Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f464b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a prescrição e julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes para ciência do presente. Tudo cumprido e decorrido o prazo legal in albis, excluam-se os executados do BNDT/SERASA, liberem-se quaisquer bens penhorados e arquivem-se os autos definitivamente. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINE AMORIM DE OLIVEIRA MENDES
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f464b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a prescrição e julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes para ciência do presente. Tudo cumprido e decorrido o prazo legal in albis, excluam-se os executados do BNDT/SERASA, liberem-se quaisquer bens penhorados e arquivem-se os autos definitivamente. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATUNUTRI ALIMENTOS LTDA - EPP
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252f5d2 proferido nos autos. DESPACHO PJE Compulsando os autos, verifico que não há réus pessoa física e que o único incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado foi julgado improcedente. Dessa forma, estão prejudicados os requerimentos de Id 8ed3749. Intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho. Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme determinado no parágrafo único do art.128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao art.128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, fica, neste ato, ciente a parte autora. Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação. Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINE AMORIM DE OLIVEIRA MENDES