na distribuição de valores se dá, caso os créditos detenham o mesmo privilégio, com a observância da anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 797 c/c 908, ambos do CPC." Desta forma, comunique-se com o terceiro: RM CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-03 através do e-mail apresentado pela executada: [email protected] dando-lhe ciência que a penhora determinada neste feito somente deverá ser operacionalizada quando a penhora em curso nos autos do processo 0101221-54.2019.5.01.0342 for integralizada, ante o concurso de credores com a mesma preferência (verba salarial). O terceiro deverá informar nesses autos a previsão de término daquela penhora para que se possa avalizar novos meios para o prosseguimento da execução. Prazo de cinco dias. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se as partes e encaminhe-se via e-mail a presente decisão ao terceiro como acima determinado. Vindo a resposta do terceiro, intimem-se as partes, facultada a manifestação no prazo de dez dias. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de dezembro de 2024. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMARY DE SOUZA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33d524 proferido nos autos. A executada ADRIANE FIGUEIRA DORNAS se manifesta nos termos da peça de ID #Habilitação, transmitida sob o tipo de HABILITAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte não observou o disposto na Resolução n. 185 de 2017 do CSJT quanto ao correto peticionamento. Evidencia-se que a mesma anexou aos autos petição de habilitação cujo conteúdo é diverso, revelando-se como manifestação na qual apresenta requerimento(s) que necessitam de análise. Vejamos a disciplina legal para o tema, a partir da resolução 185/2017 do CSJT Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. ... § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. ... § 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Adverte-se a parte que esse erro na transmissão inviabiliza a análise do requerimento, vez que a petição de habilitação corretamente transmitida não carece de qualquer análise judicial, prestando-se, na verdade, para que o advogado peticionante figure como representante da parte e com isso possa receber as publicações. Para não prejudicar a própria parte representada, destinatária final da atividade jurisdicional, passo à análise da peça erroneamente transmitida, esclarecendo que novo erro na transmissão não será admitido. MÉRITO - PENHORA SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. A penhora de 30% (trinta por cento) determinada nesses autos não considerou a penhora em curso nos autos do processo 0101221-54.2019.5.01.0342. Os percentuais somados totalizam 60% da remuneração da executada o que é vedado pela legislação e, por óbvio, inviabilizaria o sustento da executada. HÁ de se observar, no entanto, que a decisão guerreada, em seus termos finais (Id #id:25e6d4e) está assim redigida: "Frise-se ainda que na hipótese de concurso de credores, a preferência na distribuição de valores se dá, caso os créditos detenham o mesmo privilégio, com a observância da anterioridade de cada penhora, nos termos do c/c 908, ambos do CPC." Desta forma, comunique-se com o terceiro: , CNPJ 22.***.***/0001-03 através do e-mail apresentado pela executada: [email protected] dando-lhe ciência que a penhora determinada neste feito somente deverá ser operacionalizada quando a penhora em curso nos autos do processo 0101221-54.2019.5.01.0342 for integralizada, ante o concurso de credores com a mesma preferência (verba salarial). O terceiro deverá informar nesses autos a previsão de término daquela penhora para que se possa avalizar novos meios para o prosseguimento da execução. Prazo de cinco dias. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se as partes e encaminhe-se via e-mail a presente decisão ao terceiro como acima determinado. Vindo a resposta do terceiro, intimem-se as partes, facultada a manifestação no prazo de dez dias. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de dezembro de 2024. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
- ADRIANE FIGUEIRA DORNAS