Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05f4e7 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d6e9d proferida nos autos. AP 0101413-06.2017.5.01.0035 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI E OUTRO LUIZ MIGUEL PETERLINI (RJ051136) Recorrido: Advogado(s): DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO ANA ROCHA DE OLIVEIRA (RJ112572) ANDERSON GUIDA BRILHANTE (RJ186215) MARIANA GUEDES OLYNTHO (RJ130814) RECURSO DE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bc87bfb,5191ef9; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id d1f81e0). Representação processual regular (Id 13e96e0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela , de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela , de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. e . (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d6e9d proferida nos autos. AP 0101413-06.2017.5.01.0035 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI E OUTRO LUIZ MIGUEL PETERLINI (RJ051136) Recorrido: Advogado(s): DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO ANA ROCHA DE OLIVEIRA (RJ112572) ANDERSON GUIDA BRILHANTE (RJ186215) MARIANA GUEDES OLYNTHO (RJ130814) RECURSO DE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bc87bfb,5191ef9; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id d1f81e0). Representação processual regular (Id 13e96e0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela , de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela , de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. e . (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101413-06.2017.5.01.0035 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI AGRAVADO: DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO, MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:046600a: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora.". RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI
2024
Processo 0101413-06.2017.5.01.0035 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 13/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400301061300000113809212?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101413-06.2017.5.01.0035 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI AGRAVADO: DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO, MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:046600a: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora.". RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101413-06.2017.5.01.0035 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI AGRAVADO: DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO, MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:046600a: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora.". RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e3831 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso de Agravo de Petição interposto pela(o) Codevedora SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI de ID 63a28ba, no prazo legal. Subscritor com poderes, conforme procuração de ID ba43408. Custas: -0- Depósito recursal: Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de recurso interposto, em relação à sentença de mero incidente processual. Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade legais. Faço os autos conclusos a Vossa Excelência. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024. MARISA DIAS ASSUMÇÃO Analista Judiciário VISTOS ETC. 1 - Tendo em vista os termos da certidão supra, por preenchidos os requisitos de admissibilidade legais, RECEBO o Agravo de petição interposto pela(o) Codevedora SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI de ID 63a28ba. Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para, querendo, contraminutar o recurso supracitado, em 8 dias. 2 - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens de estilo. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de dezembro de 2024. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d32eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da RÉ MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL requerida pela Parte Exequente DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO na sua petição de ID 9660407 em face da Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID 8a7a364. A RÉ foi, regularmente, intimada (Vide expediente de ID 9252eb4), porém, não se manifestou nos autos. Contestação da Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34 de ID a74bb56. Manifestação da Autora de ID fca33ab. Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, não menos certo que também há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT. Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88. Passo a decidir: Inicialmente, no que se refere à Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, verifica que a Interessada possui a condição de sócia atual da Executada MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado no documento de ID f67c1e4 (JUCESP ON LINE). Ainda, no que concerne aos termos da impugnação do Terceiro SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34 quanto ao prosseguimento da presente execução sobre os seus bens, por intermédio do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, improcedem as suas alegações, pois o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa. Tal entendimento encontra-se corroborado, inclusive, nas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, colacionamos: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Embora a recuperação judicial impeça a continuidade da execução na justiça do trabalho, inexiste impedimento para processamento do IDPJ em empresa em recuperação judicial, uma vez que a Lei n. 14.112/2020, de 24/12/2020, que alterou o artigo 82-A, da Lei n. 11.101/2005, conferiu competência exclusiva ao juízo falimentar para apreciar a desconsideração apenas da personalidade jurídica da sociedade falida, o que não é o caso dos autos . ( Processo nº. 0100124-82.2019.5.01.0224 – TRT/RJ – Quarta Turma – Desembargador ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA – Data da Publicação no DEJT: 11/6/2024).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. CABIMENTO. O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não inviabiliza o redirecionamento da execução em face dos sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº. 0100346-42.2022.5.01.0322 – TRT/RJ – Segunda Turma – Desembargador JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - Data da Publicação no DEJT: 3/7/2024)” No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil2 (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, ao Juízo, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo, na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, Desconsidero a Personalidade Jurídica da(s) RÉ(s) MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, e DECLARO a responsabilidade pessoal da sua sócia SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) Reclamada(s) MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal da sua sócia SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as Partes, e a Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34. Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo a Devedora Solidária acima especificada, bem como, que seja intimada (POR DIÁRIO OFICIAL) para que pague o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Codevedora SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34 junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Coobrigada, junto ao Sistema Renajud. Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Caso a diligência acima reste negativa, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD: D.O.I . / DECRED / DIMOB / IRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome da Devedora Solidária, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Cumprido, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 10 dias. 6) Caso o resultado das diligências do item 4 sejam negativas, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d32eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da RÉ MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL requerida pela Parte Exequente DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO na sua petição de ID 9660407 em face da Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID 8a7a364. A RÉ foi, regularmente, intimada (Vide expediente de ID 9252eb4), porém, não se manifestou nos autos. Contestação da Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34 de ID a74bb56. Manifestação da Autora de ID fca33ab. Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, não menos certo que também há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT. Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88. Passo a decidir: Inicialmente, no que se refere à Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, verifica que a Interessada possui a condição de sócia atual da Executada MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do -A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado no documento de ID f67c1e4 (JUCESP ON LINE). Ainda, no que concerne aos termos da impugnação do Terceiro - CPF Nº. 896.***.***-34 quanto ao prosseguimento da presente execução sobre os seus bens, por intermédio do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, improcedem as suas alegações, pois o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa. Tal entendimento encontra-se corroborado, inclusive, nas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, colacionamos: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Embora a recuperação judicial impeça a continuidade da execução na justiça do trabalho, inexiste impedimento para processamento do IDPJ em empresa em recuperação judicial, uma vez que a , de 24/12/2020, que alterou o -A, da , conferiu competência exclusiva ao juízo falimentar para apreciar a desconsideração apenas da personalidade jurídica da sociedade falida, o que não é o caso dos autos . ( Processo nº. 0100124-82.2019.5.01.0224 – TRT/RJ – Quarta Turma – Desembargador ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA – Data da Publicação no DEJT: 11/6/2024).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. CABIMENTO. O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não inviabiliza o redirecionamento da execução em face dos sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº. 0100346-42.2022.5.01.0322 – TRT/RJ – Segunda Turma – Desembargador JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - Data da Publicação no DEJT: 3/7/2024)” No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o do CDC () c/c e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme do Código Civil2 (alterado pela ) e aput do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, ao Juízo, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo, na forma do -A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, Desconsidero a Personalidade Jurídica da(s) RÉ(s) , e DECLARO a responsabilidade pessoal da sua sócia - CPF Nº. 896.***.***-34, consoante o disposto no na forma do -A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. , conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) Reclamada(s) , por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal da sua sócia - CPF Nº. 896.***.***-34, consoante o disposto no na forma do -A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as Partes, e a Terceira - CPF Nº. 896.***.***-34. Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo a Devedora Solidária acima especificada, bem como, que seja intimada (POR DIÁRIO OFICIAL) para que pague o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do aput, do CPC c/c da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Codevedora - CPF Nº. 896.***.***-34 junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Coobrigada, junto ao Sistema Renajud. Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Caso a diligência acima reste negativa, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD: D.O.I . / DECRED / DIMOB / IRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome da Devedora Solidária, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da ) Cumprido, a Parte Autora para manifestações, em 10 dias. 6) Caso o resultado das diligências do item 4 sejam negativas, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d32eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da RÉ MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL requerida pela Parte Exequente DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO na sua petição de ID 9660407 em face da Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID 8a7a364. A RÉ foi, regularmente, intimada (Vide expediente de ID 9252eb4), porém, não se manifestou nos autos. Contestação da Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34 de ID a74bb56. Manifestação da Autora de ID fca33ab. Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, não menos certo que também há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT. Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88. Passo a decidir: Inicialmente, no que se refere à Terceira SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, verifica que a Interessada possui a condição de sócia atual da Executada MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos do -A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado no documento de ID f67c1e4 (JUCESP ON LINE). Ainda, no que concerne aos termos da impugnação do Terceiro - CPF Nº. 896.***.***-34 quanto ao prosseguimento da presente execução sobre os seus bens, por intermédio do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, improcedem as suas alegações, pois o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa. Tal entendimento encontra-se corroborado, inclusive, nas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, colacionamos: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Embora a recuperação judicial impeça a continuidade da execução na justiça do trabalho, inexiste impedimento para processamento do IDPJ em empresa em recuperação judicial, uma vez que a , de 24/12/2020, que alterou o -A, da , conferiu competência exclusiva ao juízo falimentar para apreciar a desconsideração apenas da personalidade jurídica da sociedade falida, o que não é o caso dos autos . ( Processo nº. 0100124-82.2019.5.01.0224 – TRT/RJ – Quarta Turma – Desembargador ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA – Data da Publicação no DEJT: 11/6/2024).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. CABIMENTO. O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não inviabiliza o redirecionamento da execução em face dos sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº. 0100346-42.2022.5.01.0322 – TRT/RJ – Segunda Turma – Desembargador JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - Data da Publicação no DEJT: 3/7/2024)” No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o do CDC () c/c e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme do Código Civil2 (alterado pela ) e aput do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, portanto, ao Juízo, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo, na forma do -A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, Desconsidero a Personalidade Jurídica da(s) RÉ(s) , e DECLARO a responsabilidade pessoal da sua sócia - CPF Nº. 896.***.***-34, consoante o disposto no na forma do -A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. , conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da(s) Reclamada(s) , por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal da sua sócia - CPF Nº. 896.***.***-34, consoante o disposto no na forma do -A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as Partes, e a Terceira - CPF Nº. 896.***.***-34. Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja(m) incluído(s) no polo passivo a Devedora Solidária acima especificada, bem como, que seja intimada (POR DIÁRIO OFICIAL) para que pague o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do aput, do CPC c/c da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Codevedora - CPF Nº. 896.***.***-34 junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Coobrigada, junto ao Sistema Renajud. Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Caso a diligência acima reste negativa, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD: D.O.I . / DECRED / DIMOB / IRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome da Devedora Solidária, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da ) Cumprido, a Parte Autora para manifestações, em 10 dias. 6) Caso o resultado das diligências do item 4 sejam negativas, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b903976 proferido nos autos. VISTOS ETC. Intime-se a Parte Autora para manifestar-se quanto aos termos da petição de ID a74bb56, em 15 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7a364 proferido nos autos. VISTOS ETC. 1 - Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da RÉ, conforme requerido pela Parte Autora em sua petição de ID 9660407, sendo que, por ora, intimem-se a Reclamada e o(s) Terceiro(s) SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - CPF Nº. 896.***.***-34, POR CARTA PRECATÓRIA, no endereço apontado na última certidão dos autos, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 até 136, do CPC c/s artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso a diligência acima reste infrutífera, intime-se por edital. 2) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101413-06.2017.5.01.0035 RECLAMANTE: DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S):DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:d2ecae4 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de setembro de 2024. ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISIMAR PAIXAO RIBEIRO