INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831d4bc proferido nos autos. Vistos etc. Verifica-se tratar de ação de execução de valores oriundos do direito reconhecido aos funcionários da Empresa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, através de Ação Coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041, que tramitou perante o MM. Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, transitada em julgado. Alega a ré a inépcia da petição inicial, ate a ausência de liquidação, bem como a ocorrência da prescrição bienal, quinquenal e intercorrente. Impugna a gratuidade de justiça e defende que não deve prosperar a pretensão autoral afeta aos honorários advocatícios. Pois bem. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro. O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, onde a Autora encontra-se patrocinada por advogado particular. Ademais, de se observar que não foi juntada aos autos declaração de seu patrono dispensando-a do pagamento de seus honorários, o que significa dizer que é esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na medida em que alega não possuir meios de arcas com as despesas e custas processuais, mas que ao final do processo certamente pagará honorários de advogado. Por fim, de se registrar que a contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. DA AUSÊNCIA DE CÁLCULOS - INÉPCIA No que concerne à inépcia alegada, de igual forma, não há que se acolher. Impende destacar que, na petição inicial a reclamante dispôs acerca da impossibilidade de apresentação dos valores, dada a ausência dos recibos salariais e controles de jornada, requerendo a juntada destes pela ré, de modo que por justificada, não deve ser reconhecida a inépcia alegada. Ademais, indicado o valor da causa em R$56,500,00. DA PRESCRIÇÃO Suscita a ré a aplicação da prescrição na forma do art.7º, XXIX da CF/88. Aduz que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 1999, bem como que ainda que se considerasse a decisão que possibilitou a pulverização da execução, deveria ser reconhecida a prescrição. De acordo com o entendimento consolidado por este Tribunal, a prescrição a ser adotada neste caso é a quinquenal. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA .PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Art. 7º XXIX da CF/88. S. 150 do STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença, nos termos do art.7º XXIX da CF/88 e Súmula 150 do STF.2) Não se trata, nesta hipótese, da incidência de prescrição intercorrente , que tem lugar no próprio curso do processo, uma vez que se está diante de pretensão veiculada em execução individual de sentença coletiva que reconhece direito de integrantes de determinada categoria de trabalhadores. 3) Nestes casos, a prescrição incidente é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou do acordo celebrado, compreendido o seu cumprimento, como na presente hipótese, devendo ser aplicada a previsão constante no inciso XXIX, do art.7º, da CF/88.4). Assim, os beneficiários pela sentença coletiva têm o prazo de 05 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho". (Processo AP0011065-74.2015.5.01.0046, 7ª Turma, Relator Des.Rogério Lucas Martins, publicado no DOERJ de 19/04/2016). Saliente-se que, enquanto a execução tramita de forma coletiva, o prazo prescricional para pretensão de execução individual não é deflagrado, porquanto o início da sua contagem se dá apenas a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva. No caso dos autos, a decisão da 41ª VT-RJ que possibilitou que a execução fosse de forma individualizada foi publicada em 27/01/2023, sendo verificado o arquivamento definitivo em 15/01/2024. Desse modo, tendo sido a presente execução proposta em28/11/2024, por óbvio não decorridos 5 anos. Assim, não há que se cogitar na hipótese a aplicação da prescrição, como pretende a executada. Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que concerne aos honorários requeridos na petição inicial relacionada ao presente cumprimento, no entanto, tem-se que indevidos, considerando-se que o art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença, uma vez que a reforma trabalhista limitou o deferimento de honorários advocatícios à fase de conhecimento. Logo, não devem ser apurados. DA COMPENSAÇÃO Não verificada razão jurídica hábil a embasar a pretendida compensação. Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda a ré para que junte os documentos indispensáveis à liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de acolhimento dos cálculos do exequente. Vindo a documentação ou in albis, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos no prazo de 8 dias, dando-se vista posteriormente à ré, em idêntico prazo. Após, à Contadoria para apreciação e eventual homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE MAXIMIANO FICHTER DOS SANTOS